quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Decisão de órgãos regionais dos conselhos profissionais pode gerar inelegibilidade?


A pergunta me foi feita por conta por conta do regramento relativo aos Conselhos Regionais de Medicina e ao Conselho Federal de Medicina. Não há dúvidas quanto à possibilidade de aplicação da sanção pelas seccionais a OAB, uma vez que a Lei 8906/94 prevê, no parágrafo único do art. 38 ,que "para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do  Conselho Seccional competente". Já os Conselhos Regionais de Medicina têm atribuição para impor a sanção de "cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal", por disposição expressa do art. 22, "e", da Lei 3268. O Decreto 44045/58, que regulamentou a Lei 3268, aponta, no art. 21, que  recurso "ex-officio" será obrigatório nas decisões dos CRMs de que resultar cassação da autorização para o exercício profissional. O atual Código de Processo Ético Profissional do CFM(Resolução CFM 1897/2009), no art. 50, V, prevê recurso "ex officio" ao Pleno do CRM - e não ao CFM - das decisões de cassação do exercício profissional proferidas pelas Câmaras, o órgão julgador fracionário. Ainda segundo a Res. 1897, caberá sempre "revisão",  pelo Conselho Federal de Medicina(art.50, V) ,  instrumento parecido com a "revisão" prevista no art. 31 da Lei Orgânica do do TCU, e que  só pode ser manejado contra decisão definitiva.  Como se vê, a o Código de Processo Ético Profissional está em desacordo com a Lei 3268. Essa consagra a necessidade de manifestação do CFM nas hipótese da exclusão do exercício da profissão, enquanto aquele não o faz. Entretanto, em vista do posicionamento dos tribunais, a discussão é irrelevante na seara eleitoral. O TSE em 2012 afirmou que "eventuais vícios procedimentais que contaminem a decisão que culminou na exclusão do candidato do exercício da profissão não são passíveis de análise pela Justiça Eleitoral no processo de registro de candidatura, sem prejuízo de eles serem alegados em sede própria para que, a partir da obtenção de provimento judicial do órgão competente, a inelegibilidade prevista na alínea m do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 possa ser afastada" (RESPE 34430). Se foi expulso pelo CRM - e não pelas Câmaras - o (ex)-médico estará, para todos os efeitos, inelegível.

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