terça-feira, 13 de março de 2012

Voto e nacionalidade: há diferença entre natos e naturalizados?

Se você, caro e-leitor, for estrangeiro, não poderá votar ou ser votado. A nacionalidade brasileira é requisito para o exercício de direitos políticos. Ainda que você seja naturalizado, não terá os mesmos direitos dos brasileiros natos no campo eleitoral. Explico. 

A diferença de tratamento entre brasileiros natos e naturalizados  é admitida apenas nos casos previstos na Constituição (art. 12, §2º). Inconstitucional, portanto, qualquer diploma legal que vise restringir capacidade eleitoral passiva ou ativa de naturalizados em moldes diversos dos dispostos na Carta de 1988. Essa, no art. 12, §3º, determina quais cargos são privativos de brasileiro nato. Ei-los: 
 
a) Presidente e Vice-Presidente da República (art. 12, §3º, I)
b) Presidente da Câmara dos Deputados (art. 12, §3º, II)
c) Presidente do Senado Federal (art. 12, §3º, III)
d) Ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 12, §3º, IV)
e) Membros da carreira diplomática (art. 12, §3º, V)
f) Oficiais das Forças Armadas(art. 12, §3º, VI)
g) Ministro de Estado da Defesa(art. 12, §3º, VII)

Nota-se que o único pleito eleitoral que somente brasileiros natos podem disputar é o relativo à presidência. Os naturalizados e portugueses disputam vagas na Câmara dos Deputados e no Senado. No entanto, caso tenham sucesso na disputa, jamais poderão ser presidentes das duas casas. E a razão disso é simples. Esses cargos, assim como o de Presidente do STF, fazem parte da linha sucessória do presidente da república e do vice. Nos termos do art. 80 da Carta de 88, em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Segundo os incisos VI, VII e VIII do dispositivo destacado são também privativos de brasileiro nato os cargos da carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa. Tais cargos fazem parte de carreiras inerentemente relacionadas à defesa nacional e, portanto, à manutenção da soberania do país.  Da leitura do art. 91 da Constituição vê-se que os ocupantes da cúpula dessas carreiras fazem parte do Conselho de Defesa Nacional, órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados à soberania nacional.

Assim, prezado e-leitor(estrangeiro, nato ou naturalizado), apesar de pequenas, são  relevantes as diferenças de tratamento entre os brasileiros natos e naturalizados. Elas não são exclusividade tupiniquim. Outras grandes democracias ocidentais, como os EUA,  afastam dos naturalizados  a possibilidade de disputar a presidência.


sábado, 3 de março de 2012

Raio X das Eleições: voto secreto e direto


Com a aproximação das eleições municipais,  em breve vc, eleitor, será bombardeado com a fatídica pergunta: em quem vai votar? Nas cidades pequenas, onde o assédio é maior, já imaginou se vc ganhasse um real cada vez que te perguntassem isso? Boas novas: ninguém saberá o seu voto se vc não quiser.  

No caput do art. 14, impõe a constituição que o voto, meio pelo qual se exerce o sufrágio, deve ser direto e secreto, com valor igual para todos. Atenderá a primeira qualificação o voto destinado a eleger determinado candidato ou partido, sem que haja intermediação de quem quer que seja. Estamos diante do princípio da imediatidade do voto. Não se votará em colégio eleitoral que escolherá quem irá exercer o cargo público, modelo adotado na constituição de 1824. Seu art. 90 estabelecia que as nomeações dos deputados e senadores para a Assembléia Geral e os membros dos Conselhos Gerais das Províncias seriam feitas por eleições indiretas, nas quais os eleitores escolheriam os “eleitores de província e estes os representantes da Nação e da Província”.

Ser secreto significa que o conteúdo do voto não pode ser revelado por ninguém.Trata-se de imposição à Justiça Eleitoral e de vedação à conduta de quem tenta obrigar o eleitor a revelar o voto. É evidente que a garantia do sigilo do voto busca conferir liberdade real de escolha ao votante. Não precisará ele temer que ninguém o retalie em virtude de sua opção política, já que essa não poderá ser revelada. Os conceitos de voto livre e secreto, estão, portanto, intrinsecamente ligados.

A importância do voto secreto é tamanha que o Código Eleitoral, no art. 220, IV, determina ser nula a votação “quando preterida formalidade essencial ao sigilo dos sufrágios”. Ademais, o art. Art. 317 tipifica a conduta de violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros, para a qual é cominada  pena de reclusão de três a cinco anos. 

Não se preocupe com os boatos - que sempre surgem - sobre violação das urnas. Até hoje, ninguém conseguiu violá-las. Ignore as lendas usadas por compradores de votos que pedem que eleitor encoste na urna um cartão magnético que registraria o voto. Isso, parafraseando o Padre Quevedo, "NON EXISTE". Os sistemas de coleta e apuração das urnas eletrônicas tem se mostrado extramamente seguros. Se você não revelar seu voto, ninguém o fará.


Posts relacionados: Raio X das Eleições: por que todos votam?  Edital do teste público de segurança das urnas, 

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