GARANTA EM 06 AULAS O SEU REGISTRO DE CANDIDATURA
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O curso de Registro de candidatura da MITO Concursos
tem como meta oferecer um conteúdo aprofundado do tema para profissionais do
direito (advogados, juízes, promotores, servidores do Judiciário e do MP),
interessados em disputar as eleições de 2016 e dirigentes partidários. Só será
candidato aquele que conseguir obter na justiça eleitoral seu registro de
candidatura. Tendo em conta o posicionamento do TSE, é importantíssimo para os
partidos conseguir que seus candidatos na eleição proporcional disputem a eleição
com o registro deferido, ainda que posteriormente ele seja cassado. Nessa
hipótese, os votos poderão ser contados na formação do quociente partidário, o
que significa que valerão para decidir o número de cadeiras a que o partido
terá direito.
Espera-se que haja mais de 500.000 candidatos nas
eleições de 2016. Todos eles precisarão dos serviços de advogados e da atuação
do Judiciário e do MP para conseguir seu registro. O número representa um
imenso mercado para a advocacia e um enorme desafio a juízes e membros do
Ministério Público. Somente os adequadamente qualificados desempenharão bem
suas funções, conquistando a clientela e oferecendo um serviço público de
excelência. Para os partidos, a importância de oferecer o curso aos seus
filiados é outra. Quanto mais qualificado for o escolhido pelo partido para
disputar as eleições e mais conhecimento ele tiver sobre o registro de
candidatura, maiores são suas chances de obtê-lo. Em consequência, maior será a
probabilidade do partido conquistar mais espaço no Legislativo e no Executivo
municipais. O curso é oferecido na modalidade a distância (em 6 aulas).
Investimento:
De R$400,00 por R$350,00
Docente: Rodrigo Tenório.
Procurador da República.
Currículo: Procurador da República, Ex- Juiz do TJ/SP,
Ex-PRE por dois mandatos, membro do GENAFE - Grupo Executivo Nacional da Função
Eleitoral, bacharel pela USP e mestre pela Harvard Law School, autor de
“Direito Eleitoral” (Ed. Método: São Paulo, 2014) e do blog “Eleitoral em
Debate”.
Diferencial do curso: O curso oferecerá, além da base doutrinária, viés
prático da matéria. O professor responsável, Rodrigo Tenório, foi autor de
quase 400 ações de impugnação de registro e já proferiu curso de registro de
candidatura para centenas de membros do Ministério Público Federal e Estadual
em vários estados da federação. Atualizado com a reforma eleitoral de 2015, o
novo CPC e as resoluções do TSE, o curso proporcionará grande vantagem
competitiva a advogados, partidos e interessados em disputar a eleição, além de
permitir que integrantes do serviço público prestem-no com grande qualidade no
que toca a essa matéria.
APRESENTAÇÃO DO CURSO
Quantidade de videoaulas: 6 (On Demand).
Prazo de acesso: 30 dias.
Número de acessos por videoaula: 3.
Obs: A MITO CONCURSOS não conta com o serviço de
solução de dúvidas com os professores
Conteúdo Programático:
1- Apresentação. Plano de Aulas. Principais nortes
normativos (CF, Código Eleitoral, Lei das Eleições, LC 64/90, Lei dos Partidos
Políticos, Lei das Eleições, Res. 23455/15, Lei 13165/15, Lei Orgânica do TCU).
Estatísticas extraídas do DivulgaCand sobre quantidade de candidatos: o tamanho
do Desafio e atratividade de mercado. “Lendas” e Direito Eleitoral. Como alguém
se torna candidato. Teoria Geral do Direito e Direito Eleitoral. Condições de
elegibilidade e inelegibilidades constitucionais. O art. 14, §9º, da CF e
princípios orientadores de interpretação. Inelegibilidades previstas na LC
64/90 com redação dada pela Lei da Ficha Limpa: divisão didática. ADCs 29, 30 e
ADI 4578 e os desafios à constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa: a posição
do STF. Inelegibilidades em espécie: art. 1º, I, alíneas “b” a “g”. Limites da
linguagem impostos ao intérprete. Registro de candidatura: ato jurídico.
