quarta-feira, 11 de maio de 2016

CURSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA PARA TODO O BRASIL





 




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O curso de Registro de candidatura da MITO Concursos tem como meta oferecer um conteúdo aprofundado do tema para profissionais do direito (advogados, juízes, promotores, servidores do Judiciário e do MP), interessados em disputar as eleições de 2016 e dirigentes partidários. Só será candidato aquele que conseguir obter na justiça eleitoral seu registro de candidatura. Tendo em conta o posicionamento do TSE, é importantíssimo para os partidos conseguir que seus candidatos na eleição proporcional disputem a eleição com o registro deferido, ainda que posteriormente ele seja cassado. Nessa hipótese, os votos poderão ser contados na formação do quociente partidário, o que significa que valerão para decidir o número de cadeiras a que o partido terá direito.

Espera-se que haja mais de 500.000 candidatos nas eleições de 2016. Todos eles precisarão dos serviços de advogados e da atuação do Judiciário e do MP para conseguir seu registro. O número representa um imenso mercado para a advocacia e um enorme desafio a juízes e membros do Ministério Público. Somente os adequadamente qualificados desempenharão bem suas funções, conquistando a clientela e oferecendo um serviço público de excelência. Para os partidos, a importância de oferecer o curso aos seus filiados é outra. Quanto mais qualificado for o escolhido pelo partido para disputar as eleições e mais conhecimento ele tiver sobre o registro de candidatura, maiores são suas chances de obtê-lo. Em consequência, maior será a probabilidade do partido conquistar mais espaço no Legislativo e no Executivo municipais. O curso é oferecido na modalidade a distância (em 6 aulas).

Investimento: De R$400,00 por R$350,00

 
 Docente: Rodrigo Tenório.
Procurador da República.
Currículo: Procurador da República, Ex- Juiz do TJ/SP, Ex-PRE por dois mandatos, membro do GENAFE - Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral, bacharel pela USP e mestre pela Harvard Law School, autor de “Direito Eleitoral” (Ed. Método: São Paulo, 2014) e do blog “Eleitoral em Debate”.

 


Diferencial do curso: O curso oferecerá, além da base doutrinária, viés prático da matéria. O professor responsável, Rodrigo Tenório, foi autor de quase 400 ações de impugnação de registro e já proferiu curso de registro de candidatura para centenas de membros do Ministério Público Federal e Estadual em vários estados da federação. Atualizado com a reforma eleitoral de 2015, o novo CPC e as resoluções do TSE, o curso proporcionará grande vantagem competitiva a advogados, partidos e interessados em disputar a eleição, além de permitir que integrantes do serviço público prestem-no com grande qualidade no que toca a essa matéria.

Objetivo: oferecer um curso aprofundado e completo sobre a temática Registro de Candidatura para candidatos, dirigentes partidários, advogados, juízes, promotores e servidores do MP e da Magistratura.

APRESENTAÇÃO DO CURSO
 Quantidade de videoaulas: 6 (On Demand).
Prazo de acesso: 30 dias. 
Número de acessos por videoaula: 3. 
Obs: A MITO CONCURSOS não conta com o serviço de solução de dúvidas com os professores

 Conteúdo Programático:

 
1- Apresentação. Plano de Aulas. Principais nortes normativos (CF, Código Eleitoral, Lei das Eleições, LC 64/90, Lei dos Partidos Políticos, Lei das Eleições, Res. 23455/15, Lei 13165/15, Lei Orgânica do TCU). Estatísticas extraídas do DivulgaCand sobre quantidade de candidatos: o tamanho do Desafio e atratividade de mercado. “Lendas” e Direito Eleitoral. Como alguém se torna candidato. Teoria Geral do Direito e Direito Eleitoral. Condições de elegibilidade e inelegibilidades constitucionais. O art. 14, §9º, da CF e princípios orientadores de interpretação. Inelegibilidades previstas na LC 64/90 com redação dada pela Lei da Ficha Limpa: divisão didática. ADCs 29, 30 e ADI 4578 e os desafios à constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa: a posição do STF. Inelegibilidades em espécie: art. 1º, I, alíneas “b” a “g”. Limites da linguagem impostos ao intérprete. Registro de candidatura: ato jurídico. Procedimento do registro e jurisdição voluntária e contenciosa. Condições de elegibilidade e inelegibilidades como atos e fatos jurídicos. Art. 11 da Lei 9504/97 e pedido de registro de candidatura. (40 min)

