domingo, 11 de junho de 2017

Trechos da inicial da AIJE 1943-58 e o suposto julgamento extra petita


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Na sexta-feira, você ouviu de quatro ministros do TSE que na petição inicial não havia descrição dos abusos afirmados pelo relator, Herman Benjamin. Nada mais equivocado. Não houve, ao contrário do que se disse, qualquer extrapolação dos limites postos na petição inicial. A seguir, os trechos da dela em que citado o uso na campanha presidencial de verba de propina de empreiteiras contratadas pela Petrobrás e os gastos de mais de 20 milhões do Grupo Odebrecht com os partidos. 


Na petição inicial há também a tese da propina gordura, citada por Herman e ignorada pela divergência. Para os autores, verbas oriundas de ilícitos enchiam os cofres dos partidos em anos anteriores à eleição e eram nela gastas.  Havia, segundo os próprio demandantes, comunicação entre a conta do partido e a conta de campanha, já que as verbas partidárias podem ser doadas para candidatos. Eis os trechos pertinentes da peça inaugural da ação: 














Quais as providências disponíveis ao MP diante da decisão do TSE no julgamento da chapa DIlma-Temer?



  
Resultado de imagem para Ainda não acabou O inimaginável aconteceu. O TSE, numa decisão que será por muito tempo debatida, por 4x3 resolveu julgar improcedentes ações que buscavam cassar a chapa formada por Dilma-Temer. O que o MPF, representado pelo Vice-PGE, Nicolao Dino, poderá fazer contra esse julgamento? Manejar os recursos cabíveis. Há dois deles: embargos de declaração e Recurso Extraordinário. 

O art. 275 do Código Eleitoral prevê que são admissíveis embargos de declaração, no prazo de três dias,  nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. Esse, no art. 1022, estabelece que cabem embargos de declaração  para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O  inciso II do parágrafo único do art. 1022 define que será a omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o do CPC. Tal artigo, por sua vez, elenca quais decisões não serão consideradas  fundamentadas. Dentre elas estão a que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; e a que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ainda não temos o acórdão, a ser elaborado por Napoleão Maia, mas os votos contrários ao do relator, sem exceção, enquadram-se um numa das hipótese citadas, ou noutra, ou em ambas.  Vejamos.

Napoleão Maia limitou-se a dizer que foram ofendidas normas que restringem à decisão aos limites da inicial e as que regulam a iniciativa probatória do  juiz. Assim agindo, não explicou a relação delas com a causa. Maia, Gilmar, Tarcísio e Admar Gonzaga, embora falassem de julgamento além dos limites da demanda, sequer  apontaram quais dos sete abusos de poder econômico afirmados por Herman não estavam descritos na petição inicial e quais provas deveriam ser desconsideradas. Não há dúvida de que sanados os vícios descritos nos embargos, a decisão deveria ser alterada. Os embargos servirão também para fins de prequestionamento e provocarão  o TSE a se manifestar sobre normas constitucionais que teriam sido ofendidas por ele. 

Já sabemos, nessa altura, que  o TSE não proverá os embargos. Será o momento, então, do MPF interpor Recurso Extraordinário ao STF, alegando ofensa à Constituição Federal. O Recurso Extraordinário deverá ser denegado por Gilmar Mendes, o presidente do tribunal. Contra essa decisão, o MPF poderá manejar agravo de instrumento  (art. 282 do CE), em três dias. Os agravados (os réus) serão então intimados para se manifestar também em 03 dias. Após a resposta deles, Gilmar Mendes é obrigado a enviar o agravo para o STF(art. 282, § 6º, c.c. 279 do Código Eleitoral). 

Cabe somente ao MP decidir se oferecerá os recursos ou não. Apostaria, em vista da postura firme, técnica e corajosa no curso do processo, que o Vice-PGE Nicolao Dino recorrerá.

domingo, 4 de junho de 2017

Perguntas e respostas sobre as eleições indiretas - Parte II

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 No último post(clique aqui) respondi quem seria o órgão responsável pela eleição indireta, quais seriam os eleitores e quem poderia disputá-la. Finalizo a análise sobre as eleições indiretas abordando mais três questões. 
 
4) É preciso haver convenção partidária para a escolha dos candidatos ?

