segunda-feira, 22 de maio de 2017

Se Temer for cassado, haverá eleição INDIRETA e não DIRETA

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Você pode estar pensando, meu caro  E-leitor, que há algum erro no título desse post. Afinal, o Código Eleitoral, após a reforma da Lei 13165/15, não determina, no art.  224, que havendo cassação, a eleição será DIRETA e após o trânsito em julgado? Devagar com o andor.

Vejamos a redação dos parágrafos terceiro e quarto do art. 224, dada pelo art. 4° da Lei 13165/15: 

§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.            

§ 4o  A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:             

I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

II - direta, nos demais casos.


O dispositivo não se aplicará à eleição presidencial porque há norma constitucional tratando do tema. Não por outro motivo o PGR ofereceu a ADI 5521 apontando a inconstitucionalidade da norma do Código Eleitoral, o qual afronta o art. 81 da CF/88. Esse determina que "ocorrendo a vacância nos últimos anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional".  

É evidente, como bem disse o PGR na ADI, que “se ocorre indeferimento de registro de candidatura, cassação de diploma ou perda de mandato, dar-se-á vacância no cargo de presidente da República, pois o vice-presidente, substituto e sucessor do titular, também será alcançado pela decisão”. Assim, em virtude da supremacia da normas constitucionais, o art. 224 não tem qualquer eficácia em relação às eleições presidenciais.

Você poderia dizer: mas professor, o STF  já se manifestou? Ainda não. Porém,  para que o art. 224, §4°  não se aplique, basta ao TSE reconhecer sua inconstitucionalidade em controle difuso, como fez em relação à exigência de trânsito em julgado do art. 224, § 3° (RESPE  13925, julgado em 28 de novembro de 2016).

Alguns dirão que há uma PEC no congresso para determinar eleições diretas. Ainda que a PEC seja a provada, só terá eficácia para eleições que ocorram após um ano de sua vigência, em obediência ao princípio da anualidade previsto no art. 16 da CF/88.

Como se vê, caso o TSE julgue procedente a AIJE/AIME em face da chapa Dilma-Temer, sua decisão terá efeito imediato e a eleição indireta deverá ser feita no prazo de 30 dias previsto no art. 81 da CF/88. Você deve estar cheio de perguntas, e-leitor: quem poderá ser candidato? E quais serão as condições de elegibilidade? E as hipóteses de inelegibilidade? Cenas dos próximos capítulos...

quarta-feira, 17 de maio de 2017

Temer será cassado?

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Hoje o país foi surpreendido com as notícias sobre a colaboração premiada dos sócios da JBS. Quais as perspectivas para Temer e para sua sucessão? Ei-las:

    1) Julgamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e da Ação de Investigação Judicial Eleitoral no TSE n.194358

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Gilmar Mendes, marcou quatro sessões nos dias 6, 7 e 8 de junho para a retomada do julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) 194358, que trata  da cassação da chapa presidencial Dilma Rousseff e Michel Temer, reeleita em 2014. Havia uma suspeita de que o TSE adotaria, equivocadamente, a posição de que seria possível cindir a chapa. Revelados os novos fatos sobre Temer, dificilmente esse será o caminho. O TSE deve manter sua jurisprudência e cassar a chapa toda.


2)   Oferecimento de ação penal por crime comum


          O art. 86 da CF prevê que a Câmara dos Deputados deve admitir a acusão e só então ele será     submetido ao julgamento perante o STF. Recebida a denúcnia pelo STF, o presidente ficará suspenso de suas funções. O recebimento ocorre quando o STF considera que a denúncia( a ação penal) oferecida pelo PGR está lastreada em indícios de autoria e prova da existência do crime.


3)     Representação por crime de responsabilidade.

Novamente, a acusação tem que ser admitida pela Câmara. Se o Senado resolver instaurar o processo, o Presidente ficará suspenso de suas funções, nos termos do art. 86 da CF/88.



Se o presidente for afastado, quem assume é Rodrigo Maia, atual presidente da Câmara dos Deputados. Se houver cassação, Rodrigo Maia tem que convocar novas eleições, realizadas de forma indireta, no prazo de 30 dias contados da saída de Temer do cargo(art. 81 da CF). O congresso será o responsável pela escolha do novo presidente. Qualquer um que preencha as condições de elegibilidade e contra quem não pesem inelegibilidades pode ser candidato.

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