A
principal fonte de verbas dos partidos é o fundo partidário ou
Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos
(art. 38 da Lei 9096/95). É
composto por: I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos
termos do Código Eleitoral e leis conexas; II - recursos financeiros
que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por
intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo
Partidário; IV - dotações orçamentárias da União em valor
nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de
dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados
por trinta e cinco centavos de real.
O
fundo é distribuído pelo TSE entre os partidos políticos com base em dois critérios (art. 41-A da Lei 9.096/95): a) 5%
(cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados
para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus
estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; b) 95%
(noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão
distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na
última eleição geral para a Câmara dos
Deputados.
Tanto
na fusão como na incorporação os votos obtidos pelos partidos na
última eleição geral para a Câmara dos Deputados devem ser
somados para que seja recalculada a distribuição dos recursos do
Fundo Partidário e do tempo acesso gratuito ao rádio e à televisão
(art. 29, §4º, da Lei 9096/95).
Veja-se que a lei não faz
referência nenhuma ao partido criado e para o qual migraram
componentes de agremiações já existentes. De acordo com o TSE, o
silêncio, aqui, não é eloquente. No julgamento da Petição n.
174793/2011, por meio do qual o PSD requereu direito à participação
nos 95% do Fundo Partidário, resolveu o TSE que a criação de novo
partido, assim como a fusão de antigos, é justa causa para a
desfiliação partidária. Se na fusão o partido que dela se origina
tem direito ao rateio do fundo partidário, o mesmo direito terá o
partido recém-criado. Abaixo, trechos do acórdão pertinente:
FUNDO PARTIDÁRIO - RATEIO -
PERCENTUAL DE 95% - PARTIDO NOVO. A definição dos
partidos que participam do rateio ocorre considerada a representação na Câmara dos Deputados, pouco importando a criação em data posterior às últimas eleições.
Embora
não tenha participado de eleições gerais e de não ter sido
submetido ao chamado "teste das
urnas", o novo partido originado pela fusão sempre carregou consigo, para efeito de rateio do Fundo Partidário, os votos dedicados aos filiados das legendas que desapareceram. Com efeito, a nova agremiação surgida por meio de fusão de dois ou mais partidos já nasce com participação proporcional ao Fundo Partidário, sem que o eleitor lhe tenha destinado um só voto, ou tenha tomado conhecimento de suas novas bandeiras.
Resta,
pois, dizer se os votos obtidos por filiados do novo partido, em
legendas anteriores, podem
ou não ser considerados para o cálculo do rateio do Fundo Partidário. A resposta para essa questão é simples: impõe analisar se o eleitor migrou para a nova legenda de forma legítima ou não. No caso do PSD, todos os seus filiados participaram da constituição da legenda, que é hipótese inserida em numerus clausus na Resolução-TSE 22.610/2007, como causa justificadora da desfiliação partidária. Assim, os votos dedicados aos candidatos que migraram legalmente, com a chancela do STF e do TSE, devem ser considerados em todos os seus efeitos. Pensar algo em contrário, implicaria indesejável afronta ao sistema representativo. |
Contrariou o TSE posição do
Procurador-Geral da República, que defendeu:
“Pela
regra do art. 41-A, dispositivo editado para plena execução do
disposto no art. 17, §3º, da CF, apenas as agremiações que
tiveram resultado final apurado pela Justiça Eleitoral podem participar da
divisão daquele montante, na proporção dos votos obtidos na última eleição para deputados.” |
A nova jurisprudência do TSE foi reafirmada em no julgamento da
Petição n. 30-75, em que se destacou que
no rateio deveriam ser
considerados os votos dados aos parlamentares que se transferiram
no prazo
de 30 dias da decisão que deferiu o registro do novo partido(Rel. Min. Henrique Neves, sessão de 27/06/2013) |
Vale lembrar ainda que no STF, o
Min. Ayres Brito, ao negar liminar em Mandado de Segurança (MS
31184, decisão de 29/02/2012) em que o PSD pleiteava participação
nas comissões e nas Mesas proporcional ao número de parlamentares
que tinha, adotou a mesma tese do Procurador-Geral da República.
Segundo o Min. Britto, o PSD por não ter passado ainda no teste das
urnas, não poderia ser equiparado em tudo e por tudo a partidos que
o fizeram.
Ontem, 08 de outubro de 2013, o Senado
aprovou o “Projeto de Lei da Câmara n. 14/13” que altera as leis
9.096/95 e 9.504/97 para impedir que a migração de parlamentares para
novos partidos gere repercussão no funcionamento das bancadas, na
distribuição do fundo partidário e do tempo de propaganda.
Buscou-se tornar claro que serão levados em conta, para tais fins,
apenas o montante de votos recebidos pelo Partido na última eleição
para Câmara de Deputados. A lei, portanto, acaba sufragando a
posição já adotada pelo Procurado-Geral da República no
julgamento da Petição n. 174793/2011 e rejeitada pelo TSE
A seguir, quadro comparativo
entre as modificações produzidas pelo PLC 14/13 e a redação atual
das Leis 9096/95 e 9504/97:
O projeto, para se transformar em lei, necessita da sanção presidencial. Ainda que o vete, o veto poderá ser derrubado pelo Congresso.
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