2- O art. 11 da Lei 9504/97. Partidos e coligações. Legitimidade. Registro do Estatuto no TSE. Episódio Rede. Jurisdição, competência e registro de candidatura. Como fazer o pedido: o CANDex: sistema de candidaturas módulo externo, desenvolvido pelo TSE. Declaração de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e Requerimento de Registro de Candidatura Individual(RRCI). Res. 23455 e Lei 9504/97, art. 11: como o pedido deve ser instruído. Convenção. Novas datas (Lei 13165/15). Convenção e escolha dos candidatos. Ausência de candidatura natas, sorteio de números e novos limites numéricos das candidaturas nas eleições proporcionais (Lei 13165/15). Cotas de gênero e DRAP. Cálculo. Substituição antes e após o trânsito em julgado do DRAP. Fraude às cotas e forma de combate. Outras formas de escolha além da convenção. Filiação partidária. Novo prazo de filiação (Lei 13165/15). Dispensa de apresentação de alguns documentos pela Justiça Eleitoral (art. 11, §13, da Lei 9504/97). (28 min)

3- Quitação eleitoral. Multa: pagamento, parcelamento e informação aos partidos. Certidão de quitação eleitoral. Posição do TSE quanto ao direito à quitação a quem teve as contas rejeitadas. Constitucionalidade(?). Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o tema. Declaração de bens. Certidões criminais. Certidão de objeto e pé. Condenações por improbidade administrativa. Pesquisa de informações a ser feita por profissionais do Direito. Exigência de alfabetização. Prova de escolaridade. Formas de aferir a alfabetização. Limites. Desincompatibilização. Prazos e prova. Ônus probatório da ausência de afastamento de fato. Idade. Marcos temporais. Plano de governo dos candidatos a prefeito. Registro anteriormente obtido. Coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito. Art. 11, §10 da Lei das Eleições a necessidade de aferir condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade a cada pedido de registro do candidato. (34 min)

4- O art. 11, §10 da Lei das Eleições e a evolução da jurisprudência do TSE. Alterações fáticas e jurídicas que afastam a inelegibilidade. Inelegibilidades supervenientes. Condições de elegibilidade supervenientes na Res. 23455/15. Marcos processuais e materiais. Modificação do quadro fático e normas do novo e do antigo CPC. O requerimento de registro de candidatura. O controle de ofício. O controle por provocação. Arguição de inelegibilidade e ação de impugnação de registro de candidatura. O rito. Necessidade de cruzamento de mais de 11000 bancos de dados. O cuidado com a informação vinda do cliente. O SISCONTA Eleitoral do Ministério Público Federal. Prazo para oferecimento da ação. Legitimidade ativa e passiva. Interesse de agir na modalidade adequação: o que se discute na AIRC. Rito no primeiro grau. Peculiaridades da instrução. Rito no segundo grau. Atuação de MP e advogado. Prazos. Recursos. A súmula 11 do TSE. Análise de modelo de ação de impugnação de registro de candidatura: ausência de documentos. Requisitos da inicial. Aplicação subsidiária do CPC. (42 min)

