Na semana passada, o TSE decidiu que o pedido de votos pelo twitter configura propaganda eleitoral antecipada se realizado antes do dia 05 de julho no ano da eleição. Não há dúvidas de que a
proibição para o twitter também se estende às demais
redes sociais, já que todas recebem o mesmo tratamento da Lei
9504/97 no art. 57-C. O que aqui se disser sobre o Twitter
aplica-se ao Facebook, ao Google Plus, ao Orkut, etc. Todos os artigos citados são os da Lei das Eleições (Lei 9504/97).
Comecemos acalmando os ânimos: A DECISÃO DO TSE NÃO VEDOU TODO E QUALQUER USO DO TWITTER ANTES DO DIA 05/07. Sei, caro e-leitor, que, para você, pessoa acima da média, é heresia o que farei adiante: descrever como o twitter funciona. Farei isso porque, ao acompanhar sessão do TSE, tive a nítida impressão de que alguns Ministros não sabiam exatamente como o Twitter era usado. Vamos lá.
No Twitter, os usuários podem postar
mensagens de até 140 caracteres, as quais serão vistas por três tipos de
indivíduos. O primeiro é aquele que escolheu “seguir” quem
postou, o que fará com que possa visualizar todas as mensagens dele oriundas. O segundo, os que receberão a mensagem dos
seguidores que resolveram retweetar
– reenviar – a mensagem original. São os “seguidores dos
seguidores”. A cadeia de “seguidores de seguidores” pode se
estender indefinidamente. O terceiro, qualquer um que
acompanhar hashtag
eventualmente acrescida ao "tweet" (a mensagem). Adicionando o símbolo
“#” antes de certa expressão, o postador vinculará sua mensagem
a um “tópico” e permitirá que seja localizada por todos os
usuários do Twitter que resolverem acessá-lo. Explico: se o
candidato X posta mensagem “quero seu voto, sou a melhor opção”
seus seguidores a verão. Se esses a retweetarem, seguidores desses
também a lerão. No entanto, se a mensagem for “#queroseuvoto, sou
a melhor opção” - com hashtag(#)
-, qualquer integrante do Twitter que procurar por esse tema
(#queroseuvoto) poderá lê-la.
Note que a descrição acima não é compatível com a tese de alguns Ministros do TSE de que as
mensagens do candidato seriam vista somente por quem escolheu
segui-lo e que o Twitter seria como "uma conversa de bar".
Voltemos
ao ponto inicial: a decisão do TSE não proibiu totalmente o uso do Twitter
pelos candidatos. A legislação eleitoral traz permissões quanto a
outras vias de comunicação que merecem ser aplicadas analogicamente
ao Twitter. Vejamos.
Não
se incluem no conceito de propaganda
condutas voltadas à divulgação, nas prévias partidárias, de candidato aos filiados do partido (art. 36,§1°, da Lei 9504/97).
Já permitiu o TSE o envio de e-mails e cartas a filiados, a colocação de cartazes próximo ao local das
prévias com mensagens a eles e a confecção
de panfletos. Perfeitamente
possível, assim, que o Twitter seja usado por quem disputar
prévias partidárias para distribuir mensagens a elas relacionadas e
direcionadas aos filiados do partido. Parece-me que, quanto às
mensagens seguidas de hashtags,
poderiam
elas ser equiparadas aos cartazes. Ambos ganham espaço de divulgação maior que mensagens e panfletos e são destinadas a público interessado nas prévias.
Tem mais. O art. 36-A permite a participação de candidatos em
programas no rádio, na TV e na internet, desde que não haja pedido
de votos. Por que nas redes sociais o candidato não poderia
responder perguntas de seus seguidores, de um entrevistador ou
participar de debate?
Afasta o art. 36-A,
IV a divulgação de atos de parlamentares do conceito de
propaganda. Óbvio que, diante disso, ela também pode ser feita no
Twitter de forma lícita. O art. 36-A, II, dispõe que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a
realização de encontros em ambiente fechado e custeado pelo partido
para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de
governos ou alianças partidárias, visando às eleições. No mundo
das redes sociais, tal regra reflete-se na possibilidade do partido
fazer um grupo fechado - no Facebook, por exemplo – cujo acesso
será limitado a seus filiados
A grande verdade, e-leitor, é que a legislação eleitoral não acompanhou
os avanços da internet. Pessoalmente, tenho antipatia profunda por qualquer controle de formas de expressão. Gostaria que meios gratuitos de comunicação, como o twitter, não sofressem limitação alguma. Por sua características, podem ser usados igualmente pelos candidatos, independentemente de sua condição econômica ou poder político. Impossível esquecer, no entanto, que a lei os limita. Tal limitação gerou a decisão do TSE. Não há motivo para dar-lhe alcance maior que o devido. Como provado, ainda há muitas formas de usar as redes sociais sem praticar ilegalidade alguma. Concorda? Discorda? Seja lá qual for a sua postura, tweet, dê um share ou um like. Ao contrário do legislador, não faço restrições às redes sociais.
PS: O crédito da figura do post é do blog http://publicidadeepropagandacesrei.blogspot.com.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário