Nos termos da Lei 9504/97, pessoas físicas podem doar aos candidatos 10% de seus rendimentos do ano anterior às eleições. Pessoas jurídicas, 2% do faturamento. No julgado abaixo, o TSE decidiu que as firma individuais, que recebem do direito tributário tratamento de pessoa jurídica, devem observar os limites impostos às pessoas físicas. Ressalvou-se a aplicação do entendimento no que toca às empresas individuais de responsabilidade limitada, criadas pela Lei 12441/11.
ELEIÇÕES 2012. DOAÇÃO ELEITORAL. LIMITE. FIRMA INDIVIDUAL. PESSOA NATURAL.
1. A firma individual, também denominada empresa individual, nada mais é do que a própria pessoa natural que
exerce atividade de empresa nos termos do art. 966 do Código Civil.
2. A equiparação do empresário ou da empresa individual a uma pessoa jurídica por ficção jurídica para efeito
tributário não transmuta a sua natureza.
3. As doações eleitorais realizadas por firmas individuais devem observar os limites impostos às pessoas físicas de
acordo com o art. 23, § 1°, I da Lei n° 9.504/97.
4. Entendimento que não se aplica às “empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI”, criadas pela Lei
no 12.441, de 11 de julho de 2011, que alterou a redação do art. 44 e introduziu o art. 890-A, ambos do Código Civil,
as quais estão, em princípio, sujeitas aos limites impostos às pessoas jurídicas.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover o recurso, nos termos do voto do
Relator.
Brasília, 1o de abril de 2014.
Presidência do Ministro Marco Aurélio. Presentes as Ministras Laurita Vaz e Luciana Lóssio, os Ministros Dias
Toffoli, Gilmar Mendes, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral,
Eugênio José Guilherme de Aragão. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL No 333-79.2012.6.16.0000. Rel. Ministro Henrique Neves da SilvaDJE de 13/05/2014, Ano 2014, Número 087, Página 67)
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