Pensão por morte –Hoje o valor da pensão por
morte é regulado pelo 40, §7°, da CF/88 e, em regra, corresponde ao teto do RGPS
acrescido de 70% da parcela da remuneração ou dos proventos que ultrapassá-lo.
A primeira mudança drástica se refere ao cálculo da pensão por morte do
servidor da ativa. Será calcula nos mesmos moldes da aposentadoria por
invalidez, a qual é fixada proporcionalmente
ao tempo de contribuição, à exceção das hipótese de o óbito ter sido
decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.
Na reforma, o valor da pensão equivalerá a um cota fixa de 50% da
remuneração, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o
limite de 100%. Em outros termos, somente o servidor que faleceu com 05 ou mais
dependentes deixará pensão equivalente a 100% do valor fixado em proporção ao
seu tempo de contribuição.
Quanto à duração da pensão, membros do MPF hoje
a têm regulada pela LC 75/93 e não pela lei 8213/91, a qual fixa para o RGPS
faixas de duração segundo a idade do cônjuge sobrevivente. O novo tempo de
duração da pensão - e todos os demais aspectos
a ela relacionados - passará a ser, para todos, o estabelecido para o RGPS.
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