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PVAC & Remuneração

GAJU e a gratificação por exercício cumulativo: distinção essencial e possibilidade de cumulação

O texto trata da possibilidade de acúmulo entre a gratificação por acúmulo de jurisdição da Lei 13.093/2015 e o novo instituto de gratificação por acúmulo amplo criado pela Resolução Conjunta 14 do CNJ/CNMP.

Análise interpretativa à luz da Lei nº 13.093, de 12 de janeiro de 2015, e da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14, de 7 de abril de 2026

Abril de 2026

A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14, de 7 de abril de 2026, editada em cumprimento à decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal de 25 de março de 2026, instituiu, em seu art. 9º, gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício para magistrados e membros do Ministério Público. A edição desse ato normativo suscitou, de imediato, questão sobre sua relação com a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição criada pela Lei nº 13.093, de 12 de janeiro de 2015 — doravante denominada GAJU —, no âmbito da Justiça Federal.

A questão central é saber se as duas figuras podem coexistir, permitindo que magistrado federal receba, cumulativamente, a GAJU da Lei nº 13.093/2015 e a gratificação indenizatória prevista no art. 9º da Resolução Conjunta, ou se incide vedação de acumulação que tornaria uma delas indevida nessas circunstâncias.

A resposta exige exame cuidadoso das diferenças estruturais entre os dois institutos. Ambos têm por objeto situações de cumulação funcional, o que poderia sugerir, numa primeira leitura, identidade de fatos geradores. Essa impressão, contudo, não resiste à análise mais detida: GAJU e a gratificação da Resolução Conjunta divergem na natureza jurídica, na base normativa, no universo subjetivo que alcançam, no valor, nas hipóteses de incidência e nos critérios de exclusão. Essas diferenças são materiais e, como se demonstrará, fundam a possibilidade de cumulação entre os dois institutos.

  1. A GAJU da Lei nº 13.093/2015: natureza, estrutura e limites

A Lei nº 13.093/2015 instituiu a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição — GAJU — no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Trata-se de lei federal ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República, que integra o ordenamento jurídico como ato normativo primário de caráter legislativo.

A GAJU é devida ao magistrado federal que realizar substituição por período superior a 3 (três) dias úteis, nas hipóteses de acumulação de juízo — assim definida como o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Federal, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais — ou de acumulação de acervo processual, definida como o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.

O aspecto mais relevante para a presente análise é a natureza jurídica expressamente atribuída pela própria lei à GAJU. O parágrafo único do art. 4º é categórico: "A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal." A GAJU, portanto, é parcela de natureza remuneratória, que integra o bloco remuneratório do magistrado e se sujeita ao teto constitucional.

O valor da GAJU corresponde a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa, pago pro rata tempore. Ao contrário do que ocorre com a gratificação da Resolução Conjunta — cujo limite superior chega a 35% do subsídio —, o valor da GAJU é, portanto, de aproximadamente 33,33% do subsídio.

A Lei nº 13.093/2015 também estabelece hipóteses de não incidência em seu art. 6º, vedando a gratificação nas situações de: (i) substituição em feitos determinados; (ii) atuação conjunta de magistrados; e (iii) atuação em regime de plantão. Além disso, o §3º do art. 5º impõe que seja paga apenas uma gratificação por exercício cumulativo a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de um juízo ou acervo processual.

Importa sublinhar que embora aqui se esteja utilizando como parâmetro normativo definidor da GAJU a Lei nº 13.093/2015, voltada à Justiça Federal, os demais ramos da Justiça e os Ministérios Públicos possuem legislação própria. Cada ramo possui, em regra, sua própria fonte normativa para disciplinar gratificações equivalentes pelo exercício cumulativo de funções. Isso não afasta, antes reforça, a análise de que a gratificação indenizatória da Resolução Conjunta opera em plano distinto e complementar ao dessas normas remuneratórias.

