A PEC
fixa para os novos servidores as idades de 65 anos para homens e 62 anos para
mulheres. Não são essas idades, porém, as que valerão imediatamente para os
atuais servidores públicos. A eles é destinado o capítulo III da PEC, o qual trata das regras de transição
relacionadas aos regimes próprios de previdência social. Seu art. 3° determina
o seguinte:
Art. 3° Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o
§1° do art. 40 da Constituição, o servidor público da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas entidades autárquicas e suas
fundações públicas, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo
até a data de promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e seis anos de idade, se
mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem;
II - trinta anos de contribuição, se
mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;
III - vinte anos de efetivo exercício no
serviço público;
IV - cinco anos no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de
contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se
mulher, e noventa e seis pontos, se homem, observado o disposto nos § 2° a § 4°.
Temos,
portanto, de acordo com o caput o
seguinte padrão na transição:
a) para
homens: 61 anos de idade, trinta e cinco anos de contribuição, vinte anos de
serviço público, cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e
somatório de idade e do tempo de contribuições equivalente a 96 pontos;
b) para
mulheres: 56 anos de idade, trinta anos de contribuição, vinte anos de serviço
público, cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e somatório
de idade e do tempo de contribuições equivalente a 81 pontos;
Em
janeiro de 22, as idades são aumentadas para 62(homens) e 57(mulheres), por
disposição do parágrafo segundo do art. 3°. Na verdade, o padrão do caput é alterado já no primeiro dia de
2020. A partir desse momento, a pontuação nascida da soma entre idade e tempo
de contribuição passa a ser acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o
limite de 100 pontos para mulher e 105 para homens.
Teríamos
o seguinte então, para os homens: em
2020, 97 pontos; em 2021, 98 pontos; em 2022; 99 pontos; em 2023, 100 pontos;
em 2024, 101 pontos; em 2025; 102; em 2026, 103; em 2027, 104; em 2028, 105.
Para as
mulheres, a progressão é esta: em 2020, 82 pontos; em 2021, 83 pontos; em 2022, 84; em 2023, 85 pontos; em 2024, 86 pontos; em 2025, 87 ; em 2026, 88; em
2027, 89; em 2028, 90; em 2029, 91; em 2030, 92; em 2032, 93; em 2033, 94; em 2034, 95; em
2035, 96; em 2036, 97; em 2037, 98; em 2038, 99 e, finalmente, em 2039, 100.
Você acha
que acabou a progressão? Não. Lei complementar estabelecerá como a pontuação
será reajustada quando a expectativa de vida da população brasileira atingir 65
anos(§3o)
Vejamos
os resultados práticos dessa pontuação. Homens, promulgada a Emenda
Constitucional em 2019, poderiam se aposentar com 61 anos se tivessem começado
a contribuir em 1983 e desde que tenham ingressado no serviço público em 2000.
É bom notar que a regra do contrapedágio da EC 47, que beneficiava os que
ingressaram antes de 1998, aprovada a PEC, será revogada. Lá se prevê que, ultrapassados os 35
anos de contribuição, cada ano excedente geraria redução de um ano na idade
mínima. O contrapedágio, nas normas que preveem a pontuação, foi completamente
ignorado. As consequências serão drásticas. Um homem que começou a trabalhar com 18 anos
poderia se aposentar com 57. Nas novas normas, terá que se aposentar com 61 em
2019 e 62 em 2020. Ou seja, o tempo de contribuição dele foi aumentado em
04 ou 05 anos.
Agora vamos ao cálculo da aposentadoria e aqui está a grande rasteira na
transição. Para ter paridade e
integralidade – que só beneficiam quem ingressou antes de 31 de dezembro de
2013 – o servidor precisa se aposentar aos 62 anos, se mulher, e 65 anos, se
homem(art.3o, §7 o, I). Mulheres que eram beneficiadas pelo contrapedágio sentirão
mais intensamente ainda a mudança da transição.
Para quem não se enquadrar no dispositivo, a conta é a seguinte, nos
termos do art.3o, §7 o, II: 60% da média aritmética
simples de todas as remunerações desde 1994, acrescidos de dois por cento para
cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite
de cem por cento.
Note-se que na regra vigente hoje importam
somente as 80% maiores remunerações, e não a totalidade delas. Ademais, será
necessário para o servidor contribuir por 40 (QUARENTA) anos para ter direito
aos 100% referidos no artigo, o qual abarca todos os que não têm paridade e
integralidade e não migraram de regime de previdência. Esses últimos e os
que ingressaram após a instituição do
regime de previdência complementar em 2013 – o que ocorreu com a publicação do
ato de autorização dos funcionamentos das FUNPRESPS – não sofrerão incidência
dessa norma. Para eles, aplica-se o §9°, segundo o qual “corresponderão a 60% da média aritmética
simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a 100%
de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a
competência do início da contribuição, se posterior àquela competência,
acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte
anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o
resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social”.