Procedimento do registro e jurisdição voluntária e contenciosa. Condições de
elegibilidade e inelegibilidades como atos e fatos jurídicos. Art. 11 da Lei
9504/97 e pedido de registro de candidatura. (40 min)
2- O art. 11 da Lei 9504/97. Partidos e coligações.
Legitimidade. Registro do Estatuto no TSE. Episódio Rede. Jurisdição,
competência e registro de candidatura. Como fazer o pedido: o CANDex: sistema
de candidaturas módulo externo, desenvolvido pelo TSE. Declaração de
Regularidade de Atos Partidários (DRAP), Requerimento de Registro de
Candidatura (RRC) e Requerimento de Registro de Candidatura Individual(RRCI).
Res. 23455 e Lei 9504/97, art. 11: como o pedido deve ser instruído. Convenção.
Novas datas (Lei 13165/15). Convenção e escolha dos candidatos. Ausência de
candidatura natas, sorteio de números e novos limites numéricos das
candidaturas nas eleições proporcionais (Lei 13165/15). Cotas de gênero e DRAP.
Cálculo. Substituição antes e após o trânsito em julgado do DRAP. Fraude às
cotas e forma de combate. Outras formas de escolha além da convenção. Filiação
partidária. Novo prazo de filiação (Lei 13165/15). Dispensa de apresentação de
alguns documentos pela Justiça Eleitoral (art. 11, §13, da Lei 9504/97). (28
min)
4- O art. 11, §10 da Lei das Eleições e a evolução da
jurisprudência do TSE. Alterações fáticas e jurídicas que afastam a
inelegibilidade. Inelegibilidades supervenientes. Condições de elegibilidade
supervenientes na Res. 23455/15. Marcos processuais e materiais. Modificação do
quadro fático e normas do novo e do antigo CPC. O requerimento de registro de
candidatura. O controle de ofício. O controle por provocação. Arguição de
inelegibilidade e ação de impugnação de registro de candidatura. O rito.
Necessidade de cruzamento de mais de 11000 bancos de dados. O cuidado com a
informação vinda do cliente. O SISCONTA Eleitoral do Ministério Público
Federal. Prazo para oferecimento da ação. Legitimidade ativa e passiva.
Interesse de agir na modalidade adequação: o que se discute na AIRC. Rito no
primeiro grau. Peculiaridades da instrução. Rito no segundo grau. Atuação de MP
e advogado. Prazos. Recursos. A súmula 11 do TSE. Análise de modelo de ação de
impugnação de registro de candidatura: ausência de documentos. Requisitos da
inicial. Aplicação subsidiária do CPC. (42 min)
5- Modelo de ação de impugnação de registro de
candidatura: condenação criminal. Inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC
64/90. O art. 71 da CF. Rejeição de contas de convênio. Lista do TCU de quem
teve as contas rejeitadas. Onde conseguir a informação? Configuração da
inelegibilidade: requisitos. Alterações da LC 135/2010. Pesquisa de nome de
quem teve as contas rejeitadas: passo a passo no site do TCU e no do TSE.
Estratégias. Análise de modelo de ação de impugnação de registro de
candidatura: rejeição de contas por ato doloso de improbidade administrativa.
Definitividade da decisão administrativa. Art. 32 da Lei Orgänica do TCU:
recurso de reconsideração, embargos de declaração e recurso de revisão.