  1. A gratificação por exercício cumulativo da Resolução Conjunta nº 14/2026: natureza indenizatória e abrangência ampliada

O art. 9º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026 define a gratificação por exercício cumulativo como devida ao magistrado e ao membro do Ministério Público designado para acumular mais de um órgão jurisdicional, cargo, função, ofício ou atribuição, distinta daquela da qual é titular ou designado, mediante efetivo incremento de sua atuação primária.

A primeira e mais decisiva distinção em relação à GAJU reside na natureza jurídica dessa parcela. A Resolução Conjunta insere-se no regime geral das parcelas indenizatórias que o STF determinou fossem padronizadas pelo CNJ e pelo CNMP. Não se trata de vantagem remuneratória. Trata-se de parcela de natureza indenizatória — como se extrai da estrutura normativa da Resolução e dos debates do Plenário do STF que a originou —, não incorporável ao subsídio e não integrante da base previdenciária.

Essa distinção de natureza tem consequência direta no regime do teto remuneratório. Parcelas de natureza remuneratória submetem-se ao teto do art. 37, XI, da Constituição Federal. Parcelas de natureza indenizatória, ao contrário, não se computam para efeito do teto. A GAJU, sendo remuneratória, sujeita-se ao teto; a gratificação do art. 9º da Resolução, sendo indenizatória, não.

A segunda distinção relevante é a amplitude do objeto. As normas de GAJU — seja a Lei nº 13.093/2015, seja as legislações equivalentes dos demais ramos da Magistratura e do Ministério Público — incidem sobre acumulação de juízo ou de acervo processual em sentido estrito. A gratificação da Resolução Conjunta, por sua vez, abrange cargo, função, ofício e atribuição — categorias suficientemente amplas para acolher situações variadas, incluindo acumulações de natureza administrativa, como a composição de comissões, a atuação como convocado para auxílio e assessoramento a Presidentes e Procuradores-Gerais, e a participação em ofícios especializados. Esse universo mais amplo não encontra correspondente nas leis setoriais que disciplinam as GAAJUs de cada ramo.

A terceira distinção está no critério material de incidência. Enquanto a GAJU exige substituição por período superior a 3 dias úteis e se aplica a situações específicas de acumulação de juízo ou de acervo, o critério central da Resolução é o efetivo incremento da atuação primária — conceito materialmente ancorado, como já se demonstrou em nota específica sobre a Resolução, no cargo protegido pela inamovibilidade. A Resolução não exige prazo mínimo de substituição.

Uma quarta observação, de ordem normativa, diz respeito à fonte. A GAJU — e as normas equivalentes de cada ramo da Magistratura e do Ministério Público — derivam de lei formal, ato normativo primário. A gratificação da Resolução deriva de decisão do STF em controle de constitucionalidade operacionalizada pela Resolução Conjunta. Isso tem implicação direta na questão da cumulação, como se verá adiante.

  1. Quadro comparativo das diferenças estruturais

As diferenças entre os dois institutos, identificadas nos tópicos anteriores, podem ser sistematizadas da seguinte forma, para fins de clareza analítica:

Quanto à natureza jurídica: a GAJU é expressamente remuneratória, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.093/2015; a gratificação do art. 9º da Resolução Conjunta é indenizatória, inserida no regime das parcelas padronizadas pelo STF fora da base de cálculo do teto remuneratório.

Quanto à fonte normativa: a GAJU — e as normas equivalentes nos demais ramos da Magistratura e do Ministério Público — têm origem em lei ordinária, ato normativo primário emanado do Poder Legislativo; a gratificação da Resolução Conjunta tem origem em ato normativo infralegal editado pelo CNJ e pelo CNMP em cumprimento a determinação do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao objeto: a GAJU incide sobre acumulação de juízo ou de acervo processual; a Resolução abrange cargo, função, ofício e atribuição, em sentido material mais amplo.

