O enunciado repete o teor da súmulas 83 do STJ e da antiga 286 do STF, que rezam respectivamente: a) "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida"; e b) "Não se conhece do recurso extraordinário
fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário
do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Vale destacar que a súmula 30 também tem inspiração no art. 1030, I, b do Novo CPC, o qual determina que o Presidente ou vice do tribunal recorrido poderá negar seguimento "a recurso extraordinário ou a recurso
especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos"