Código
Eleitoral
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Redação
anterior
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Redação
dada pela Lei 12891/2013
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Art.
241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a
responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes
solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e
adeptos.
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Art.
241. ......................................................
Parágrafo
único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos
candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros
partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação
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Art.
262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos
seguintes casos:
I
- inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II
- errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema
de representação proporcional;
III
- erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à
determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de
votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob
determinada legenda;
IV
- concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição
com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do
art. 41-A da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997.
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Art.
262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos
casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza
constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
I
–(revogado);
II
–(revogado);
III
–(revogado);
IV
–(revogado).
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Lei
9.096/95
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Redação anterior
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Redação dada pela Lei 12891/2013
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Art.
3º. É assegurada, ao partido político, autonomia para definir
sua estrutura interna, organização e funcionamento.
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Art.
3º ..........................................................
Parágrafo
único. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e
coligações autonomia para definir o cronograma das atividades
eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário,
observados os limites estabelecidos em lei.
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Art.
15-A. ....................................................
Não
havia parágrafo único
|
.Art.
15-A. ....................................................
Parágrafo
único. O órgão nacional do partido político, quando
responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na
circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas
ações de natureza
cível ou trabalhista.
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Art.22.
..............................................................................................................................
IV
- outras formas previstas no estatuto, com comunicação
obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da
decisão
Parágrafo
único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao
partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar
sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas
consideradas nulas para todos os efeitos.
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Art.22.
..............................................................................................................................
.
V
–filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato
ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
Parágrafo
único. Havendo coexistência de filiações partidárias,
prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral
determinar o cancelamento das demais.”
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Art.34.
...............................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efetuar os exames necessários ao atendimento do
disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos
do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for
necessário
|
.Art.34.
...............................................................................................................................
§
1º A fiscalização de que trata o caput tem por escopo
identificar a origem das receitas e a destinação das despesas
com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame
formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos
partidos políticos, comitês e candidatos, sendo vedada a análise
das atividades político-partidárias ou qualquer interferência
em sua autonomia.
§
2º Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto
no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do
Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for
necessário.
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Art.37.
...............................................................................................................................
Não
havia parágrafos sétimo e oitavo.
|
Art.37.
...............................................................................................................................
|
Art.44.
...............................................................................................................................
§
3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao
regime da Lei 8.666, de 21 de unho de 1993
Não
havia parágrafo sexto.
|
Art.44.
...............................................................................................................................
§
3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao
regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos
políticos autonomia para contratar e realizar despesas.
.......................................................................
§
6º No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de
pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem
assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras
atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo.
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Art.
46..................................................................
§5º
As fitas magnéticas com as gravações de programas em bloco ou
em inserções serão entregues às emissoras com a antecedência
mínima de doze horas da transmissão.
Não
havia parágrafo oitavo
|
Art.46.
...............................................................................................................................
§
5º O material de áudio e vídeo com os programas em bloco ou as
inserções será entregue às emissoras com antecedência mínima
de 12 (doze) horas da transmissão, podendo as inserções de
rádio ser enviadas por meio de correspondência eletrônica.
§
8º É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo
intervalo de programação, exceto se o número de inserções de
que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo
vedada a
transmissão
em sequência para o mesmo partido político.” (NR)
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Lei
9504/97
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Não
havia parágrafo quinto.
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Art.6º
.................................................................................................................................
§
5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de
propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os
respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo
quando integrantes de uma mesma coligação
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Art.
8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação
sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de
junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a
respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral
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Art.
8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação
sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de
junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a
respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral,
publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de
comunicação.
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Art.11.
...............................................................................................................................
§8º
.......................................................................................................................................
|
Art.11.
...............................................................................................................................
§8º
.......................................................................................................................................
III
–o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão,
seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo
ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não
ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.
.......................................................................
§
13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou
candidato de documentos produzidos a partir de informações
detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos
incisos III, V e VI do § 1º deste artigo
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Art.13.
...............................................................................................................................
§
3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se
efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias
antes do pleito.
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Art.13.
...............................................................................................................................
§
3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a
substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado
até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de
falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser
efetivada após esse prazo.
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Não
havia o art. 16-B
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Art.
16-B. O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da
campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral
gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de
registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha
sido apreciado pela Justiça Eleitoral.
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Art.
22. ........................................................
§
1o
Os
bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido
de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato
escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à
depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de
manutenção.
Não
havia obrigação de identificar o doador nos extratos.
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Art.
22. ........................................................
§
1º Os bancos são obrigados a:
I
–acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta
de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em
convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo
e a cobrança de taxas ou a outras despesas de manutenção;
II
–identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que
se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador................
|
Art.23.
........................................................................
§
2o
Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser
feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário
eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os
dados do modelo constante do anexo, dispensada a assinatura do
doador.
|
Art.23.
........................................................................
§
2º As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico,
comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado
pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 28.
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Art.
26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos
limites fixados nesta Lei:
I
- confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
XIV
- aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer
meio, de propaganda eleitoral;
Não
havia parágrafo único.