Natureza rescisória do recurso de revisão. Órgão competente para julgar as
contas. Contas de gestão e contas de governo. Art. 31 da CF/88. Nova posição do
TSE sobre o órgão competente para julgar contas de gestão prefeito. Art. 16 da
LOTCU: a irregularidade das contas. Comunicação ao MP pelo TCU. Exame dos
acórdãos do TCU. O plano de trabalho e as alegações da defesa. . Técnicas de elaboração
da AIRC. (39 min)
6- Continuação da análise do modelo de AIRC com causa
de pedir narrando inelegibilidade do art. 1º, I, g. Inserir o conteúdo abordado
na aula 6. O papel na Justiça Eleitoral ao analisar a decisão do TCU. A
discussão do mérito. A opinião do TCU sobre a improbidade. O dolo do agente do
ato ímprobo. A busca de elementos fáticos na decisão do TCU. O julgamento da
AIRC. Relação entre RRC, AIRC e DRAP. Período para término do julgamento nas
instâncias ordinárias. Situação do candidato que tem o registro indeferido e
recorre da decisão. O candidato sub judice. Posição do TSE quanto á validade
dos votos para o partido de quem teve o registro indeferido: a situação no
momento da eleição. Crítica. Cassação de registro e nulidade das eleições: os
novos §3º e §4º do art. 224, do Código Eleitoral (redação dada pela Lei
13165/15). Substituição de candidatos. Forma e prazo. Encerramento. (32 min)
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Boa tarde, porfessor! Sou servidora da justiça eleitoral e adquiri o curso de registro de candidaturas para me atualizar e estou positivamente surpreendida com o conteúdo! Parabéns pelo curso! Gostaria apenas de fazer uma observação. Na aula 02, ao tratar sobre DRAP, especificamente sobre a aplicação do percentual mínimo de gênero, o senhor trouxe um precedente de 2013, da lavra do Min. Henrique Neves, no sentido de que a questão é discutida apenas no julgamento do DRAP e teceu algumas críticas à possibilidade de eventuais fraudes posteriores ao deferimento do DRAP não serem mais analisadas... O TSE tem evoluído nesse entendimento, entendendo que descumprimento de percentuais de gênero, além de ser discutido no DRAP, pode ser examinado também em AIME, ou até em AIJE, caso configurado o abuso de poder. Sugiro que busque pelos REspe 1-49 e REspe 243-42 (esse ainda não concluído por pedido de vista do Min. Hermann Benjamin). Ambos são de relatoria do MIn. Henrique Neves. Grata pela atenção.
ResponderExcluirBom dia, Cecília. Muito obrigado pelos elogios e pelo comentário. É sempre um prazer conversar – e aprender! – com meus alunos. Vc tem razão quanto à ampliação do conceito de fraude. No meu livro, critiquei muito a restrição ao conceito de fraude com base nos princípios hermenêuticos da força normativa, da máxima efetividade e da unidade,. Na nova edição, ainda por sair, reconheci o avanço no RESE 149 , relatado pelo Min. Henriqeu Neves, nos seguintes termos: “Felizmente, em agosto de 2015, o TSE superou esse entendimento. Ao julgar RESPE 149/PI, os ministros sustentaram que o termo fraude, deve ser “interpretado de forma ampla, a englobar todas as situações de fraude – inclusive a de fraude à lei – que possam afetar a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato obtido”. Destacaram ainda que a “AIME deve ser admitida como instrumento processual para preservar a legitimidade e a normalidade das eleições contra toda sorte de abuso, corrupção ou fraude, não cabendo impor limitações ao texto constitucional que não estejam previstas na própria CF” .
ResponderExcluirNa hipótese de que tratamos, o TSE devolveu o caso ao TRE em 10/11/2015 para que julgasse a fraude relativa ao cumprimento da quota de gênero. O caso, segundo o site do TRE-PI, foi enviado novamente ao TSE no início dessa semana, em 14 de junho. Como tramita sob sigilo, não há muito a dizer sobre o que decidiu o TRE. Por envolver matéria constitucional, depois que o processo for julgado no TSE, fatalmente haverá RE ao STF. Por conta de tudo isso, não daria para dizer nas aulas - que gravei em abril - que a jurisprudência evoluiu de fato quanto à defesa do cumprimento de quota. A melhor alternativa seria impedir o trânsito em julgado do DRAP para permitir a discussão ao longo do processo de registro. Por ora, só nos resta esperar com otimismo o julgamento do TSE e do STF.
No RESPE 243042 discute-se numa AIJE a fraude citada mas com outro viés. Eis a ementa do acórdão do TRE-PI atacado: “Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições municipais. Cargo vereador. Preliminar de ilegitimidade passiva da coligação. Acolhimento. Preliminar de inadequação da via eleita. Acolhimento em relação à fraude. Não acolhimento para a hipótese de abuso de poder. Provimento parcial do recurso do ministério público eleitoral. Mérito. Abuso do poder econômico e de autoridade. Captação ilícita de sufrágio. Não caracterização. Sentença mantida. Não provimento do recurso da coligação recorrente.” O RESPE teve o seguimento negado monocraticamente pelo Rel. Henrique Neves. Foi interposto agravo regimental contra essa decisão. Como você bem pontuou, os autos estão com o Min. Hermann Benjamin desde 17 de março de 2016. Um abraço e obrigado novamente!