Quanto ao critério de incidência: a GAJU exige substituição por mais de 3 dias úteis; a Resolução exige efetivo incremento da atuação primária, sem prazo mínimo.

Quanto ao valor: a GAJU equivale a 1/3 do subsídio por 30 dias; a Resolução prevê até 35% do subsídio por 30 dias.

Quanto ao efeito sobre o teto remuneratório: a GAJU computa-se para o teto; a gratificação da Resolução, sendo indenizatória, não se soma ao subsídio para fins de teto constitucional.

Quanto às exclusões: a GAJU veda a percepção em feitos determinados, atuação conjunta e plantão (art. 6º da Lei nº 13.093/2015); a Resolução exclui funções ordinárias do cargo, substituição automática em processos determinados, recesso judiciário e plantão (art. 9º, §2º), mas inclui expressamente atuações que a lei de 2015 não contempla, como a convocação para auxílio e assessoramento à cúpula institucional.

  1. A cláusula de não-cumulação do art. 3º da Lei nº 13.093/2015 e seus limites

O art. 3º da Lei nº 13.093/2015 estabelece que a GAJU é devida "sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade". Essa cláusula é a única barreira textual à cumulação da GAJU com outras parcelas e, exatamente por isso, constitui o ponto de partida obrigatório da análise.

A cláusula comporta duas leituras possíveis. A primeira, de viés expansivo, sustentaria que a expressão "remunerarem a mesma atividade" alcançaria qualquer parcela relacionada à cumulação funcional, independentemente de sua natureza jurídica. Nessa leitura, como tanto a GAJU quanto a gratificação do art. 9º da Resolução têm como fato gerador situações de acumulação funcional, haveria vedação de cumulação.

A segunda leitura, mais rigorosa e tecnicamente consistente, sustenta que a expressão "remunerarem a mesma atividade" deve ser interpretada em seu sentido próprio: a proibição alcança outras verbas de natureza remuneratória que incidam sobre o mesmo fato gerador. Essa leitura se impõe por razões sistemáticas e teleológicas.

Em primeiro lugar, a cláusula do art. 3º faz referência a "remunerarem". O uso do verbo "remunerar" não é fortuito: ele evoca a ideia de contraprestação por serviço, vinculada à natureza remuneratória da parcela. Verbas de natureza indenizatória não remuneram a atividade: elas indenizam o dano, a perda ou o acréscimo de encargo que a atividade representou. A distinção entre remunerar e indenizar é estrutural no regime jurídico remuneratório dos agentes públicos e não pode ser ignorada na interpretação de dispositivo que utiliza terminologia específica.

Em segundo lugar, a interpretação extensiva — que alcançaria parcelas indenizatórias — produziria resultado incompatível com a lógica constitucional do teto remuneratório. Se a GAJU, por ser remuneratória, computa-se para o teto, e a gratificação da Resolução, por ser indenizatória, não se computa, elas operam em planos distintos do regime constitucional de remuneração. Estender a cláusula de não-cumulação a parcelas que sequer concorrem no mesmo plano de cômputo seria negar a diferença de natureza que o próprio sistema constitucional estabelece.

Em terceiro lugar, a cláusula do art. 3º foi redigida em 2015, muito antes da Resolução Conjunta de 2026. Seu escopo era evitar a sobreposição da GAJU com outras gratificações de natureza remuneratória que já existissem ou viessem a ser criadas por lei para recompensar o mesmo exercício cumulativo de jurisdição. Ela não foi concebida para bloquear parcelas indenizatórias de matriz distinta, criadas por determinação do STF em contexto normativo completamente diverso.