5- Modelo de ação de impugnação de registro de candidatura: condenação criminal. Inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. O art. 71 da CF. Rejeição de contas de convênio. Lista do TCU de quem teve as contas rejeitadas. Onde conseguir a informação? Configuração da inelegibilidade: requisitos. Alterações da LC 135/2010. Pesquisa de nome de quem teve as contas rejeitadas: passo a passo no site do TCU e no do TSE. Estratégias. Análise de modelo de ação de impugnação de registro de candidatura: rejeição de contas por ato doloso de improbidade administrativa. Definitividade da decisão administrativa. Art. 32 da Lei Orgänica do TCU: recurso de reconsideração, embargos de declaração e recurso de revisão. Natureza rescisória do recurso de revisão. Órgão competente para julgar as contas. Contas de gestão e contas de governo. Art. 31 da CF/88. Nova posição do TSE sobre o órgão competente para julgar contas de gestão prefeito. Art. 16 da LOTCU: a irregularidade das contas. Comunicação ao MP pelo TCU. Exame dos acórdãos do TCU. O plano de trabalho e as alegações da defesa. . Técnicas de elaboração da AIRC. (39 min)

6- Continuação da análise do modelo de AIRC com causa de pedir narrando inelegibilidade do art. 1º, I, g. Inserir o conteúdo abordado na aula 6. O papel na Justiça Eleitoral ao analisar a decisão do TCU. A discussão do mérito. A opinião do TCU sobre a improbidade. O dolo do agente do ato ímprobo. A busca de elementos fáticos na decisão do TCU. O julgamento da AIRC. Relação entre RRC, AIRC e DRAP. Período para término do julgamento nas instâncias ordinárias. Situação do candidato que tem o registro indeferido e recorre da decisão. O candidato sub judice. Posição do TSE quanto á validade dos votos para o partido de quem teve o registro indeferido: a situação no momento da eleição. Crítica. Cassação de registro e nulidade das eleições: os novos §3º e §4º do art. 224, do Código Eleitoral (redação dada pela Lei 13165/15). Substituição de candidatos. Forma e prazo. Encerramento. (32 min)

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segunda-feira, 9 de maio de 2016

Michel Temer está inelegível?


 Resultado de imagem para Lei da Ficha LimpaA legislação eleitoral permite que pessoas físicas doem para campanha até 10% dos rendimentos recebidos no ano anterior à eleição (art. 22). Michel Temer, vice-presidente prestes a assumir a presidência,  foi condenado pela Justiça Eleitoral de São Paulo por ter feito doação acima desse limite nas eleições de 2014.  

