quarta-feira, 20 de junho de 2012

A lista do TCU e os inelegíveis




Ontem, 19/06,  o TCU divulgou lista dos gestores públicas cujas contas foram por ele rejeitadas. Parte da imprensa apressou-se a dizer que quem constasse nesse rol seria inelegível. Os jornais acertaram, caro e-leitor? Não.

A LC 64/90, com as alterações feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), tratou da inelegibilidade gerada pela rejeição de contas no  Art. 1°, I, “g”. Segundo o dispositivo, são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; 

Examinemos o artigo. Requer a configuração da inelegibilidade o preenchimento de três requisitos: dois formais e um material. Os dois primeiros são: a) a rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente; b) a decisão do órgão competente não pode ter sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. O último, e que mais nos interessa no momento, é a exigência de que a rejeição tenha sido gerada por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. Durará a sanção de inelegibilidade oito anos, contados da decisão. 

Se antes da LC 135/2010 a irregularidade que se exigia era qualificada apenas pelo signo da insanabilidade, agora é imprescindível que se enquadre na categoria de improbidade administrativa dolosa. Perdeu o sentido toda o esforço da doutrina - e do TSE - para definir o que é “irregularidade insanável”. Considerou-se, dentre outros casos, insanável a prática de atos danosos ao erário, a aplicação irregular de receitas de convênios, o descumprimento da Lei de Licitações, a desobediência à Lei de Responsabilidade fiscal, a prática de qualquer ato de improbidade administrativa, despesas irregulares com publicidade, a retenção de contribuições previdenciárias, etc. 
Com a LC 135/2010, a irregularidade insanável só passa a ter relevância jurídica para a inelegibilidade se configurar improbidade administrativa. A questão a ser respondida não é mais se se a irregularidade é insanável, mas se configura ato de improbidade administrativa. Respondida positivamente a última, o mesmo desenlace terá a primeira. Toda improbidade configura irregularidade insanável. Mas o contrário não é verdadeiro. Haverá, por isso, casos de pessoas que ficariam inelegíveis se vigente a redação anterior, mas deixarão de ser sancionados atualmente. Se de um lado, a LC 135/2010 aumentou o prazo de inelegibilidade de três para oito anos, contados da decisão, de outro, estreitou as balizas para os vícios nas contas que poderiam gerá-la. 

Quanto a esse ponto, já decidiu o TSE que tanto o dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, quanto a infração à norma legal ou regulamentar são atos dolosos de improbidade administrativa, importando em desrespeito ao deveres de legalidade, de lealdade às instituições e atentam contra os princípios da administração pública (Recurso Ordinário n. 450726, acórdão publicado na sessão de 16/12/2010). Também afirmou o TSE que contratação de pessoal sem concurso público configura, em princípio, atos de improbidade administrativa, a teor dos arts. 10, Xl e 11, V, da Lei n° 8.429192, além de evidenciarem a insanabilidade dos vícios (Recurso Ordinário no 161441, decisão publicada na sessão de 14/9/2010). Também foi considerada irregularidade insanável que configura improbidade o não cumprimento das recomendações do TCU aliada à elaboração de peças contábeis fictícias (RO 292321, decisão publicada na sessão de 11/10/2010) .
Não cabe à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura discutir se a decisão do Tribunal de Contas foi certa ou errada (Ac. no 31.053/GO, rel. Min. Felix Fischer, 11.10.2008). Entretanto, ainda que inexistente menção à improbidade na decisão que julgou as contas, a Justiça Eleitoral deve analisar se a irregularidade configura ato doloso de improbidade administrativa (Acórdão no 1233, rel. Min. Caputo Bastos, de 31.10.2006).

Como se vê, nem todo gestor cujas contas foram julgadas irregulares pelo TCU estará inelegível. É essencial que o motivo da irregularidade seja a prática de ato doloso de improbidade administrativa. Por isso, nem todos os nomes divulgados pelo TCU ontem são inelegíveis. É preciso analisar se o acórdão do TCU que rejeitou as contas descreve ato de improbidade administrativa doloso. 


PS: o crédito da foto há de ser dado ao blog democraciapolitica.blogspot.com.br

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