Ordinariamente, a escolha dos candidatos pelos partidos se dá por convenção entre os dias 20 de julho e 05 de agosto do ano da eleição (art. 8º da Lei 9504/97). 
     
Nas eleições diretas, conforme o art. 13 da Lei 9504/97, quando um dos um dos integrantes da chapa presidencial é considerado inelegível, renuncia, falece ou tem o registro indeferido, faculta-se ao partido ou coligação substituí-lo. Dispensa-se nova convenção, permitindo-se que a escolha se dê na forma estabelecida no estatuto do partido. A mesma razão que justifica a dispensa da convenção para substituição dos candidatos está presente nas eleições indiretas: a exiguidade do tempo. Não se pode exigir que um partido no prazo exíguo de 30 dias entre a vacância e a realização das eleições indiretas,  faça uma convenção. Assim, os candidatos, na eleição indireta, serão indicados pelo órgão de direção nacional dos partidos ou das coligações.


5)  Como se dará a votação? 

Os parlamentares votarão na chapa composta pelos candidatos a presidente e a vice. O art. 4º da Lei 4321/64, que previa a votação primeiro para Presidente e depois para Vice, foi revogado pelo art. 91 do Código Eleitoral(CE) em 1965. Segundo o CE, o registro de candidatos a presidente e vice-presidente far-se-á sempre em chapa única e indivisível. Atualmente, a matéria é regulada pelo art. 77 da CF, que reza que a eleição do presidente importa a do vice.

Embora a lei 4321/64 se refira a cédulas de papel, poderá ser usado o sistema eletrônico de votação. 

Conforme o art, 5º, §5º da Lei 4321. considerar-se-á eleito o candidato que alcançar o voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.  Se a maioria absoluta  – 298 votos -  não for obtida no primeiro escrutínio, nova votação será realizada. Se após dois escrutínios ninguém obtiver a maioria absoluta, será considerada eleito quem "obtiver a maioria dos votos apurados no terceiro escrutínio". Havendo empate, o mais idoso será o vencedor. Curiosamente, norma bastante parecida acerca da eleição indireta e o uso de três escrutínios  estava prevista no art. 77 da CF/67, promulgada durante a Ditadura Militar. 

 Por "obter a maioria", entenda-se conseguir mais votos que os demais. Compreender o termo de outra maneira significaria concluir que a eleição poderia não acabar nunca, já que não necessariamente um dos candidatos terá mais que a metade dos votos. A conclusão contradiz a exigência de haver no máximo três escrutínios, ofendendo, assim, a coerência do sistema. Por isso, deve ser descartada.   

Para resumir, as duas primeiras votações serão resolvidas somente com a obtenção da maioria absoluta dos congressistas. Se for necessário o terceiro e último escrutínio,  basta a vitória por qualquer placar. Em nenhuma das votações serão excluídos do cálculo da maioria os votos nulos e brancos. 

 6) Qual a duração do mandato do presidente eleito indiretamente? 

Nos termos do art. 81, §2º, da Constituição, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Por isso, o mandato do novo presidente se encerrará no final de  2018.

Perguntas e respostas sobre a eleição indireta - Parte I


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No nosso último encontro(clique aqui), prometi que descreveria como as eleições indiretas, se Temer fosse cassado, ocorreriam. Promessa é dívida, e deixarei hoje de ser devedor. Tratarei do tema em dois posts, respondendo três questões em cada um deles.

Fixemos, desde já, algumas premissas. Como juspositivista, importam-me somente as normas vigentes. Não vou extrair regras regedoras da eleição a partir de princípios amplíssimos como "dignidade humana" ou "soberania popular". As eventuais lacunas aparentes serão supridas pela interpretação integrativa (analogia) e declarativa, como ensina Bobbio(1). Levarei em conta, ainda, a coerência - a qualidade de não ostentar contradições internas - do sistema jurídico. Dito isso, mãos à obra.


1) Quem será o responsável por realizar a eleição indireta? 

Nos termos do art. 81, §1º da CF, "ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei". Vê-se que o Congresso terá a responsabilidade pela eleição. Dela se desincumbirá por meio do órgão que dirige seus trabalhos legislativos e administrativos: a Mesa do Congresso Nacional. 

