terça-feira, 11 de outubro de 2011

Manezinhos da lha de Vera Cruz





   No último dia 04, o TSE decidiu manter no cargo o prefeito de Florianópolis, Dario Berger, processado por exercer quatro mandatos consecutivos. Berger foi eleito e reeleito para a prefeitura de São José, em Santa Catarina. Ao fim do segundo mandato, em 2003, transferiu seu domicílio eleitoral para a capital, que o elegeu em 2004 e o reelegeu em 2008. Para o TSE, há e não há ilegalidade no exercício de quatro mandatos seguidos pelo prefeito dos “manezinhos da ilha”. Como? É isso mesmo.  Não cometi nenhum erro de digitação,  caro (e)leitor.  Explico. 

   A decisão em relação a Berger contraria todas as outras tomadas pelo TSE desde dezembro de 2008, quando o tribunal resolveu proibir a reeleição dos “prefeitos itinerantes”. Após exercerem dois mandatos consecutivos, prefeitos mudavam seu domicílio eleitoral e buscavam mais uma eleição em outra cidade (qualquer semelhança com o caso de Berger não é mera coincidência). O objetivo da mudança era burlar a vedação prevista no art. 14, § 5º, da CF/88, segundo o qual “o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente”. Baseados em antigos precedentes do TSE, os prefeitos defendiam que a proibição de mais de uma reeleição valeria somente no território do município onde exerciam o mandato. 

   A possibilidade de “itinerância” foi rechaçada pelo TSE em 17/12/2008, no julgamento do Recurso Especial 32507/AL. Os ministros consideraram fraudulenta a transferência de domicílio com o intuito de burlar a vedação a mais de uma reeleição prevista no art. 14, § 5º. O tribunal, então, mudando posicionamento anterior, resolveu banir os “prefeitos itinerantes”. Abaixo, trecho de acórdão proferido em 2010 em que o TSE reafirma a mudança ocorrida em 2008:

2. A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo - Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal - somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso. 3.”
(Ac. de 27.5.2010 no AgR-REspe nº 4198006, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

   Se o TSE tinha posição firme sobre o assunto, por que Dario Berger escapou da cassação? Aí, e-leitor, você já está exigindo demais desse humilde blogueiro.  De acordo com a relatora, Min. Carmen Lúcia, antes de se candidatar à prefeitura de Florianópolis, em 2003, Berger consultou o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, que informou que ele poderia ser candidato. Para ela, isso seria suficiente para diferenciar esse caso dos demais, já que o prefeito, ao fazer a consulta, mostrou que estaria de boa-fé.  A argumentação é bastante frágil. Em primeiro lugar, a consulta não gera direito para Dario Berger.  Sequer poderia o TRE tratar de caso concreto, nos termos do art. 23, II, do Código Eleitoral. Em segundo, decisão de tribunal regional não vincula em nada o TSE. Em terceiro, a “boa-fé” é irrelevante para a incidência da proibição do terceiro mandato. Por fim, a consulta foi respondida antes da mudança da jurisprudência sobre o tema. O TRE-SC, à época,  escolheu seguir a posição até então vigente do TSE. Alterado o posicionamento desse, ruiu, evidentemente, a base que sustentava o daquele. Como considerar que consulta baseada em precedentes superados é suficiente a garantir o exercício de quatro mandatos consecutivos? 


   Quando o órgão de cúpula da Justiça Eleitoral mostra desprezo por suas próprias decisões, quem sofre são os "manezinhos da ilha". Não os de Florianópolis, mas os de Vera Cruz. No curto espaço de três anos, o TSE chancelou a itinerância dos prefeitos, condenou-a e a permitiu de novo. Pelo visto, itinerante não é só o prefeito.

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