domingo, 20 de setembro de 2020

De novo, a Folha de São Paulo e os ataques indevidos aos servidores públicos

 

 

 

 

Mais uma matéria falaciosa da @folhadespaulo. Novamente, houve má-fé. Vamos à explicação de conceitos e fatos que foram completamente deturpados pela reportagem. Vitaliciedade é a proteção constitucional que se dá à membros do Judiciário e do Ministério Público contra interferências indevidas de poderosos, políticos ou não, no seu trabalho. Integrantes das duas categorias só podem ser demitidos por decisão transitada em julgado. Isso não tem nenhuma relação com valores recebidos na aposentadoria(obs: a aposentadoria como punição não existia para o MPU; para o Judiciário; deixou de existir após a EC 103). O Ministro do STF que se aposentar receberá valor de aposentadoria DE ACORDO COM O REGIME DE PREVIDÊNCIA A QUE ESTÁ VINCULADO e por ter contribuído para ela. Assim, quem ingressou no serviço federal após outubro de 2013 receberá de aposentadoria o TETO DO RGPS, nos termos postos pela EC 41/2003. Os que o fizeram entre 2004 e outubro de 2013 receberão a MÉDIA DE 100% DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, consoante a EC 103/19. 


Diversamente do que indica a reportagem, portanto, o ministro do STF, demais magistrados e membro do MP que se aposentarem ganharão O VALOR CALCULADO DE ACORDO COM O REGIME DE PREVIDÊNCIA A QUE ESTÃO VINCULADO, como todo servidor público. A Folha confunde seu leitor dando a entender que são equiparáveis as aposentadorias para os quais o servidor público contribuiu aos benefícios inconstitucionais como pensão vitalícia a ex-governadores, recebimento de salários após o exercício de cargo em comissão e assim por diante. Para debater o funcionalismo público é necessário examinar as restrições que eles sofrem; suas condições de trabalho; os benefícios que geram para o país; os custos; as falhas; os princípios regedores da administração; as regras de demissão; as responsabilidades e a atratividade da carreira. Partamos da ciência relativa à administração pública e não de preconceitos e falácias como fez a Folha. Seriedade é fundamental.

Mais uma reportagem equivocada da Folha de São Paulo contra os servidores públicos


 

Mais uma matéria vergonhosamente falaciosa da @folhadespaulo. Mais uma vez, o jornal elevou(ou rebaixou) as fake news a um outro patamar. Sempre que trata de servidores públicos, a Folha assume a identidade de Mr. Hyde e torna-se Fake de São Paulo. Até quando a FSP atacará injusta e descaradamente os servidores públicos? O primeiro parágrafo é exemplar quanto ao uso deturpado de informações: "Dados do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) no Brasil explicitam a enorme disparidade de rendimentos e a elevada concentração salarial nos funcionários públicos federais em relação ao resto da população". O jornalista "esqueceu-se" que o nível de escolaridade e qualificação, fator primordial na determinação da renda, é muitíssimo maior entre os funcionários federais que no "resto da população". Troque a expressão servidores públicos por jornalistas, médicos, advogados, enfermeiros, contadores, professores universitários ou qualquer carreira que exija nível superior e o resultado será exatamente o mesmo: renda muito maior do que a média da população. O motivo é que o Brasil é um país extremamente desigual, com índice de Gini, em 2020, de 0,509(quanto mais próximo de zero, menor a desigualdade). Seria necessário comparar carreiras semelhantes. Por que não comparar os ônus e bônus de médicos do serviço público com os do privado? De advogados públicos com privados? Dos grandes advogados criminalistas e Diretores Jurídicos com os juízes e membros do MP que atuam nos mesmos casos que eles? A Folha tenta, a qualquer custo, vincular a imagem dos servidores à dos mais ricos do país. Defende que: "Por causa dos salários do setor público, os habitantes do Distrito Federal têm o terceiro maior patrimônio declarado (R$ 317 mil, em média), não muito atrás dos estados de São Paulo (R$ 373,9 mil) e Rio (R$ 329,2 mil), onde há mais atividade econômica privada e bens acumulados há centenas de anos –enquanto Brasília só foi inaugurada em 1960". 

Analisando os dados citados pela FSP descobri que estudo que ela menciona - sem sequer dar-lhe o título - é "Onde estão os ricos do Brasil", da FGV(https://www.cps.fgv.br/cps/bd/docs/OndeEstaoOsRicos_Marcelo-Neri_FGV-Social.pdf). Esse trabalho NÃO serve a determinar grau de riqueza, o que o torna inútil à tese que a FSP quer emplacar: a de que os servidores são os nababos mais ricos da República. Para determinar riqueza, é necessário analisar a fundo o que os próprios autores do estudo chamam de ativos mais relevantes no estoque de riqueza: imóveis, automóveis ações e, acrescento eu, participações societárias. Acontece que o trabalho, por se basear em informações da Receita Federal, usa o valor de face, e não o de mercado. Eis o que diz o trabalho: "A limitação a ser notada é que parte dos ativos mais relevantes no estoque de riqueza é declarada a valor histórico,como imóveis, automóveis e ações". Se o valor de face é muitíssimo inferior ao de mercado, pode ser usado como indicador preciso de riqueza? A mesma reportagem que demoniza os servidores públicos critica o fato que apenas 14,4% da população declara imposto de renda, o que de fato é para ser criticado. Esquece-se, porém, que 100% dos servidores públicos demonizados têm seu imposto de renda retido na fonte. Mais: os servidores federais ainda arcam com até 22% de contribuição previdenciária, além da alíquota máxima de 27,5% do IR, que são descontados de seu contracheque. Ao comparar salários, a FSP sempre "ignora" que a tributação do servidor é muitíssimo superior à da iniciativa privada. A discussão racional sobre os servidores exige que se analisem as restrições que sofrem; condições de trabalho;os benefícios que geram para o país; os custos; as falhas; princípios regedores da administração; regras de demissão e de seleção; responsabilidades e a atratividade da carreira, etc. Se a @folhadespaulo não é capaz de alcançar esse nível, é pedir demais que ao menos evite as fake news?

