Contrariando todo o discurso de equiparação entre o regime púbico e o
privado feito pelo Governo, a nova PEC da Previdência outorga paridade e
integralidade às categorias de policiais e agentes penitenciários.
Aos que não se recordam, até a EC 41/03, os servidores públicos
aposentavam-se ganhando a o último salario da ativa. Sempre que esse era
reajustado, a aposentadoria também o era. Eis os benefícios da paridade e da
integralidade, extintos a partir de janeiro de 2004 para os novos servidores.
Na exposição de motivos da “PEC da previdência” da vez - transformada na EC 41
- afirmou-se o seguinte:
“6. Dessa
forma, com as medidas ora propostas, almeja-se corrigir as distorções do atual modelo(...) 7. A primeira distorção ,
em relação ao regime de previdência dos servidores públicos, diz respeito à regra
de cálculo do valor das aposentadorias, que não guarda qualquer relação com as contribuições
dos servidores quando em atividade ou mesmo com a sua vida laboral, pois o
benefício é equivalente à última remuneração do cargo efetivo. 8. Tal disposição
não encontra similaridade no direito comparado e muito menos guarda correlação com
a aplicada aos segurados do Regime Geral, que leva em consideração a média aritmética
simples das remunerações correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário”.
A leitura
da exposição de motivos da nova PEC da Previdência não aponta em nenhum momento
para discordância em relação ao quanto afirmado pela EC 41. Nada se diz lá
acerca da outorga de paridade e integralidade a nenhuma categoria que ingressou
após 31/12/2003. Eis texto da exposição de motivos sobre o cálculo da
aposentadoria dos atuais servidores:
“89. Para a definição
das regras de cálculo dos proventos, observar-se-á a data de ingresso do
servidor no cargo. Para os que ingressaram até
31/12/2003, e não optaram pelo regime de previdência complementar, será
assegurada a integralidade da remuneração, desde que, adicionalmente, cumpram a
idade mínima de 62 anos para mulher e 65 anos para o homem, mantida a paridade
com a última remuneração do cargo para fins de reajuste dos benefícios.
90. Para os atuais
servidores que não quiserem se sujeitar a essas regras, especialmente aqueles
que ingressaram a partir de 2004, os proventos serão calculados a partir de 60%
da média das bases de contribuição que abrangerão 100% de todo o período contributivo
a qualquer regime previdenciário, acrescidos de 2% do que tempo de contribuição
que exceder a 20 anos de contribuição, sendo os proventos reajustados nos
termos estabelecidos na legislação do RGPS”.
Os textos
dos artigos, porém, contradizem a exposição de motivos. Apesar dela se referir
à integralidade de servidores ingressantes até 31/12/2003, os artigos da PEC reinserem
policiais e agentes penitenciários que ingressaram após essa data - e antes da
instituição do regime de previdência complementar, em 2013 - nos braços da paridade e da integralidade. Vejamos.
No capítulo III, a PEC trata de regras de
transição o para servidores públicos. O art. 4°, §3°,
I e §4°, que versa sobre aposentadoria
dos policiais, tem a seguinte redação:
Art. 4° Ressalvado
o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei
complementar a que se refere o § 1° do art. 40 da Constituição, o policial dos
órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput
do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição que tenha
ingressado em carreira policial até a data de promulgação desta Emenda à
Constituição poderá aposentar- se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
(...)
§ 3° Os proventos das aposentadorias
concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3°,
para o policial dos órgãos a que se refere o caput que tenha ingressado no
serviço público em carreira policial antes da implementação de regime de
previdência complementar pelo ente federativo ao qual esteja vinculado ou, para
os entes federativos que ainda não tenham instituído o regime de previdência
complementar, antes da data de promulgação desta Emenda à Constituição; e
§
4°
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2° do art. 201 da Constituição e
serão reajustados:
I
- de acordo com o disposto no art. 7° da Emenda Constitucional no 41, de 2003, se
concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 3°; ou
Nota-se
que segundo o § 3°, I, os proventos da aposentadoria equivalerão à remuneração
do cargo efetivo. Tais proventos serão, de acordo com o § 4° , reajustados nos moldes do art.
7° da EC 41, o qual determina que “os proventos de
aposentadoria dos servidores serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade.” Normas análogas também existem quanto
aos agentes penitenciários (art. 5°).
Inafastável, portanto, a conclusão de que, para policiais e agentes penitenciários,
a PEC foi muito mais benéfica do que para todas as demais categorias de
servidores, aqui incluídos aqueles cujas
atividades sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde (art. 6° da PEC) e os com deficiência (art. 7°).
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