Em quarto lugar, a interpretação sistemática do ordenamento milita em favor da cumulação. A Resolução Conjunta nº 14/2026, ao instituir a gratificação indenizatória do art. 9º, não previu qualquer compensação ou exclusão em relação à GAJU. Se o CNJ e o CNMP quisessem estabelecer vedação expressa à cumulação com a GAJU, teriam podido fazê-lo. A ausência de disposição nesse sentido é indicativa de que a cumulação não foi considerada incompatível. E o silêncio regulamentar, em matéria de parcelas favoráveis ao beneficiário, deve ser lido como abertura, não como proibição.

  1. A possibilidade de cumulação: fundamentos

5.1 Diversidade de natureza como fundamento primário

O fundamento mais sólido para a cumulação entre a GAJU da Lei nº 13.093/2015 e a gratificação indenizatória do art. 9º da Resolução Conjunta é a diversidade de natureza jurídica entre os dois institutos.

A GAJU é parcela remuneratória: uma contrapartida do trabalho adicional realizado pelo magistrado que acumula jurisdição. A gratificação da Resolução é parcela indenizatória: compensa o acréscimo de encargo funcional que o exercício cumulativo representa, na lógica das parcelas padronizadas pelo STF fora do regime do subsídio estrito. Duas parcelas de natureza jurídica distintas, que operam em planos constitucionais diferentes e têm finalidades diversas, não se excluem reciprocamente. Elas coexistem, cada qual segundo sua própria lógica normativa.

Essa diferença de natureza é exatamente a mesma que, como se demonstrou na nota sobre ATS e PVAC, impede a transposição automática de restrições entre institutos aparentemente semelhantes. A analogia é pertinente: assim como o ATS — de natureza remuneratória — não pode ser substituído pela PVAC — de natureza indenizatória — sem base normativa expressa, a GAJU — remuneratória — não pode ser absorvida pela gratificação da Resolução — indenizatória — apenas pela suposta identidade de fato gerador.

5.2 Diversidade de objeto e hipóteses de incidência

A cumulação é ainda mais evidente quando se cotejam as hipóteses de incidência de cada instituto. A GAJU requer substituição por mais de 3 dias úteis e se limita à acumulação de juízo ou de acervo processual na Justiça Federal. A gratificação da Resolução abrange qualquer forma de incremento real da atuação primária — incluindo acumulações de natureza administrativa e atribuições que extrapolam o exercício jurisdicional estrito.

Há situações em que apenas a GAJU incidirá — como na substituição automática de juízo vago por mais de 3 dias úteis, que a Resolução exclui em seu §2º, inciso II, mas a Lei nº 13.093/2015 contempla em seu art. 5º, §1º. Há situações em que apenas a gratificação da Resolução incidirá — como na composição de comissões administrativas, na atuação como convocado para auxílio à cúpula institucional ou nas situações de impedimento e suspeição que não configuram substituição automática. E há situações em que ambas podem incidir simultaneamente — como na designação específica de um juiz federal para acumular mais de uma vara por período superior a 3 dias úteis, com efetivo incremento de sua atuação primária.

Nesse último caso — de sobreposição fática —, a pergunta não é se as parcelas "remuneraram a mesma atividade" em sentido amplo e impreciso. A pergunta correta é se a cláusula de não-cumulação do art. 3º da Lei nº 13.093/2015 alcança parcelas indenizatórias ou se ela se limita a parcelas de igual natureza remuneratória. Como já se demonstrou, a interpretação mais consistente com o texto, com a sistemática constitucional e com a teleologia da norma é a segunda: a cláusula de não-cumulação foi concebida para evitar sobreposição de parcelas remuneratórias sobre o mesmo fato gerador, não para bloquear parcelas indenizatórias de regime jurídico diverso.

5.3 Teto constitucional como linha divisória

O regime do teto constitucional fornece argumento adicional em favor da cumulação. A GAJU computa-se para o teto, integrando o bloco remuneratório que não pode superar o subsídio dos Ministros do STF. A gratificação indenizatória da Resolução não se computa para o teto, por sua natureza indenizatória.

