Vimos, nessa semana, alguns mandatários se afastando de seus cargos para disputar as eleições. Por que motivo tiveram que abandonar seus postos? Exige a LC
64/90 no art. 1°, II, que ocupantes de cargos, emprego ou funções públicas
deles se afastem antes de concorrer às eleições em prazos legalmente
estabelecidos. Quem não o fizer, estará em situação de incompatibilidade, à
qual a lei agrega a inelegibilidade. Inelegível estará, portanto, quem ocupar
função incompatível com a candidatura após o término do prazo para se afastar
da primeira pela lei estabelecido. Aquele que concretizar o afastamento terá feito
a desincompatibilização e, poderá, graças a ela, candidatar-se.
Uma
ressalva aqui é importante: nem só funções cargos e empregos públicos geram
situações de incompatibilidade. Há exceções na LC 64/90, arroladas nas alíneas e,
f, g, h, i, do art. 1°, II, que
referem-se, em termos sucintos: a) diretores de empresas envolvidas em práticas
anticoncorrenciais previstas na Lei 8884/90 (a LC 64/90 refere-se às empresas
definidas na Lei 4137/1962, mas essa foi revogada pela Lei 8884/90; b)
ocupantes de cargos ou função de direção, administração ou representação em
entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por
contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e
repassados pela Previdência Social; c) Presidente, Diretor ou Superintendente
de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam
publicamente apelo à poupança e ao crédito ou estabelecimentos que gozem, sob
qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se
decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes; d) quem exercer
cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica
ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de
serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu
controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes (art. 1°, II, “i”). Não se incluem nesse último caso os membros
de Conselhos Fiscais (RESPE 19672, Rel. Min. Laurita Vaz, sessão de
19/02/2013).
Em hipótese
envolvendo vice-presidente de cooperativa que mantinha com o poder público
contrato, nascido de procedimento licitatório, mas sem cláusulas uniformes, o
TSE entendeu que havia necessidade de afastamento das funções seis meses anteriores
ao pleito (AgRegRESPE 17002/RS, Rel. Min. Henrique Neves, em 25/04/2013)
Os prazos
para a desincompatibilização são variáveis. Em alguns casos, a lei estabelece
como marco de contagem a data do pleito, determinando que não poderão
candidatar-se à Presidência da República “servidores públicos,
estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se
afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à
percepção dos seus vencimentos integrais”(art. 1º, II, l, da LC 64/90 e art. 86 da Lei 8112/90)
Em
outros, a legislação exige decurso de certo período a partir do afastamento. Nessa
situação estão, por exemplo, os Ministros que não poderão disputar eleições
presidenciais até seis meses depois de seu afastamento.
Há
inúmeros prazos de desincompatibilização. As regras abaixo ajudarão a resolver grande parte das questões sem precisar memorizar todas as
hipóteses citadas na lei.
a) Quanto às eleições
presidenciais, na imensa maioria da vezes o prazo é de seis meses contados das
eleições. Há uma exceção importante: os servidores públicos da administração
direta ou indireta da União, Estados e Municípios, inclusive as fundações.
Deverão eles se afastar até três meses antes ao pleito, garantido o direito à
percepção integral dos vencimentos.
b) as regras de
desincompatibilização para a disputa do Governo do Estado equivalem às da
presidência, ressalvando-se o fato de que, em relação a repartição pública,
associação ou empresas, citadas no art. 1º, II, “b” a “l”, serão relevantes as que operem no território
do Estado ou do Distrito Federal. Na sua maioria, os prazos de desincompatibilização
para a disputa estadual também são de seis meses.
c) Para o Senado, valem as
mesmas incompatibilidades da disputa do cargo de Governador.
e) Para a Câmara dos
Deputados, Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa valem, no que lhes for
aplicável e nas mesmas situações,
as incompatibilidades e prazos
para o Senado, que são as mesmas para Governador.
f) Para Prefeito e
vice-prefeito valem as desincompatibilizações para Presidente e Governador, no
que for aplicável por identidade de situações. No entanto, o prazo de
desincompatibilização é sempre de quatro meses antes do pleito
municipal.
Nas
tabelas a seguir são compilados os prazos exigidos pela LC 64/90 para desincompatibilização para as diversas
eleições.
