quinta-feira, 30 de junho de 2016
Súmula 22 do TSE
Comecei ontem série de 50 posts sobre as novas súmulas do TSE publicadas
no dia 24/06/2016. Os leitores perceberão que muitas delas, como a de
n. 22 acima destacada, são cópias de posições já adotadas pelo STF e
pelo STJ. Outras tratam especificamente de matérias eleitorais e
constituem, de fato, novidade. Há mais de uma dezena delas relacionada a
registro de candidatura, condições de elegibilidade e hipóteses de
inelegibilidade. Se vc é profissional do direito que atua na área,
candidato, dirigente partidário ou busca aprovação em concurso público,
precisa conhecê-las. #50diasdesúmulas#eleitoralemdebate#súmulasdoTSE
segunda-feira, 27 de junho de 2016
Novas súmulas do TSE
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SÚMULA No 22/TSE
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Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível,
salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais. |
SÚMULA No 23/TSE
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Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada
em julgado. |
SÚMULA No 24/TSE
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Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do
conjunto fático-probatório. |
SÚMULA No 25/TSE
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É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a
interposição de recurso especial eleitoral. |
SÚMULA No 26/TSE
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É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente
fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta. |
SÚMULA No 27/TSE
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É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação
impossibilite a compreensão da controvérsia. |
SÚMULA No 28/TSE
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A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial
interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido. |
SÚMULA No 29/TSE
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A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a
configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral. |
SÚMULA No 30/TSE
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Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio
jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. |
SÚMULA No 31/TSE
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Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre
pedido de medida liminar. |
SÚMULA No 32/TSE
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É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação
municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às
normas partidárias.
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SÚMULA No 33/TSE
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Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior
Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade.
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SÚMULA No 34/TSE
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Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado
de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.
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SÚMULA No 35/TSE
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Não é cabível reclamação para arguir o descumprimento de resposta a
consulta ou de ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral.
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SÚMULA No 36/TSE
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Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que
decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de
mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4o, incisos
III e IV, da Constituição Federal).
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SÚMULA No 37/TSE
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Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e
julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou
estaduais.
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SÚMULA No 38/TSE
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Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há
litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da
chapa majoritária.
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SÚMULA No 39/TSE
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Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro
de candidatura.
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SÚMULA No 40/TSE
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O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que
visem à cassação de diploma.
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SÚMULA No 41/TSE
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Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das
decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de
Contas que configurem causa de inelegibilidade.
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SÚMULA No 42/TSE
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A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o
candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do
mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até
a efetiva apresentação das contas.
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SÚMULA No 43/TSE
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As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que
beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n°
9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.
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SÚMULA No 44/TSE
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O disposto no art. 26-C da LC no 64/90 não afasta o poder geral de
cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil.
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SÚMULA No 45/TSE
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Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode
conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência
de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla
defesa.
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SÚMULA No 46/TSE
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É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem
prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público
Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os
limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá
requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados
relativos aos rendimentos do doador.
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SÚMULA No 47/TSE
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A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso
contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é
aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao
registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.
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SÚMULA No 48/TSE
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A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem
particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1o, da Lei
no 9.504/97.
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SÚMULA No 49/TSE
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O prazo de cinco dias, previsto no art. 3o da LC no 64/90, para o
Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital,
caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.
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SÚMULA No 50/TSE
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O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do
cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes
do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.
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SÚMULA No 51/TSE
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O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se
afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de
campanha ou partidárias.
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SÚMULA No 52/TSE
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Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da
decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do
eleitor.
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SÚMULA No 53/TSE
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O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui
legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação
partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades
havidas em convenção.
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SÚMULA No 54/TSE
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A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em
comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo
comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.
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SÚMULA No 55/TSE
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A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade
necessária ao deferimento do registro de candidatura.
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SÚMULA No 56/TSE
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A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária,
submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205
do Código Civil.
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SÚMULA No 57/TSE
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A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da
quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7o, da
Lei no 9.504/97, pela Lei no 12.034/2009.
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SÚMULA No 58/TSE
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Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de
candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do
candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
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SÚMULA No 59/TSE
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O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça
Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1o, I, e, da LC no
64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
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SÚMULA No 60/TSE
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O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, e,
da LC no 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição
da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
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SÚMULA No 61/TSE
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O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1o,
I, e, da LC no 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da
pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
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SÚMULA No 62/TSE
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Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial,
dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo
autor.
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SÚMULA No 63/TSE
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A execução fiscal de multa eleitoral só pode atingir os sócios se
preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica
previstos no art. 50 do Código Civil, tendo em vista a natureza não
tributária da dívida, observados, ainda, o contraditório e a ampla defesa.
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SÚMULA No 64/TSE
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Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade
e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.
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SÚMULA No 65/TSE
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Considera-se tempestivo o recurso interposto antes da publicação da
decisão recorrida.
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SÚMULA No 66/TSE
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A incidência do § 2o do art. 26-C da LC no 64/90 não acarreta o imediato
indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o
exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da
inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
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SÚMULA No 67/TSE
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A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica
aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
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SÚMULA No 68/TSE
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A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes,
fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.