Se as duas parcelas incidissem sobre um mesmo fato gerador e se excluíssem reciprocamente, o resultado prático seria que a lógica de combate à sobreposição remuneratória — que justifica a cláusula do art. 3º da Lei nº 13.093/2015 — seria estendida a parcelas que sequer concorrem no mesmo espaço normativo do teto. Isso significaria, em termos práticos, que a criação de uma parcela indenizatória pelo STF/CNJ/CNMP produziria, por via oblíqua, a redução de direito remuneratório assegurado por lei formal, sem base normativa expressa.

5.4 Hierarquia normativa e autonomia das fontes

A GAJU decorre de lei ordinária federal, ato normativo primário. A gratificação da Resolução decorre de ato normativo editado pelo CNJ e pelo CNMP, o qual não pode revogar, reduzir ou absorver direito assegurado por lei formal sem determinação expressa nesse sentido. A Resolução Conjunta nº 14/2026 não contém disposição que revogue ou suspenda, no todo ou em parte, a Lei nº 13.093/2015. Portanto, a GAJU subsiste integralmente no regime jurídico dos magistrados federais, e a gratificação indenizatória da Resolução acresce a esse regime sem substituí-lo.

A cumulação não é, nesse quadro, uma opção interpretativa discricionária: é o resultado natural da coexistência de duas normas válidas, de fontes distintas, que regulam institutos de natureza diversa, sem que qualquer delas haja previsto, de modo expresso, a exclusão da outra.

5.5 A Lei nº 13.093/2015 não foi declarada inconstitucional pelo STF

Argumento adicional, de peso institucional relevante, deriva do próprio julgamento que deu origem à Resolução Conjunta. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 25 de março de 2026, ao julgar conjuntamente a Rcl 88.319, as ADIs 6.606, 6.601 e 6.604 e os REs 968.646 e 1.059.466, não declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.093/2015. A Lei permanece plenamente válida e eficaz no ordenamento jurídico brasileiro.

Esse dado não é acidental. O julgamento tratou, de forma abrangente, do regime remuneratório da Magistratura e do Ministério Público, determinando a padronização das parcelas indenizatórias e a extinção de vantagens incompatíveis com a estrutura do subsídio. Se a Lei nº 13.093/2015 fosse incompatível com a ordem constitucional — ou se a gratificação por ela criada fosse absorvida, suprimida ou esvaziada pelo novo regime —, o Tribunal teria dito isso expressamente, seja por declaração de inconstitucionalidade, seja por determinação de cancelamento ou suspensão da parcela.

O silêncio do STF quanto à Lei nº 13.093/2015 não é omissão involuntária: é o reconhecimento implícito de que a GAJU, por sua natureza remuneratória e sua base em lei formal, não integra o universo das parcelas que o julgamento pretendia suprimir ou padronizar. O objeto do julgamento era, precisamente, as parcelas indenizatórias e os auxílios que se acumulavam fora do controle do teto remuneratório — não as parcelas remuneratórias criadas por lei e já sujeitas ao teto. A GAJU nunca esteve nessa categoria problemática.

Assim, invocar o julgamento do STF como fundamento para vedar a percepção da GAJU seria utilizar a mesma decisão para finalidade que ela não contemplou e efeito que ela não produziu. A Resolução Conjunta é instrumento de cumprimento da decisão do STF — e a decisão do STF não tocou na Lei nº 13.093/2015. A GAJU, portanto, permanece intocada: válida, eficaz e cumulável com a nova parcela indenizatória instituída pela Resolução.

  1. A maior amplitude da gratificação da Resolução Conjunta

Independentemente da questão da cumulação, é necessário registrar que a gratificação por exercício cumulativo instituída pela Resolução Conjunta é, sob múltiplos ângulos, mais ampla do que a GAJU da Lei nº 13.093/2015 — e, por extensão, do que as normas equivalentes de cada ramo da Magistratura e do Ministério Público.

