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No direito civil, domicílio da
pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com
ânimo definitivo (art. 70 do Código Civil.). Esqueçamos esse
conceito para a seara eleitoral. Domicílio, na definição do art.
42 do CE, é o lugar de residência ou moradia do requerente. Desnecessário, aqui, qualquer ânimo de definitividade. As
diferenças entre as conceituações dos ramos eleitoral e civil tornam-se ainda mais gritantes com o alargamento que a Justiça
Eleitoral tem dado à noção de domicílio. Para o TSE, a definição
de domicílio eleitoral abarca qualquer local com o qual o
interessado tem vínculos políticos, sociais, familiares e patrimoniais. Em relação ao vínculo familiar, costuma-se considerar o parentesco até segundo grau(pais, filhos, irmãos e avós).
Não se
exige para a fixação do domicílio eleitoral sequer a residência. Perfeitamente possível, portanto, para
o TSE, que o eleitor resida numa cidade e tenha domicílio eleitoral
em outra. A falha desse entendimento jurisprudencial é óbvia:
ignorou-se completamente o critério legalmente definidos, tornando
ineficaz o dispositivo constante no Código Eleitoral, o qual exige
que domicílio eleitoral e residência coincidam. Ao desrespeitar o
mínimo semântico da letra da lei, pareceu o TSE estar, em verdade,
usurpando competência do Congresso Nacional, já que a competência
para legislar sobre direito eleitoral é privativa da União.
O domicílio eleitoral determinará o local onde o
indivíduo votará e as eleições a que concorrerá. Assim, o
candidato, para concorrer às eleições deverá possuir domicílio
eleitoral na circunscrição pertinente por, ao menos, SEIS MESES antes
do pleito (art. 9° da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 13.488/17). Até a modificação inserida pela Lei 13.488/17, o prazo era de um ano. . Candidatos a vereador, por
exemplo, precisam ter domicílio eleitoral no município que está a
eleger os integrantes da Câmara. A deputado estadual, federal e
distrital e senador, no estado e no Distrito Federal. A presidente,
em qualquer lugar do país. O prazo de seis meses, conforme
jurisprudência do TSE, é contado do requerimento da transferência
(AR-RESPE nº 34800. Rel. Min. Arnaldo Versiani,
acórdão de 27/11/2008)
Se para o candidato o prazo de mudança de domicílio é
de seis meses, para o eleitor eventual transferência há de ser feita
até 150 dias antes da eleição (art. 91 da LE). Somente será
possível transferir o domicílio se o eleitor estiver quite com a
Justiça Eleitoral(art. 61 do CE). O pleito de transferência deve
ser feito ao juiz eleitoral do domicílio que se pretende ter. Só
será admitida se satisfeitos os seguintes requisitos: a) transcurso
de um ano do alistamento ou da última transferência (art. 55 do CE
e art. 18 da Res. 21538/03 do TSE); b) residência mínima de três
meses no novo domicílio declarada, sob as penas da lei, pelo
eleitor(Lei n. 6996/82, art. 8º e art. 18, IV da Res. 21538/03); c)
prova da quitação com a Justiça Eleitoral.
Os requisitos acerca do prazo de residência mínima e
de transcurso do período de alistamento não se aplicam aos
servidores públicos ou membros de sua família que busquem a
transferência por motivo de remoção(art. 55, §2°, do CE).
Questão interessante envolvendo transferência de
domicílio eleitoral levantou-se quando foram impugnados os registros
de candidaturas de prefeitos reeleitos que, para burlar os limites
constitucionais da reeleição, transferiam seus títulos para outra
cidade diversa da que governava. Esses políticos ficaram conhecidos
como prefeito itinerantes. Rechaçou o TSE tal prática, afirmando
que a transferência não bastava a permitir uma segunda reeleição
e acabava por ofender o princípio republicano da alternância do
poder (RESPE Nº: 32507- AL, AC. DE 17/12/2008, Rel. Min. Eros Grau;
RESPE Nº: 32539 - AL, AC. DE 17/12/2008, Rel. Min. Carlos
Britto). Lembremos que o domicílio é matéria relativa à condição de elegibilidade e há de ser tratada na fase de registro de candidatura. Aos políticos e profissionais de Direito interessados em conseguir seus registros de candidatura e em trabalhar com o tema(estima-se que mais de 500 mil pessoas tentarão ser candidatos em 2016), vejam o nosso curso específico sobre o assunto em http://www.rodrigotenorio.com.br/2016/05/curso-de-registro-de-candidatura-para.html
2 comentários:
Muito bom o texto!
Muito bom o texto!
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