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Art.
26. ........................................................
I
–confecção de material impresso de qualquer natureza e
tamanho, observado o disposto no § 3º do art. 38 desta Lei;
.......................................................................
XIV
–(revogado);
.......................................................................
Parágrafo
único. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao
total do gasto da campanha:
I
–alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas
ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);
II
–aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).
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Art.
28. A prestação de contas será feita:
§ 4o
Os
partidos políticos, as coligações e os candidatos são
obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede
mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de
setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou
estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da
campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado
pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação
dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na
prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do
art. 29 desta Lei.
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Art.28.
...............................................................................................................................
§
4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são
obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede
mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de
setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou
estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da
campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado
pela Justiça Eleitoral para esse fim,exigindo-se a indicação
dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na
prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do
art. 29 desta Lei.
§
6º Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de
contas:
I
–a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) por pessoa cedente;
II
–doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou
comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes
quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá
ser registrado na prestação de contas do responsável pelo
pagamento da despesa.
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Art.
31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos
financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e,
após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do
partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste
caso, para divisão entre os partidos que a compõem.
Parágrafo
único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão
utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser
declarados em suas prestações de contas perante a Justiça
Eleitoral, com a identificação dos candidatos.
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Art.
31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos
financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e,
após julgados todos os recursos, transferida ao partido,
obedecendo aos seguintes critérios:
I
–no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador,
esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo
municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual
será responsável exclusivo pela identificação desses recursos,
sua utilização, contabilização e respectiva prestação de
contas perante o juízo eleitoral correspondente;
II
–no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador,
Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos
deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do
partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal,
se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela
identificação desses recursos, sua utilização, contabilização
e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional
Eleitoral correspondente;
III
–no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da
República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão
diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo
pela identificação desses recursos, sua utilização,
contabilização e respectiva prestação de contas perante o
Tribunal Superior Eleitoral;
IV
–o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser
responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto
neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e
regionais
|
Art.
33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião
pública relativas às eleições ou aos candidatos, para
conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a
registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da
divulgação, as seguintes informações:
IV
- plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de
instrução, nível econômico e área física de realização do
trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
VII - o nome de
quem pagou pela realização do trabalho.
|
Art.33.
...............................................................................................................................
IV
–plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de
instrução, nível econômico e área física de realização do
trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de
erro;
.......................................................................
VII
–nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da
respectiva nota
fiscal........................................................................
§
5º É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização
de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
|
Art.
36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
I
- a participação de filiados a partidos políticos ou de
pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no
rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição
de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido
de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o
dever de conferir tratamento isonômico;
II
- a realização de encontros, seminários ou congressos, em
ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar
da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou
alianças partidárias visando às eleições;
III
- a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos
instrumentos de comunicação intrapartidária; ou
IV
- a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos,
desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça
pedido de votos ou de apoio eleitoral
|
Art.
36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão
ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via
internet:
I
–a participação de filiados a partidos políticos ou de
pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no
rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição
de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de
rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II
–a realização de encontros, seminários ou congressos, em
ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar
da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas
públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às
eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos
instrumentos de comunicação intrapartidária;
III
–a realização de prévias partidárias e sua divulgação
pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes
sociais;
IV
–a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos,
desde que não se faça pedido de votos;
V
–a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões
políticas nas redes sociais.
Parágrafo
único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e
de televisão das prévias partidárias.Não existia o art.
36-BArt. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a
convocação, por parte do Presidente da República, dos
Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do
Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para
divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a
partidos políticos e seus filiados ou instituições.
Parágrafo
único. Nos casos permitidos de convocação das redes de
radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens,
exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição
Federal
|
Art.
37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder
Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive
postes de iluminação pública e sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de
qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta,
fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§
6o
É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas
para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo
das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom
andamento do trânsito de pessoas e veículos.
|
Art.
37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder
Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive
postes de iluminação pública e sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de
qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta,
fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e
assemelhados.
§
6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de
material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das
vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom
andamento do trânsito de pessoas e veículos.
|
Art.
38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização
da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela
distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais
devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação
ou candidato.
Não
havia §§ 3º e 4º.
|
Art.
38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização
da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela
distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros
impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do
partido, coligação ou candidato.
.......................................................................
§
3º Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a
dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta)
centímetros.
§
4º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto
adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa
traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima
fixada no § 3º.”
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Art.
39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou
eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença
da polícia.
§
4o
A
realização de comícios e a utilização de aparelhagem de
sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre
as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.
§
8o
É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors,
sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e
candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao
pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze
mil) UFIRs
Não
havia os parágrafos 11 e 12 sobre os minitrios e os carros de
som.
|
Art.39.
...............................................................................................................................
§
4º A realização de comícios e a utilização de aparelhagens
de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido
entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do
comício de
encerramento
da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
.......................................................................
§
8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive
eletrônicos, sujeitando
-se
a empresa responsável, os partidos, as coligações e os
candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao
pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
15.000,00 (quinze mil reais).
.......................................................................
