Permite a lei 9096/95 a fusão e a
incorporação de partidos por decisão dos órgãos nacionais de
deliberação das agremiações envolvidas. Na fusão, dois partidos
se unem e fundam um novo. Na incorporação, um deles é absorvido
pelo outro.
Tanto
na fusão como na incorporação os votos obtidos pelos partidos na
última eleição geral para a Câmara dos Deputados devem ser
somados para efeito da distribuição dos recursos do Fundo
Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão (art. 29,
§4º, da Lei 9096/95). Veja-se que a lei não faz referência
nenhuma ao partido criado e para o qual migraram componentes de
agremiações já existentes. O silêncio, aqui, é eloquente. É que
conforme o art. 41-A da Lei 9096, 95% do total do Fundo Partidário será
distribuído na proporção
dos votos obtidos na última eleição
para a Câmara dos Deputados. Interessa, para a lei, portanto,
somente a alocação das vagas no momento da eleições. Eventuais
movimentações das peças do xadrez parlamentar são irrelevantes. Claro, não? Nem tanto.
Pende de julgamento no TSE a
petição n. 174793/2011, apresentada pelo Partido Social Democrata, criado no ano passado, e que pleieteia recursos do fundo proporcionais à sua bancada mesmo não tendo participado de eleição alguma.
Já manifestou-se sobre o caso o Procurador-Geral Eleitoral, o qual
sustentou que:
“Pela
regra do art. 41-A da Lei 9096/95, dispositivo editado para plena execução do
disposto no art. 17, §3º, da CF, apenas as agremiações que
tiveram resultado final apurado pela Justiça Eleitoral podem
participar da divisão daquele montante, na proporção dos votos
obtidos na última eleição para deputados.”
O relator, Marcelo Ribeiro,
e o Min. Marco Aurélio proferiram seu voto a favor do PSD. O Min.
Arnaldo Versiani posicionou-se contra o pleito. O julgamento foi
suspenso no dia 24/04/2012 em virtude de pedido de vista do Min. Dias
Toffoli.
No STF, o Min. Ayres Brito, ao
negar liminar em Mandado de Segurança (MS 31184, decisão de
29/02/2012) em que o PSD pleiteava participação nas comissões e
nas Mesas Diretoras do congresso proporcional ao número de parlamentares que tinha, adotou
a mesma tese do Procurador-Geral da República. Segundo o Min.
Britto, o PSD por não ter passado ainda no teste das urnas, não
poderia ser equiparado em tudo e por tudo a partidos que o fizeram. Irrespondível o argumento.
Sabendo o quão a jurisprudência eleitoral é permissiva, apostaria que o TSE entenderá que o PSD faz jus a mais dinheiro do fundo e a mais tempo da TV. Bastará, então, a qualque um, criar um partido novo, mesmo sem ter recebido um único voto, para nadar nas verbas públicas do Fundo Partidário e no tempo de rádio e TV, que no fim da contas, é pago pelo Estado. Como diria Sílvio Santos, quem quer dinheiro????
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