quarta-feira, 17 de abril de 2019

Entrevista a CBN sobre o inquérito das fake news


Na data de hoje, dei uma entrevista a a CBN acerca das ilegalidades do inquérito instaurado pelo STF para investigar fake news. O link para o áudio é este: https://www.dropbox.com/s/5rxewtdl78gbctt/Captura%20de%20tela%202019-04-17%2015.28.32.png?dl=0

quarta-feira, 3 de abril de 2019

Súmula 35 do TSE






As hipóteses de reclamação estão previstas no art. 988 do CPC. Eis o dispositivo:

Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

Veja-se que o objetivo da reclamação está ligado à preservação da autoridade de decisões e de competência. Não se presta o instrumento para garantir eficácia de consulta, que sequer força normativa possui, ou de resoluções do TSE. Essas, segundo o Art. 105. da Lei 9504/97, tem caráter apenas regulamentar e não devem restringir direitos ou  estabelecer sanções distintas das previstas na lei.  A ampliação doutrinária que tem sido feita acerca do conceito de jurisdição - recomendo fortemente a leitura do artigo "Per um nuovo concetto di giurisdizione", de autoria do Prof. ANTONIO DO PASSO CABRAL - de forma a abarcar a atuaçao consultiva do TSE, não basta a incluí-la no rol das hipóteses de cabimento da reclamação.

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