Em primeiro lugar, quanto ao objeto: a GAJU limita-se à acumulação de juízo ou de acervo processual. A Resolução abrange cargo, função, ofício e atribuição — categorias que incluem, por força do §3º do art. 9º, a atuação como convocado para auxílio e assessoramento a Presidentes e Procuradores-Gerais na atividade-fim ou administrativa. Situações que jamais seriam alcançadas pela GAJU — como a designação para integrar comissão administrativa, a atuação em núcleos de assessoramento jurisdicional ou a designação para substituir membro em razão de impedimento ou suspeição — passam a ser contempladas pela nova parcela indenizatória.

Em segundo lugar, quanto ao prazo: a GAJU exige período mínimo de 3 dias úteis de substituição. A Resolução não estabelece prazo mínimo, fixando apenas que o pagamento se dará pro rata tempore para cada 30 dias. Isso significa que acumulações de curta duração, inferiores ao limiar da GAJU, podem gerar o direito à gratificação indenizatória da Resolução.

Em terceiro lugar, quanto ao critério de incidência: a GAJU exige acumulação de juízo ou acervo em sentido técnico-processual; a Resolução exige apenas efetivo incremento da atuação primária — conceito materialmente mais amplo, que alcança acumulações de conteúdo administrativo e institucional, além das estritamente jurisdicionais.

Essa amplitude expandida da Resolução reforça a tese da cumulação: se a gratificação do art. 9º fosse concebida como substituta ou limitadora da GAJU, seria contraditório que ela fosse, ao mesmo tempo, mais abrangente em tantas dimensões. A lógica do sistema sugere que a Resolução não veio suprimir a GAJU, mas complementar o regime de compensação pelo exercício cumulativo em âmbito que a lei de 2015 não alcançava.

  1. Limites práticos da cumulação

Reconhecida a possibilidade de cumulação, importa delimitar seus limites práticos. Dois deles merecem atenção particular.

O primeiro é o teto remuneratório. A GAJU, sendo remuneratória, submete-se ao teto do art. 37, XI, da Constituição Federal. O próprio parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.093/2015 já prevê que o acréscimo da GAJU ao subsídio mensal não pode implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do STF. Isso significa que, ainda que a cumulação com a gratificação da Resolução seja possível, a GAJU não poderá ultrapassar esse limite remuneratório. A gratificação indenizatória, por sua vez, não se soma ao subsídio para fins de teto.

O segundo limite é a exigência de fatos geradores autônomos. Embora a cumulação seja possível, ela pressupõe que cada parcela tenha seu próprio fato gerador verificado. Se o magistrado não preenche os requisitos da GAJU — por exemplo, porque a substituição durou menos de 3 dias úteis —, ele não fará jus a ela, ainda que faça jus à gratificação indenizatória da Resolução. Da mesma forma, se a acumulação não configura efetivo incremento da atuação primária nos termos do art. 9º da Resolução, a gratificação indenizatória não é devida, independentemente da GAJU. A cumulação não cria direitos; ela apenas reconhece que duas parcelas distintas podem coexistir quando seus pressupostos estejam ambos preenchidos.

Eventual vedação à cumulação em caso concreto demandaria fundamento normativo específico — seja em lei nova que revogasse ou modificasse a Lei nº 13.093/2015, seja em ato normativo regulamentador que, com base em determinação expressa, vedasse a percepção simultânea das duas parcelas. Na ausência de texto nesse sentido, a cumulação é o resultado natural da coexistência dos dois regimes.

  1. Conclusão

A GAJU da Lei nº 13.093/2015 e a gratificação por exercício cumulativo instituída pelo art. 9º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026 são institutos juridicamente distintos, que não se confundem nem se excluem reciprocamente.

A GAJU é parcela remuneratória, criada por lei ordinária, que incide sobre acumulação de juízo ou de acervo processual por período superior a 3 dias úteis e se submete ao teto constitucional. O mesmo vale para as normas equivalentes