sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Súmula 30 do TSE








O enunciado repete o teor da súmulas 83 do STJ e da antiga 286 do STF, que rezam respectivamente: a) "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"; e b) "Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"
Vale destacar que a súmula 30 também tem inspiração no art. 1030, I, b do Novo CPC, o qual  determina que o Presidente ou vice do tribunal recorrido poderá negar seguimento  "a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos"    

Resultado do RE 848826 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Somente Legislativo julga contas de gestão e de governo de prefeito

Finalizando o julgamento, em 17/08/2016, infelizmente, o STF , "por maioria e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que redigirá o acórdão, fixou tese nos seguintes termos: "Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores", vencidos os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Plenário, 17.08.2016". 

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