SÚMULA No 22/TSE
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Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível,
salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais. |
SÚMULA No 23/TSE
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Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada
em julgado. |
SÚMULA No 24/TSE
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Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do
conjunto fático-probatório. |
SÚMULA No 25/TSE
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É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a
interposição de recurso especial eleitoral. |
SÚMULA No 26/TSE
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É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente
fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta. |
SÚMULA No 27/TSE
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É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação
impossibilite a compreensão da controvérsia. |
SÚMULA No 28/TSE
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A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial
interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido. |
SÚMULA No 29/TSE
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A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a
configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral. |
SÚMULA No 30/TSE
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Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio
jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. |
SÚMULA No 31/TSE
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Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre
pedido de medida liminar. |
SÚMULA No 32/TSE
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É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação
municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às
normas partidárias.
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SÚMULA No 33/TSE
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Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior
Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade.
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SÚMULA No 34/TSE
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Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado
de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.
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SÚMULA No 35/TSE
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Não é cabível reclamação para arguir o descumprimento de resposta a
consulta ou de ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral.
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SÚMULA No 36/TSE
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Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que
decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de
mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4o, incisos
III e IV, da Constituição Federal).
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SÚMULA No 37/TSE
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Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e
julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou
estaduais.
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SÚMULA No 38/TSE
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Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há
litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da
chapa majoritária.
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SÚMULA No 39/TSE
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Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro
de candidatura.
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SÚMULA No 40/TSE
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O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que
visem à cassação de diploma.
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SÚMULA No 41/TSE
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Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das
decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de
Contas que configurem causa de inelegibilidade.
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SÚMULA No 42/TSE
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A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o
candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do
mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até
a efetiva apresentação das contas.
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SÚMULA No 43/TSE
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As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que
beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n°
9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.
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SÚMULA No 44/TSE
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O disposto no art. 26-C da LC no 64/90 não afasta o poder geral de
cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil.
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SÚMULA No 45/TSE
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Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode
conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência
de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla
defesa.
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SÚMULA No 46/TSE
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É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem
prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público
Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os
limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá
requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados
relativos aos rendimentos do doador.
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SÚMULA No 47/TSE
|
A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso
contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é
aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao
registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.
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SÚMULA No 48/TSE
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A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem
particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1o, da Lei
no 9.504/97.
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SÚMULA No 49/TSE
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O prazo de cinco dias, previsto no art. 3o da LC no 64/90, para o
Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital,
caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.
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SÚMULA No 50/TSE
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O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do
cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes
do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.
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SÚMULA No 51/TSE
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O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se
afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de
campanha ou partidárias.
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SÚMULA No 52/TSE
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Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da
decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do
eleitor.
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SÚMULA No 53/TSE
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O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui
legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação
partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades
havidas em convenção.
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SÚMULA No 54/TSE
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A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em
comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo
comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.
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SÚMULA No 55/TSE
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A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade
necessária ao deferimento do registro de candidatura.
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SÚMULA No 56/TSE
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A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária,
submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205
do Código Civil.
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SÚMULA No 57/TSE
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A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da
quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7o, da
Lei no 9.504/97, pela Lei no 12.034/2009.
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SÚMULA No 58/TSE
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Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de
candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do
candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
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SÚMULA No 59/TSE
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O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça
Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1o, I, e, da LC no
64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
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SÚMULA No 60/TSE
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O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, e,
da LC no 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição
da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
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SÚMULA No 61/TSE
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O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1o,
I, e, da LC no 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da
pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
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SÚMULA No 62/TSE
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Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial,
dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo
autor.
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SÚMULA No 63/TSE
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A execução fiscal de multa eleitoral só pode atingir os sócios se
preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica
previstos no art. 50 do Código Civil, tendo em vista a natureza não
tributária da dívida, observados, ainda, o contraditório e a ampla defesa.
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SÚMULA No 64/TSE
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Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade
e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.
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SÚMULA No 65/TSE
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Considera-se tempestivo o recurso interposto antes da publicação da
decisão recorrida.
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SÚMULA No 66/TSE
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A incidência do § 2o do art. 26-C da LC no 64/90 não acarreta o imediato
indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o
exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da
inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
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SÚMULA No 67/TSE
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A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica
aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
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SÚMULA No 68/TSE
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A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes,
fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.
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SÚMULA No 69/TSE
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Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do
inciso I do art. 1o da LC no 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno
da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
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SÚMULA No 70/TSE
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O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição
constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art.
11, § 10, da Lei
no 9.504/97.
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SÚMULA No 71/TSE
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Na hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial e da
consequente interposição de agravo, a parte deverá apresentar contrarrazões
tanto ao agravo quanto ao recurso especial, dentro do mesmo tríduo legal.
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