quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Sugestão de Blog

Caros,
Como estamos ainda na fase de registro de candidatura, recomendo ótimo post no blog  http://soumaisdireito.blogspot.com.br/ sobre o procedimento das ações de impugnação de registro de candidatura.

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Para o STF, Lei da Ficha Limpa amplia prazos de inelegibilidades já cumpridos

Na última semana atuei como Procurador Regional Eleitoral  em recurso contra sentença que indeferia registro de candidatura em virtude de o candidato ter tido as contas rejeitadas pelo TCU. Alegou o recorrente que já havia cumprido o prazo de três anos de inelegibilidade estabelecido na LC 64/90 e ampliado para oito pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). A questão, já tratada aqui em posts publicados no final do ano passado, já foi definitivamente resolvida pelo STF. Abaixo, trecho da minha manifestação no processo em que abordei o assunto:

O STF já tratou do tema da eventual ofensa da LC 135/2010 a direito adquirido e à coisa julgada no julgamento das ADCs 29 e 30 e ADI 4578. Reza o art. 102, §2º, da CF/88, as decisões do STF tomadas em controle concentrado “produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”. Logo, não há mais nada a se discutir sobre a matéria em questão: o norte a ser seguido foi posto nos julgamentos das ADCS 29, 30 e da ADI 4578. Neles o STF resolveu que a LC 135/2010 poderá estender prazos de inelegibilidade, ainda que cumprida a sanção imposta com base na legislação anterior. Afastou-se expressamente a possibilidade de se invocar a autoridade da coisa julgada e o direito adquirido contra a aplicação da lei. Eis trechos da ementa do acórdão que julgou as três ações: 

1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito)”.

Ainda tratando do tema, o STF manifestou-se expressamente sobre a possibilidade da LC 135/2010 ampliar prazos de inelegibilidade nos casos em que já haviam sido cumpridos:

É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três) , 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos – se ainda em curso – ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo. Explica-se: trata-se, tão-somente, de imposição de um novo requisito negativo para a que o cidadão possa candidatar-se a cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com “bis in idem”. Observe-se, para tanto, que o legislador cuidou de distinguir claramente a inelegibilidade das condenações – assim é que, por exemplo, o art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar nº 64/90 expressamente impõe a inelegibilidade para período posterior ao cumprimento da pena.
Tendo em vista essa observação, haverá, em primeiro lugar, uma questão de isonomia a ser atendida: não se vislumbra justificativa para que um indivíduo que já tenha sido condenado definitivamente (uma vez que a lei anterior não admitia inelegibilidade para condenações ainda recorríveis) cumpra período de inelegibilidade inferior ao de outro cuja condenação não transitou em julgado.
Em segundo lugar, não se há de falar em alguma afronta à coisa julgada nessa extensão de prazo de inelegibilidade, nos casos em que a mesma é decorrente de condenação judicial. Afinal, ela não significa interferência no cumprimento de decisão judicial anterior: o Poder Judiciário fixou a penalidade, que terá sido cumprida antes do momento em que, unicamente por força de lei – como se dá nas relações jurídicas “ex lege” –, tornou-se inelegível o indivíduo. A coisa julgada não terá sido violada ou desconstituída”.

Destaque-se que os precedentes do TSE usados pelos recorrentes e proferidos após o STF se manifestar em controle concentrado referem-se às eleições de 2010. Essas foram expressamente postas pelo Supremo além do alcance da Lei da Ficha Limpa, como se vê no item 14 da ementa do julgamento: 

14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de 2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto no art. 16 da Constituição. Precedente: RE 633.703, Rel. Min. GILMAR MENDES (repercussão geral).”

Para as eleições de 2012, a decisão do STF será respeitada. Se não o for, fatalmente serão manejados não só os recursos extraordinários pertinentes como a reclamação para garantia da autoridade dos julgados do Supremo. 

Como se vê, face à manifestação do tribunal constitucional pátrio em sede de controle concentrado, inútil, para a Justiça Eleitoral, qualquer discussão doutrinária sobre o assunto. Se, apesar disso, ela vier a ocorrer, a posição do MP está lançada abaixo".

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