segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Raio X das Eleições - A composição dos Tribunais Eleitorais


Como é que vc, e-leitor, gostaria que os juízes dos tribunais que lidam com as eleições fossem escolhidos? Da maneira mais imparcial possível, direcionada por critérios objetivos, certo? Infelizmente, tenho uma notícia não muito boa para te dar...

Segundo o art. 120 da CF/88, haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no DF. São sete os integrantes desses tribunais: a) dois juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça (TJ); b) dois desembargadores do Tribunal de Justiça; c) um juiz da Justiça Federal escolhido pelo Tribunal Regional Federal (TRF); d) dois advogados escolhidos pelo Presidente da República dentre seis indicados pelo Tribunal de Justiça. Temos, então, quatro magistrados da justiça estadual, um da federal e dois advogados compondo o TRE. Os cinco primeiros são escolhidos pelos órgãos de origem. Os dois últimos, por decisão do presidente da República a partir de lista encaminhada pelo tribunal de justiça. Pergunta-se: há algum parâmetro objetivo na escolha de qualquer dos componentes? Não, e-eleitor, não há. Os desembargadores do TJ escolhem, por voto secreto, os quatro colegas que passarão a compor o TRE. O TRF decide livremente quem será o seu representante na justiça eleitoral. Quanto aos advogados, serão selecionados pelo Presidente da República a partir de lista com seis nomes que lhe é encaminhada pelo TJ. 

Vc, e-leitor, deve estar se perguntando: haveria maior objetividade na seleção dos membros do Tribunal Superior Eleitoral, o órgão de cúpula da Justiça Eleitoral? O Tribunal Superior Eleitoral é em tudo análogo aos TREs. Será formado de sete membros,(art. 119 da CF/88): três ministros do STF, dois do STJ e dois advogados escolhidos pelo Presidente da República dentre seis indicados pelo Supremo. Os cinco primeiros são selecionados por seus pares por meio de eleição pelo voto secreto. Diversamente do que ocorre nos tribunais de justiça  estaduais e nos tribunais regionais federais, não há vagas no TRE asseguradas aos membros do Ministério Público nem aos juízes mais antigos. 
Os mecanismos de seleção que dão azo a escolhas absolutamente discricionárias não são privilégio da Justiça Eleitoral. O STF, que ocupa o ápice do sistema judiciário, é composto de 11 ministros apontados livremente pelo Presidente da República entre os cidadãos de 35 a 65 anos, com notável saber jurídico e reputação ilibada. Evidentemente que conceitos abertos como "notável" e "ilibada" permitem que o chefe do executivo nacional escolha quem ele quiser.

Ao examinar os mecanismos de escolha dos membros dos tribunais, a pergunta que se põe é óbvia: é possível, no quadro atual, imaginar a Justiça Eleitoral – e as outras – livre do  risco de ser controlada politicamente? Respondo com outra pergunta: é possível imaginar que escolhas sem critérios objetivos são adotadas a partir de parâmetros exclusivamente técnicos?

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