Traduzindo: o cálculo é o mesmo que o feito para os servidores
enquadrados no inciso II, mas os ganhos serão sempre limitados ao teto do RGPS.
O reajuste da aposentadoria, nessa hipótese, será feito nos termos
estabelecidos para o RGPS.
Vale lembrar que não há transição nenhuma quanto às alíquotas, já examinadas em outro post.
Para professores do ensino infantil e médio, as
idades, os tempos de contribuições e as pontuações são menores.
ATUALIZAÇÃO: O RELATOR DA REFORMA INSERIU NOVA REGRA DE TRANSIÇÃO PARA PARIDADE E INTEGRALIDADE. DE ACORDO COM ELA, SERIA NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE UM PEDÁGIO DO TEMPO FALTANTE DE CONTRIBUIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO: O RELATOR DA REFORMA INSERIU NOVA REGRA DE TRANSIÇÃO PARA PARIDADE E INTEGRALIDADE. DE ACORDO COM ELA, SERIA NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE UM PEDÁGIO DO TEMPO FALTANTE DE CONTRIBUIÇÃO.
8 comentários:
Olá Rodrigo, bom dia! Inicialmente, agradeço a análise. Me ajudou a compreender um pouco melhor. Contudo, tenho uma dúvida que, se puder, agradeceria muito se me esclarecesse:
Uma servidora pública, com 43 anos, 23 anos de contribuição, desde 2008 como servidora pública federal, ano em que ingressou na carreira como servidora efetiva. Essa servidora se aposentaria com 62 anos, aproximadamente em 2037, com 100% do benefício.
Minha dúvida é: esse 100% seria a média dos salários recebidos ao longo da contribuição? Ou esse 100% seria o teto da previdência privada?
Agradeço sua atenção!
Gláucia, como você entrou em 2009, os 100% se referem à média dos salários e não ao teto do RGPS. Att,
Rodrigo Tenório
Boa noite. Gostaria de tirar uma dúvida. Na atual regra. Completo o tempo de aposentar integralmente em 19.10.2019. Nas novas regras o que acontecerá comigo.
Boa tarde Rodrigo!
Sou funcionária pública do TJSP e terei direito à aposentadoria integral com redutor de proventos em 13/03/2019 e à aposentadoria integral com paridade em 19/09/2019. Hoje conto com 33 anos e 03 meses de contribuição e completarei 52 anos em 19/09/2019.
Minhas dúvidas são: (caso a reforma seja aprovada antes de setembro)
- quando poderei requerer minha aposentadoria?
- como ficará meu benefício em termos de percentual de valores?
- a PEC que determina que um ano a mais contribuído diminui um ano da idade não terá mais validade?
- o meu benefício terá o limite do teto do regime geral de previdência?
Grata!
Rosângela
Bom dia, Rosângela.
Vamos às suas perguntas: a) Quando completar cumulativamente os requisitos da PEC, que envolvem idade mínima e pontuação. Em setembro terá 85 pontos(52 de idade e 33 de contribuição), mas não terá idade mínima. Vc precisa fazer as contas - contas individuais não são feitas pelo blog, por absoluta impossibilidade - considerando que para as mulheres, a pontuação é esta: em 2020, 82 pontos; em 2021, 83 pontos; em 2022, 84; em 2023, 85 pontos; em 2024, 86 pontos; em 2025, 87 ; em 2026, 88; em 2027, 89; em 2028, 90; em 2029, 91; em 2030, 92; em 2032, 93; em 2033, 94; em 2035, 95; em 2036, 96; em 2037, 97; em 2038, 98; em 2039, 99; e, finalmente, em 2040, 100. b) Para ter aposentadoria integral, precisará se aposentar aos 62 anos. Caso consiga se aposentar antes levando em conta a pontuação e a idade, os proventos serão de 60% da média aritmética simples de todas as remunerações desde 1994, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento.
Por fim, é bom lembrar que lei complementar poderá, segundo a PEC, alterar a pontuação quando a expectativa de vida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade. Att, Rodrigo Tenório
Caros(as),
Perguntas genéricas, sem identificação ou que exijam contas individualizadas não serão respondidas pelo blog. Peço que leiam a postagem e façam as contas considerando a idade e a pontuação para entender o que acontecerá com cada um de vcs se a PEC for aprovada. Att,
Rodrigo Tenório
Boa tarde, Prof. Uma dúvida: a migração de regime, exclui o servidor do contrapedagio da EC 47? Com a migração, pelas regras atuais, onde ele se encaixa? Grato pela atenção!
Não há exclusão das regras do contrapedágio com a migração. Essa em nada altera os requisitos da aposentadoria de acordo com as regras atuais.
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