Partidos e candidatos devem prestar contas à Justiça eleitoral expondo a receitas e gastos da campanha eleitoral. Quem se negasse a prestá-las não poderia obter quitação eleitoral necessária à candidatura. Porém, quem as apresentasse e tivesse as contas rejeitadas, por maiores que fossem os vícios nelas presentes, teria direito à quitação. Concorda com esse tratamento, e-leitor? Não? Boas novas: para as eleições de 2012, o TSE modificou a regulamentação da matéria.
A Resolução 23376/2011 determina que a rejeição das contas impedirá a obtenção da quitação eleitoral (art. 52, §2º), sem a qual não é possível ser candidato. Quem teve as contas rejeitadas já está sendo chamado de “contas-sujas”(ecos da Lei da Ficha Limpa...) O impedimento de quitação em virtude de rejeição de contas previsto na Res. 23376/2011 correponde à mudança de 180 graus em relação à recente jurisprudência do TSE.
No RESPE 153164-MT, por exemplo, o TSE, por 4x3, afirmou que
“o § 7º do artigo 11 da Lei nº
9.504/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
12.034/2009, inovou, no que tange à quitação de obrigações
eleitorais, ao dispor que a mera apresentação de contas de campanha
eleitoral bastaria para a expedição de certidão de quitação
eleitoral”. Acrescentaram os ministros que “a desaprovação ou
a não oportuna apreciação das contas não poderiam acarretar falta
de quitação eleitoral, a impedir o registro de candidatura a novo
cargo eletivo”.
Eis o
teor do dispositivo que fundamentou o julgado:
§
7o
A
certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a
plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do
voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para
auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas
aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não
remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
A posição
de que rejeição de contas não impediria obtenção de quitação
baseia-se no fato de que o artigo afirma que a certidão de
quitação eleitoral abrangerá exclusivamente “a apresentação de
contas de campanha eleitoral". Os críticos dizem que, com a nova Resolução, o TSE desrespeitou os limites de seu poder normativo, pois seria impossível em
resolução agregar à desaprovação o mesmo efeito dado pela Lei
9504/97 exclusivamente à não apresentação. Ocorre que a
legislação não tem esse restritíssimo
alcance que lhe foi dado nos julgamentos acima. Vejamos.
Não podemos esquecer que o direito, como toda
linguagem, é um sistema de elementos coerentes que guardam entre si relação de não contradição. É absolutamente incoerente
considerar a que a não apresentação de contas poderia impedir a
quitação e a desaprovação não. É que naquela sequer se
comprovou efetivamente que vício severo ocorreu, o que ocorre nos
procedimentos de prestação de contas findados com decisão de
rejeição.
Há mais.
Na rejeição de contas, o candidato pode ser punido com
sanções que não atingirão quem não as prestar no momento
adequado, como o recolhimento ao fundo partidário dos valores
oriundos de fontes vedadas. Afinal, aquele que teve as contas declaradas não
prestadas e depois as apresenta à Justiça Eleitoral, terá a situação regularizada para
a próxima legislatura.
Nota-se que a
rejeição é sancionada mais severamente que a não apresentação.
Parece, diante desse quadro, evidente que a carga valorativa
negativa a ser dada à rejeição é maior que à não apresentação.
Por isso, descabido presumir que o efeito quanto à obtenção da
quitação viria somente para quem não prestasse contas.
Na realidade, em
benefício da coerência do sistema, o art. 11, §
7o
da Lei 9504/97 há de ser interpretado em conjunto o art. 30, o qual assevera que “A Justiça Eleitoral verificará
a regularidade das contas de campanha”. Nesse
ponto, precisas as lições do Min. Marco Aurélio ao referir-se ao art.
11, §
7o no seu voto no RESPE
153164MT, acompanhado por Lewandowsky e Nancy Aldrigh. Afirmou ele
que a referência à apresentação de contas é feita não apenas
para se atender a um apecto formal, mas para se perquerir sobre a
harmonia ou não dessas contas com o ordenamento jurídico. E
arrematou:
"É possível afirmar,
potencializando-se apenas o aspecto formal em detrimento do
fundo, ser suficiente dirigir-se ao protocolo da Justiça Eleitoral e
apresentar contas, pouco importando a boa ou a má procedência
delas?
A
finalidade da norma não é essa, a menos que também se assente que,
apresentadas as contas, haja o exaurimento do dever do candidato, sem
a necessidade sequer do pronunciamento da Justiça Eleitoral sobre a
regularidade (…) Senhor
Presidente, não consigo emprestar ao § 70do artigo 11 da Lei n°
9.50411997 sentido limitativo quanto aos elementos conducentes a
obter-se a certidão de quitação eleitoral. A rejeição das contas
está compreendida no preceito como fator determinante para não se
alcançar a certidão de quitação. A referência a esta, contida no
início do preceito, norteia o alcance da parte final, da expressão
"apresentação de contas".
Vê-se que a nova Resolução não inovou em nada ao dar à rejeição o
mesmo efeito da não apresentação. Simplesmente trouxe exigência
já prevista em lei. Não há que se falar, portanto, em
extrapolamento dos limites do poder normativo pelo TSE. A dúvida que se põe agora é: a exigência valerá já para as eleições de 2012? Ou as rejeições de contas gerarão efeitos só em 2014? Veremos isso no próximo post.
Dr. Rodrigo, não consigo encontrar esse acórdão no TSE. Você poderia disponibilizar o link do inteiro teor dele, por gentileza? Grato.
ResponderExcluirRégis,
ResponderExcluirNão consigo postar links para inteiro teor de julgado do TSE. Para achar qualquer acórdão, vá à página "Pesquisa de Jurisprudência " e digite o número do processo que citei no post. Atenciosamente,
Rodrigo Tenório