O Senador Renan Calheiros, segundo a Folha de São Paulo, proferiu a seguinte crítica em 05/03/15: "Lamento que o Ministério Público não tenha ouvido as pessoas como é praxe, para que as pessoas questionadas possam se defender, apresentar as suas razões".
No mesmo dia, durante discussão no Senado de um projeto que obriga candidatos à reeleição para cargos do Executivo a se desincompatibilizarem até seis meses antes da eleição, sugeriu a aplicação da mesma regra ao cargo de Procurador-Geral da República. Tanto a sugestão como a crítica são desprovidas de fundamento jurídico. Vejamos.
Ao contrário do que disse o Senador, não é praxe do Ministério Público ouvir investigados com foro por prerrogativa antes da autorização do STF para a abertura da investigação. O contraditório, de maneira alguma, ilumina as investigações pré-processuais. Lembremos: na terça (3/3), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu ao
Supremo que o autorizasse a investigar 54 pessoas por suspeita de
envolvimento com a corrupção na Petrobras, dentre elas Renan Calheiros. Caso se ouvisse parlamentar ou se fizesse outra medida instrutória antes do deferimento do STF da abertura da investigação, fatalmente haveria alegação de nulidade num momento posterior, sob o argumento de que provas foram colhidas ilicitamente. Em outros termos: o PGR não ouviu Renan ou tomou outras medidas porque não queria; não fê-lo para correr risco de gerar nulidade. Imprescindível para que Calheiros possa ser ouvido pelo MPF a autorização do STF, ainda que essa seja resquício inaceitável de sistema processual inquisitorial, no qual autor e julgador se misturam.
Hoje, 06/03, a advocacia do Senado protocolou pedido ao STF acusando equivocadamente o PGR de ter atropelado o art. 9º da Resolução 77 do Conselho Superior do MPF e o art. 7º da Res. 13 do CNMP. Ambos os dispositivos estão incluídos no capítulo relativo à instrução dos procedimentos e tratam da possibilidade do investigado ser notificado a apresentar informações que considerar adequadas.Equivocam-se os advogados do Senado por esquecer que a instauração da investigação quanto a parlamentares não é regida pelas resoluções citadas, mas pelo regimento do STF. Erram também por ignorar que como a notificação é ato voltado à produção de provas para instruir um procedimento, evidente que somente será feita depois que o procedimento investigativo for instaurado. Ora, se o STF ainda não decidiu pela instauração da investigação contra Renan - ou seja, se ainda não há procedimento investigatório instaurado - como imaginar que ele deveria ser notificado previamente pelo PGR?
Hoje, 06/03, a advocacia do Senado protocolou pedido ao STF acusando equivocadamente o PGR de ter atropelado o art. 9º da Resolução 77 do Conselho Superior do MPF e o art. 7º da Res. 13 do CNMP. Ambos os dispositivos estão incluídos no capítulo relativo à instrução dos procedimentos e tratam da possibilidade do investigado ser notificado a apresentar informações que considerar adequadas.Equivocam-se os advogados do Senado por esquecer que a instauração da investigação quanto a parlamentares não é regida pelas resoluções citadas, mas pelo regimento do STF. Erram também por ignorar que como a notificação é ato voltado à produção de provas para instruir um procedimento, evidente que somente será feita depois que o procedimento investigativo for instaurado. Ora, se o STF ainda não decidiu pela instauração da investigação contra Renan - ou seja, se ainda não há procedimento investigatório instaurado - como imaginar que ele deveria ser notificado previamente pelo PGR?
Passemos à sugestão de desincompatibilização do PGR. A seguir, trecho de meu "Direito Eleitoral" sobre o instituto:
"Exige a LC 64/90, no art. 1o, II, que ocupantes de cargos, emprego ou funções deles se afastem antes de concorrer às eleições
em prazos legalmente estabelecidos. Quem não o fizer estará em
situação de incompatibilidade, à qual a lei agrega a inelegibilidade
Aquele que concretizar o afastamento terá feito a desincompatibilização e poderá, graças a ela, candidatar-se.(...)
Lembremos mais uma vez: não se exige desincompatibilização
para o chefe do Executivo disputar a reeleição (Prefeito, Governa-
dor e Presidente). Somente se quiser disputar outro cargo é que
deverá se afastar seis meses antes das eleições (art. 1o, § 1o, da LC
64/90 e art. 14, § 6o, da CF). O Vice-Presidente, o Vice-Governador
e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preser-
vando os seus mandatos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses
anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular
(art. 1o, § 2o, da LC 64/90)."
O pressuposto para alguém se desincompatibilizar é a participação em eleição em que votam os cidadãos brasileiros. O PGR não é eleito, e sim nomeado pelo Presidente da República após a provação pelo Senado, conforme os arts. 52, II, e e 84, IV, da CF/88. Historicamente, a Associação Nacional dos Procuradores da República, faz uma escolha, entre seus componentes, de três nomes de integrantes do Ministério Público Federal, a serem encaminhados ao Presidente da República. Essa eleição é simbólica e não vincula a Presidência. Como equipará-la à eleição popular? Mais: como considerar semelhantes a situação de quem disputa eleição popular com a do PGR, que é escolhido pela Presidente e aprovado pelo Senado?
Vê-se, pois, que são infundadas as críticas e sugestões feitas ao PGR. Se o tom da discussão já está nesse ponto no início da investigação formal, imagine, caro e-leitor, o que o que virá pela frente.
Em tempo: O afastamento do sigilo ontem à noite(06/03) pelo STF confirmou o que aqui se disse sobre a notificação ao Senador Renan Calheiros. No pedido de abertura de inquérito em relação a Renan, o PGR requer "a oitiva do investigado para se quiser apresente sua versão sobre os fatos"
O pressuposto para alguém se desincompatibilizar é a participação em eleição em que votam os cidadãos brasileiros. O PGR não é eleito, e sim nomeado pelo Presidente da República após a provação pelo Senado, conforme os arts. 52, II, e e 84, IV, da CF/88. Historicamente, a Associação Nacional dos Procuradores da República, faz uma escolha, entre seus componentes, de três nomes de integrantes do Ministério Público Federal, a serem encaminhados ao Presidente da República. Essa eleição é simbólica e não vincula a Presidência. Como equipará-la à eleição popular? Mais: como considerar semelhantes a situação de quem disputa eleição popular com a do PGR, que é escolhido pela Presidente e aprovado pelo Senado?
Vê-se, pois, que são infundadas as críticas e sugestões feitas ao PGR. Se o tom da discussão já está nesse ponto no início da investigação formal, imagine, caro e-leitor, o que o que virá pela frente.
Em tempo: O afastamento do sigilo ontem à noite(06/03) pelo STF confirmou o que aqui se disse sobre a notificação ao Senador Renan Calheiros. No pedido de abertura de inquérito em relação a Renan, o PGR requer "a oitiva do investigado para se quiser apresente sua versão sobre os fatos"
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