O enunciado repete o teor da súmulas 83 do STJ e da antiga 286 do STF, que rezam respectivamente: a) "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida"; e b) "Não se conhece do recurso extraordinário
fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário
do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Vale destacar que a súmula 30 também tem inspiração no art. 1030, I, b do Novo CPC, o qual determina que o Presidente ou vice do tribunal recorrido poderá negar seguimento "a recurso extraordinário ou a recurso
especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos"
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Post aqui seu comentário