Aviso ao e-leitor: escrevo esse post em 12/07, após a provação do texto base pelo Plenário da Câmara e durante as votações dos destaques.
O que é preciso ao servidor para ter direito à paridade e integralidade, de acordo com a PEC?
Em
primeiro lugar, é necessário ter ingressado antes de 31 de dezembro de 2003. Em
segundo, há de se atender as exigências criadas pela PEC, que se dividem em
dois grupos: a) o do art. 4°, que estabelece a regra de pontos; b) o do art. 22,
que cria um pedágio de 100%. Basta preencher os requisitos de um dos grupos para
que sejam mantidas a paridade e a integralidade.
Conforme o art. 4°, o servidor que tenha ingressado no cargo
até a entrada em vigor da Emenda Constitucional poderá se aposentar
voluntariamente quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I - cinquenta e seis anos de idade, se
mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem, observado o disposto no §1°;
II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de
contribuição, se homem; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço
público;
IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V - somatório da idade e do tempo de
contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se
mulher, e noventa e seis pontos, se homem, observado o disposto nos parágrafos
2° e 3°.
Nos termos do parágrafo
primeiro, a partir de 1° de janeiro de
2022 a idade mínima (56 e 61) será elevada
para cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta e dois anos de
idade, se homem. Haverá aumento também dos pontos: de acordo com o parágrafo
segundo, a partir de 1° de
janeiro de 2020, a pontuação de 86 para mulheres e 96 para homem será acrescida
a cada ano de um ponto, até atingir o limite de cem pontos, para elas, e cento e cinco pontos, para eles.
O parágrafo § 6o , I, assegura que os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha migrado de regime, desde que se aposente aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem.
O parágrafo § 6o , I, assegura que os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha migrado de regime, desde que se aposente aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem.
Uma nova
possibilidade de manutenção de paridade e integralidade foi inserida no art.
20. Ei-lo:
Art. 20. O segurado do Regime Geral de Previdência Social e o
servidor público federal que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência
Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada
em vigor desta Emenda à Constituição poderão aposentar-se voluntariamente
quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos
I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e
sessenta anos de idade, se homem;
II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta
e cinco anos de contribuição, se homem;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para os
servidores públicos;
IV - período adicional de contribuição correspondente
ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria
para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Vê-se
que o inciso IV estabeleceu pedágio correspondente a 100% do período que falta
para atingir o mínimo de contribuição (35 para homens e 30 para mulheres). Mulheres
com 25 anos de contribuição precisariam contribuir por mais 10 para se
aposentar com integralidade e paridade, já que os cinco anos que faltariam
para os 30 seriam dobrados graças ao pedágio. Homens na mesma situação deveriam
contribuir por mais 20 anos. E em qual norma
se prevê que quem cumprir o pedágio teria a paridade? Afinal, o caput só fala
no direito de se aposentar, e não no valor dos proventos. A matéria é regulada
pelo parágrafo segundo do art. 20, o qual assevera que os proventos de
aposentadoria corresponderão, ao
servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até
31 de dezembro de 2003 e não tenha migrado de regime, à totalidade da
remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Em suma, o servidor que quiser manter a paridade
e integralidade têm duas alternativas à disposição: a) alcançar 62 ou 65 anos
de idade e a pontuação; b) alcançar 60 ou 57 anos e cumprir o pedágio de 100% do tempo de contribuição
pendente na data da promulgação da Emenda.
Na
prática, a regra do contrapedágio da EC 47, que beneficiava os que ingressaram
antes de 1998, será revogada. Seu art.3° estabelecia que ultrapassados os 35 anos de contribuição, para homem, e 30, para mulher, cada ano excedente geraria
redução de um ano na idade mínima. O contrapedágio, nas regras de transição dos arts. 4° e 20 da PEC, foi atropelado: o art. 35, IV, da PEC revoga o art.3° da EC 47/2005.
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