§
11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como
meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80
(oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7
(sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações
previstas no § 3º deste artigo.
§
12. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I
–carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com
potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez
mil) watts;
II
–minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com
potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil)
watts e até 20.000 (vinte mil) watts;
III
–trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som
com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte
mil) watts.” (NR)
|
Art.
47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de
televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos
quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições,
horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda
eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
Não
havia parágrafo § 8º
|
Art.47.
...............................................................................................................................
§
8º As mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio
e na televisão serão entregues às emissoras, inclusive nos
sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima:
I
–de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da
transmissão, no caso dos programas em rede;
II
–de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da
transmissão, no caso das inserções.” (NR)
|
Art.51.
...............................................................................................................................
IV
- na veiculação das inserções é vedada a utilização de
gravações externas, montagens ou trucagens, computação
gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação
de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato,
partido ou coligação.
Não
havia parágrafo único.
|
Art.51.
...............................................................................................................................
IV
–na veiculação das inserções, é vedada a divulgação de
mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido
ou coligação, aplicando-se-lhes, ainda, todas as demais regras
aplicadas ao horário de propaganda eleitoral, previstas no art.
47.
Parágrafo
único. É vedada a veiculação de inserções idênticas no
mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções
de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis,
sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido
político.
|
Art.
53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir
no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais
propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou
vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do
programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários,
ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos
|
Art.
53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir
no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais
propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou
vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do
programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários
ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos,
ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer
candidato do partido ou da coligação
|
Art.
55. ........................................................
Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o
partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do
usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito
subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo
período, exibir-se a informação de que a não-veiculação do
programa resulta de infração da lei eleitoral.
|
Art.
55. ........................................................
Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o
partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do
usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito
subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo
correspondente ser veiculado após o programa dos demais
candidatos com a informação de que a não veiculação do
programa resulta de infração da lei eleitoral.
|
Art.
56. ........................................................
§
1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a
emissora transmitirá a cada quinze minutos a informação de que
se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral.
|
Art.
56. ........................................................
§
1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a
Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor,
intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.
|
Art.
57-D...........................................................
Não
havia parágrafo terceiro.
|
Art.
57-D...........................................................
§
3º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao
responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por
solicitação do ofendido, a retirada de publicações que
contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da
internet, inclusive redes sociais.
|
Art.
57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será
punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00
(trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na
internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro,
inclusive a candidato, partido ou coligação
|
Art.
57-H. ....................................................
§
1º Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de
pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou
comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem
de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2
(dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§
2º Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6
(seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as
pessoas contratadas na forma do § 1º.
|
Art.
58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é
assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação
atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou
afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação
social.
Não
havia parágrafo nono.
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Art.58.
...............................................................................................................................
§
9º Caso a decisão de que trata o § 2º não seja prolatada em
72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a
Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a alocação de
Juiz auxiliar.”
|
Art.
65...................................................................
Não
havia parágrafo quarto.
|
Art.65.
..................................................................
§
4º Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será
permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de
cada partido ou coligação por seção eleitoral.
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Não
havia o art. 93-A
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Art.
93-A. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no período
compreendido entre 1º de março e 30 de junho dos anos
eleitorais, em tempo igual ao disposto no art. 93 desta Lei,
poderá promover propaganda institucional, em rádio e televisão,
destinada a incentivar a igualdade de gênero e a participação
feminina na política.
|
Não
havia o art. 100-A.
|
Art.
100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para
prestação de serviços referentes a atividades de militância e
mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os
seguintes limites, impostos a cada candidato:
I
–em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não
excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;
II
–nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao
número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma)
contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número
de 30.000 (trinta mil).
§
1º As contratações observarão ainda os seguintes limites nas
candidaturas aos cargos a:
I
–Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número
estabelecido para o Município com o maior número de eleitores;
II
–Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro
do limite estabelecido para o Município com o maior número de
eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado
no inciso II do caput;
III
–Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento)
do limite estabelecido para o Município com o maior número de
eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado
sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput,
considerado o eleitorado da maior região administrativa;
IV
–Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50%
(cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados
Federais;
V
–Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput;
VI
–Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos
incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento)
do limite estabelecido para Deputados Estaduais.
§
2º Nos cálculos previstos nos incisos I e II do capute no § 1º,
a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada
a 1 (um), se igual ou superior.
§
3º A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente,
Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para
todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e
a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos
aos seus candidatos.
§
4º Na prestação de contas a que estão sujeitos na forma desta
Lei, os candidatos são obrigados a discriminar nominalmente as
pessoas contratadas, com indicação de seus respectivos números
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§
5º O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitará o
candidato às penas previstas no art. 299 da Lei nº 4.737, de 15
de julho de 1965.
§
6º São excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância
não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e
operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas
eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e
coligações.
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domingo, 15 de dezembro de 2013
Tabela da minirreforma eleitoral
Na semana passada publicou-se a Lei 12891/2013, que altera inúmeros dispositivos da legislação eleitoral. A tabela a seguir compila as alterações feitas no Código Eleitoral, na Lei das Eleições e na Lei dos Partidos Políticos.
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