sábado, 12 de setembro de 2020

O impacto da reforma administrativa para os atuais servidores

 


Diversamente do que se tem propagado, a PEC 32/2020, a da Reforma Administrativa, atinge em cheio os atuais servidores. Dispõe seu art. 2o que “ao servidor público investido em cargo efetivo até a data de entrada em vigor do regime jurídico de que trata o art. 39-A da Constituição  é  garantido regime jurídico específico, assegurados: I) a estabilidade, após três anos de efetivo exercício e aprovação em estágio probatório; II)  a não aplicação do disposto no art. 37, caput, inciso XXIII, alíneas “a” a “j”, da Constituição na hipótese de haver lei específica vigente em 1o de setembro de 2020 que tenha concedido os benefícios ali referidos, exceto se houver alteração ou revogação da referida lei; e III) os demais direitos previstos na Constituição.

 

O regime jurídico de que trata o art. 39-A, citado no art. 2o, é aquele que compreende o vínculo de experiência, vínculo provisório e a figura do cargo típico de Estado (ainda a ser definida). Já as alíneas “a” a “j” do art. 37, XXIII, que não se aplicariam aos servidores de hoje, referem-se à vedação de benefícios como licença-capacitação, progressão por tempo e adicional de substituição. O art 2o é a única regra de transição que traz a PEC. Preservada a estabilidade nos moldes vigentes  a mantidos os benefícios da carreira, parece, a princípio, que os servidores atuais estariam salvos dos impactos da PEC 32, certo? Errado.

 

Comecemos pela avaliação de desempenho prevista no art. 41. Atualmente, já há previsão dessas avaliação pelo art. 41 da CF, a qual deveria ser regida por lei complementar. A PEC não estabelece critério nenhum para a avaliação e determina no art. 41-A, que será regida por lei ordinária. Tal lei será aplicável a todos os servidores, inclusive os atuais, nos termos do parágrafo primeiro do novo  art. 41 e do art. 2o da PEC.

 

No novo art. 84, que amplia os poderes do Presidente da República, também há consequências para os servidores atuais, e não só os do Executivo. Permite-se que por Decreto, ato expedido pelo Presidente, ele possa, quando não implicar aumento despesa, dispor sobre extinção de autarquias e fundações; alterar  e reorganizar os cargos efetivos do Poder Executivo Federal e suas atribuições desde que não implique alteração ou supressão da estrutura da carreira ou alteração da remuneração, dos requisitos de ingresso no cargo ou da natureza do vínculo; criação, fusão, transformação ou extinção de Ministérios e de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, observado o disposto no art. 88.

 

Se o presidente pode extinguir autarquias e fundações – ocupadas, obviamente, pelos que hoje já integram o serviço público -  e pode reorganizar as atribuições dos cargos dos servidores atuais, como defender que a reforma não os atinge? Promulgada a PEC, poderia, a princípio, o presidente, sem o Congresso, extinguir autarquias inteiras, como o IBAMA ou alterar as atribuições de cargo que foram postas em lei pelo Congresso Nacional. Parece que aqui há ofensa à cláusula pétrea da separação de poderes posta no  art. 60, § 4º, III, da CF consubstanciada pela concentração exagerada de poderes nas mãos do Presidente da República em detrimento do Poder Legislativo. Cargos e autarquias hão de ter seus limites postos em manifestação do Congresso Nacional. O modelo constitucional vigente outorga ao Presidente da República a iniciativa privativa de iniciar o processo legislativo no (art. 84,II) nos casos previstos na Constituição. De seu turno, o art. 61, II, “a” e “e” dá-lhe iniciativa privativa nos projetos de lei que disponham sobre organização administrativa, criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração Pública. Cabe ao Presidente iniciar o processo legislativo; ao Congresso, a decisão final do tema. O equilíbrio de poderes será claramente violado caso o poder do presidente passasse de iniciativa de provocar ao Congresso à absorção de suas funções.

 

 

 

O art. 247, com a redação dada pela PEC, reza que “as leis previstas no inciso III do § 1o do art. 41 e no § 7o do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público investido em cargo típico de Estado”. Possibilita o art. 169 que o servidor, estável ou não, perca o cargo para que sejam cumpridos os limites de gastos estabelecidos em lei complementar. Veja-se que o parágrafo sétimo introduzido pela PEC destaca que os servidores públicos investidos em cargo típico de Estado também poderão perder seus cargos para o cumprimento do limite, garantindo-lhe garantias especiais. Os demais servidores, ainda que estáveis na data de hoje, não terão “garantia especial” alguma. 

Não se iluda, servidor.  Você será sim afetado pela redação atual Reforma Administrativa, por mais que tentem te convencer do contrário.

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