Tabela relativa à eleição presidencial
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Cargos e funções
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Prazo
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Fundamento legal
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1. os
Ministros de Estado:
2. os chefes dos órgãos de
assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
3. o chefe do órgão de assessoramento
de informações da Presidência da República;
4. o chefe do Estado-Maior
das Forças Armadas;
5. o Advogado-Geral da União
e o Consultor-Geral da República;
6. os chefes do Estado-Maior
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7. os Comandantes do
Exército, Marinha e Aeronáutica;
8. os Magistrados;
9. os Presidentes, Diretores
e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
10. os Governadores de
Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
11. os Interventores
Federais;
12, os Secretários de Estado;
13. os Prefeitos Municipais;
14. os membros do Tribunal de
Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
15. o Diretor-Geral do
Departamento de Polícia Federal;
16. os Secretários-Gerais, os
Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos
Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes.
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Até
seis meses depois de afastados definitivamente de suas funções
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art.1º,
II, “a”, n. 1 a 16)
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Os
que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido
cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos
exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e
ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou
estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo
poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas
uniformes;
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Seis
meses depois do afastamento das funções
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art.1º,
II, h
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Os
que tenham exercido, Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer
dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da
República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;
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Seis
meses anteriores à eleição
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art.1º,
II, b.
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Os
que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse,
direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de
impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive
parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
|
Seis
meses antes da eleição
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art.1º,
II, d.
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Os
que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de
direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts.
3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e
natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia
nacional;
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Seis
meses antes da eleição
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art.1º,
II, e.
|
|
Os
que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil,
nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei
citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis)
meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do
poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de
referidas empresas ou grupo de empresas;
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Seis
meses antes da eleição
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art.1º,
II, f
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Os
que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou
função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em
empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços
ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle,
salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
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Seis
meses antes das eleições
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art.1º,
II, i
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Os
que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções
até 6 (seis) meses anteriores ao pleito;
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Seis
meses antes das eleições. Em virtude da EC 45/2004, o afastamento do membro
do MP também é definitivo.
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art.1º,
II, j
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Os
que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo
ou função de direção, administração ou representação em entidades
representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições
impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela
Previdência Social;
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Quatro
meses antes da eleição
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art.1º,
II, g
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|
Os
que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder
Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido
o direito à percepção dos seus vencimentos integrais. Na Súmula
5 , o TSE assentou que serventuário de cartório, celetista, não se
inclui na exigência do art. 1°, II, l, da LC no 64/90.
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Três
meses antes das eleições
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art.1º,
II, l
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Tabela relativa à eleição para Governador
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Cargos e funções
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Prazo
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Fundamento legal
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|
Os
inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República
especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais
alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que
operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos
prazos;
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Os mesmos estabelecidos para a disputa do
cargo de presidente.
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art.1º,III,
a
|
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1. os chefes dos Gabinetes
Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;
2. os comandantes do Distrito
Naval, Região Militar e Zona Aérea;
3. os diretores de órgãos
estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
4. os secretários da
administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
IV - para Prefeito e
Vice-Prefeito:
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Seis
meses depois de afastados definitivamente das funções
|
art.1º,III,
b
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Tabela relativa à eleição para o Senado
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|||
Cargos e funções
|
Prazo
|
Fundamento legal
|
|
Os
inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República
especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais
alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que
opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;
|
Os
mesmo estabelecidos nos casos de incompatibilidade relativos ao Presidente
|
art.1º,
V, a
|
|
Em
cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de
Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados
os mesmos prazos;
|
Os
mesmos estabelecidos para os casos de incompatibilidade relativos ao Governador.
|
art.1º,
V, b
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Tabela relativa à eleição para a Prefeitura
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Cargos e funções
|
Prazo
|
Fundamento legal
|
|
No que lhes for
aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal,
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Quatro
meses após a desincompatibilização
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art.1º,IV,
a
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|
Os membros do
Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4
(quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
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Quatro
meses antes do pleito
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art.1º,IV,
b
|
|
As autoridades policiais, civis ou
militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao
pleito;
|
Quatro meses antes do
pleito
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art.1º,IV,
c
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Tabela
relativa à eleição para Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara
Legislativa
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Cargos/funções
|
Prazo
|
Fundamento legal
|
|
No que lhes for aplicável, por identidade de
situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições
estabelecidas, observados os mesmos prazos;
|
Os mesmos
estabelecidos par ao senado
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art.1º,
VI
|
Lembremos
mais uma vez: não se exige desincompatibilização para o chefe do Executivo
disputar a reeleição(prefeito, Governador e Presidente). Somente se quiser
disputar outro cargo é que deverá se
afastar seis meses antes das eleições (LC 64/90. art. 1°, §1°, e art. 14,§6°,
da CF). O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão
candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos, desde que, nos
últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído
o titular (LC 64/90, art. 1°, §2°).
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