Conforme  a representação ajuizada pelo Ministério Público, Temer doou ao todo R$ 100 mil paradois candidatos do PMDB do Rio Grande do Sul a deputado federal. O valor é 11,9% do rendimento declarado pelo vice em 2013. Naquele ano, Temer declarou ter tido renda de R$ 839.924,46. O peemedebista não poderia, portanto, doar quantia superior a R$ 83.992,44. Após a condenação de primeiro grau,  o MP recorreu pedindo para que fosse aumentada a multa imposta ao doador de 05 para dez vezes o valor do excesso. Na semana passada, o TRE-SP manteve a condenação nos patamares fixados pelo juiz eleitoral, negando provimento ao recurso do MP.
Segundo o art. 1o, I, p da LC 64/90, com  as alterações da LC 135/2010, são inelegíveis
A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou pro- ferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22 (Incluí- da pela LC 135/2010).
Como a lei faz referência ao art. 22 da LC 64/90, que trata da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, para o TSE, é necessário que seja observado o procedimento estabelecido nessa norma, o qual permite defesa mais ampla, como decidido no RO 148.584/SE (Rel. Marcelo Ribeiro, acórdão publicado em sessão de 28-10-2010). Com a reforma da Lei 9.504/97 pela Lei 12.034/2009, o art. 81, § 4o, passou a prever que as representações que buscassem impor sanções pelo excesso irregular de doação deveriam obedecer ao rito previsto no art. 22 da LC 64/90. A alínea p repetiu esse dispositivo.  O processo gerador da condenação de Michel Temer seguiu todos os requisitos exigidos legalmente, inclusive a obediência ao art. 22.
Vale lembrar que os promotores eleitorais de todo o país receberam orientações elaboradas pelo Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral, órgão do gabinete do Procurador-Geral da República, que também é o Procurador-Geral Eleitoral. Nos modelos disponibilizados pelo GENAFE, destacou-se a necessidade de obediência ao rito do art. 22.
 Semana passada, a defesa de Temer afirmou que ele não estaria inelegível pois bastaria pagar a multa para se livrar da inelegibilidade. Ao contrário do que afirmado por Temer na última semana, é irrelevante para o reconhecimento da inelegibilidade o pagamento da multa imposta em virtude da doação ilegal.
A condenação em pauta é ato jurídico negativo cuja presença impede a formação do ato jurídico registro de candidatura que tem como eficácia a outorga da condição de candidato a quem o obtém. Como toda inelegibilidade, será analisada no momento do requerimento de registro de candidatura de Temer(art. 11 da Lei 9504/97). Poderá a Justiça Eleitoral  de ofício, reconhecer a inelegibilidade e impeder a candidatura de Temer. O controle pela Justiça Eleitoral também poderá ser feito por provocação do MP, candidatos e Partidos, por meio da ação de impugnação de registro de candidatura.Até mesmo o eleitor, via arguição de inelegibilidade, é apto a provocar a justiça eleitoral para que impeça a candidatura de Michel Temer.
Como não será possível, na análise do registro de candidatura, verificar eventuais irregularidades no processo em que se reconheceu a ilegalidade da doação (RESPE 42.624/SP, Rel. Min. Henrique Neves, de 19-2-2013), a pergunta que se põe é: qual sera a defesa de Temer? O TSE  decidiu, em 2014, que nem toda doação gera inelegibilidade mas somente aquelas possam afetar a normalidade e legitimidade das eleições - valores consagrados no art. 14 da CF -  e consubstanciar abuso de poder econômico ou político (RO 53430/PB). O TSE, novamente, cria requisitos não previstos em lei para evitar a aplicação da lei da ficha limpa. Em 2013, a posição do TSE foi outra. A firmou - se que "a lei descreve fatos objetivos os quais se presumem lesivos aos valores tutelado no art. 14, parágrafo nono"(AGRESPE 94681). 
É equivocada a comparação da doação com o abuso feita pelo TSE.  A uma porque as condenações por abuso do poder econômico geradoras de inelegibilidade já estão previstas em nos art. 1, I, “d” e “h”, da LC 64/90, razão pela qual seria inútil nova previsão na alínea p sobre o mesmo tema.  A duas porque as doações individualmente consideradas podem ser  de pequena monta, mas vistas em conjunto são aptas a desequilibrar uma eleição. Por isso que a lei considera que as doações em excesso gerarão sempre a inelegibilidade, já que podem ser um perigoso instrumento a lesar a legitimidade do pleito, pouco importando seu valor. Levou-se, obviamente, em consideração o potencial risco do uso em massa de doações de valores baixos.
Ressalte-se que a inelegibilidade nao impedirá o vice-presidente de assumir a presidência se Dilma Rousseff for afastada pelo Senado. Porém, são parcas as esperanças de Michel Temer, caso queira disputar eleições nos próximos oito anos.

segunda-feira, 2 de maio de 2016

Gravação do curso "Registro de Candidatura"









Estive nos estúdios do @mitoconcursos gravando o treinamento "Registro de Candidatura". Fiquei impressionado com a qualidade do equipamento e o profissionalismo da equipe. O curso terá 4 horas de duração e conteúdo para atender as necessidades de advogados, promotores, juízes e dos mais de 500 mil candidatos esperados nas próximas eleições. Vimos da natureza do ato do registro à Reforma Eleitoral da Lei 13165/2015; da doutrina e jurisprudência a modelos de petições iniciais de ação de impugnação de registro de candidatura; dos softwares do TSE às decisões dos tribunais de contas geradoras de inelegibilidade. Até o Frank Underwood passou lá p tentar entender essa fase importantíssima do processo eleitoral. O curso também será oferecido na modalidade presencial em todo o Brasil. Em Maceió, já temos uma turma aberta com o @atcjuridicos para o dia 04 de junho.  #Eleitoral #registrodecandidatura #estudaréomelhorinvestimento #inelegibilidade #Candex #res23455

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