Composta por senadores e deputados, a Mesa é presidida pelo Presidente do Senado Federal. Os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado(art 57 da CF). Se a presidência é do Senado, o 1º Vice-Presidente da Câmara dos Deputados será o 1º Vice-Presidente do Congresso Nacional; o 2º Vice-Presidente do Senado será o 2º Vice-Presidente do Congresso Nacional, e assim por diante. 

Note-se que o art. 81, §1º, da Constituição assegura que as eleições indiretas serão feitas "na forma da lei". Nenhuma lei sobre o tema foi publicada desde que promulgada a CF/88. Isso não significa que estamos de mãos vazias. Usaremos a Lei 4321/64, que já tratava de eleições presidenciais indiretas há mais de 50 anos. Os artigos da lei que não foram revogados e os que foram recepcionados pela constituição vigente nos servirão.

Conforme o art. 2º da Lei 4.321/64, o Presidente do Senado convocará a eleição mediante edital publicado no Diário do Congresso Nacional, com a data e hora da sessão. Aplicando-se analogicamente a norma constitucional relativa à eleição dos Presidentes da Câmara e do Senado (art.57, §4º) e o art. 6º da Lei 4.321/64, conclui-se que a sessão terá como propósito exclusivo a eleição indireta, não podendo nela outro tema ser deliberado.

A Mesa do Congresso receberá as inscrições das chapas, tomará os votos, organizará a apuração, divulgará os resultados e dará posse aos eleitos.

2) Quem poderá votar? 

Votarão os integrantes das duas casas do Congresso, Câmara e Senado, os quais formarão colégio de eleitores único. Vale o princípio do “one man, one vote”. Não há distinções entre os votos dos senadores e deputados, ainda que os primeiros sejam apenas 81 e os segundos, 513.

3) Quem poderá disputar a eleição?

Nas eleições diretas, disputará o pleito quem obtiver o registro de candidatura, como bem ensina o professor Adriano Soares. Para conceder o registro, a justiça eleitoral analisa se estão presentes as condições de elegibilidade e ausentes hipóteses de inelegibilidade. 

Não há nada parecido com procedimento de registro de candidatura nas eleições indiretas. Haverá mera inscrição de chapa perante a Mesa do Congresso. Isso não significa que a Mesa não tenha que analisar se os componentes da chapa ostentam as condições de elegibilidade e se sobre eles não pesa inelegibilidade. Alguns dos requisitos positivos são os seguintes: 
a) nacionalidade brasileira;
b) pleno exercício dos direitos políticos;
c) alistamento eleitoral;
d) domicílio eleitoral no país há, no mínimo, um ano;
e) filiação partidária há, no mínimo, seis meses antes da eleição;      
f) idade mínima de  trinta e cinco anos;
g) desincompatibilização;

Não é necessário ser parlamentar para disputar a eleição, mas é preciso ser filiado a partido.

Quanto ao item "g", a desincompatibilização, o art. 14, §6º, da CF prevê que para concorrerem a outros cargos, os Governadores  e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. A LC 64/90 no art. 1°, II, também exige que ocupantes de cargos, emprego ou funções públicas(e algumas privadas) deles se afastem, em prazos variados, antes de concorrer às eleições. Aquele que concretizar o afastamento terá feito a desincompatibilização e, poderá candidatar-se.   

Você deve estar se perguntando, e-leitor: se ninguém sabia que essa eleição ocorreria, como os interessados poderiam cumprir os prazos? O TSE já decidiu que o prazo de desincompatibilização em eleições suplementares - as feitas após anulação de um pleito -  poderia ser flexibilizado. Estabeleceu o TSE que o prazo poderia ser reduzido para, por exemplo, 24 horas depois da escolha em convenção(RESPE 35254, julgado em 31.03.09). Ressalva importante: o STF, em repercussão geral, no RE 843455, resolveu que  "as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, §7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares".   O dispositivo determina que são inelegíveis, "no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

As inelegibilidades estão previstas tanto na CF, no art 14, e na LC 64/90, no art 1º, I a VII. Dentre elas, estão a rejeição de contas por ato de improbidade administrativa, a condenação,  por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, pela prática de determinados crimes, por compra de voto e por abuso de poder econômico durante a eleição.


1.  BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995, p. 214.

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