As hipóteses de reclamação estão previstas no art. 988 do CPC. Eis o dispositivo:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III
– garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão
do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº
13.256, de 2016)
IV – garantir a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de
competência; (Redação dada pela Lei nº
13.256, de 2016)
§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV
compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação
aos casos que a ela correspondam.
Veja-se que o objetivo
da reclamação está ligado à preservação da autoridade de decisões e de
competência. Não se presta o instrumento para garantir eficácia de
consulta, que sequer força normativa possui, ou de resoluções do TSE.
Essas, segundo o Art. 105. da Lei 9504/97, tem caráter apenas
regulamentar e não devem restringir direitos ou estabelecer sanções
distintas das previstas na lei. A ampliação doutrinária que tem sido
feita acerca do conceito de jurisdição - recomendo fortemente a leitura
do artigo "Per um nuovo concetto di giurisdizione", de autoria do Prof.
ANTONIO DO PASSO CABRAL - de forma a abarcar a atuaçao consultiva do
TSE, não basta a incluí-la no rol das hipóteses de cabimento da
reclamação.