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SÚMULA No 69/TSE
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Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do
inciso I do art. 1o da LC no 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno
da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
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SÚMULA No 70/TSE
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O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição
constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art.
11, § 10, da Lei
no 9.504/97.
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SÚMULA No 71/TSE
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Na hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial e da
consequente interposição de agravo, a parte deverá apresentar contrarrazões
tanto ao agravo quanto ao recurso especial, dentro do mesmo tríduo legal.
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domingo, 26 de junho de 2016
Atenção: mudança na jurisprudência do TSE quanto ao litisconsórcio necessário em AIJE versando sobre abuso do poder !
Abaixo, notícia publicada no site do TSE no dia 22/06
TSE revê jurisprudência sobre litisconsórcio em Ação de Investigação Judicial Eleitoral
O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encerrou, na sessão de terça-feira
(21), o julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe) nº 84356/2012
de Jampruca, Minas Gerais. Na ocasião, o Plenário decidiu rever a
jurisprudência da Corte no que tange à necessidade de inclusão de quem
pratica o abuso de poder no polo passivo das Ações de Investigação
Judicial Eleitoral (Aijes).
De acordo com a antiga jurisprudência do TSE, a citação do agente público era necessária somente nas representações que visavam à conduta vedada. Porém, admitia-se que na Aije o processo pudesse ser promovido apenas contra os candidatos e os partidos políticos. Mas ao iniciar o julgamento do caso em setembro de 2015, o relator do processo ministro João Otávio de Noronha, juntamente com os ministros Henrique Neves e Luiz Fux, que posteriormente pediram vista dos autos, decidiram rever esse entendimento e mudar a jurisprudência da Corte para tornar obrigatória a citação do agente público responsável pela prática do ato para que ele possa se defender.
“Se a acusação formulada contra determinado candidato é no sentido de que ele foi beneficiado por omissão incorrida ou ato praticado por terceiro, e havendo – como há – consequências jurídicas previstas na legislação que podem atingir quem praticou o ato, tal terceiro deve ser obrigatoriamente incluído na lide – independentemente do tipo de ação – para que possa se defender e, se for o caso, arcar com as consequências de eventual condenação”, avaliou o ministro Henrique Neves.
“O raciocínio subjacente a este posicionamento – correto, a meu sentir – é o de que ambos, responsável pela ilicitude e o beneficiário, devem ser, igualmente, demandados e, eventualmente, responsabilizados, pela ilicitude”, ponderou o ministro Luiz Fux em seu voto.
Eleições 2016
Até as eleições de 2014 o entendimento majoritário do TSE, apesar de alguns precedentes isolados, era o de que não se fazia necessária a citação do agente público no litisconsórcio - reunião de duas ou mais pessoas, na situação de autores ou réus, numa mesma relação processual – em Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Ao julgarem o mérito do Respe nº 84356, os ministros decidiram não alterar essa jurisprudência da Corte, pois o caso específico em apreciação se tratava de eleição passada. Todavia, eles já sinalizavam que para pleitos seguintes, o Tribunal exigiria que a Aije fosse proposta tanto contra o candidato como contra o agente responsável pela prática do abuso.
Assim, a nova orientação será aplicada pela Corte Eleitoral apenas a partir das Eleições Municipais de 2016, em observância ao princípio da segurança jurídica, implicitamente previsto no artigo 16 da Constituição Federal.
“O mencionado princípio também deve incidir nas hipóteses de mudança jurisprudencial, de modo a evitar-se indesejável casuísmo”, ressaltou o ministro Noronha na época em que integrava o TSE.
JP/TC
De acordo com a antiga jurisprudência do TSE, a citação do agente público era necessária somente nas representações que visavam à conduta vedada. Porém, admitia-se que na Aije o processo pudesse ser promovido apenas contra os candidatos e os partidos políticos. Mas ao iniciar o julgamento do caso em setembro de 2015, o relator do processo ministro João Otávio de Noronha, juntamente com os ministros Henrique Neves e Luiz Fux, que posteriormente pediram vista dos autos, decidiram rever esse entendimento e mudar a jurisprudência da Corte para tornar obrigatória a citação do agente público responsável pela prática do ato para que ele possa se defender.
“Se a acusação formulada contra determinado candidato é no sentido de que ele foi beneficiado por omissão incorrida ou ato praticado por terceiro, e havendo – como há – consequências jurídicas previstas na legislação que podem atingir quem praticou o ato, tal terceiro deve ser obrigatoriamente incluído na lide – independentemente do tipo de ação – para que possa se defender e, se for o caso, arcar com as consequências de eventual condenação”, avaliou o ministro Henrique Neves.
“O raciocínio subjacente a este posicionamento – correto, a meu sentir – é o de que ambos, responsável pela ilicitude e o beneficiário, devem ser, igualmente, demandados e, eventualmente, responsabilizados, pela ilicitude”, ponderou o ministro Luiz Fux em seu voto.
Eleições 2016
Até as eleições de 2014 o entendimento majoritário do TSE, apesar de alguns precedentes isolados, era o de que não se fazia necessária a citação do agente público no litisconsórcio - reunião de duas ou mais pessoas, na situação de autores ou réus, numa mesma relação processual – em Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Ao julgarem o mérito do Respe nº 84356, os ministros decidiram não alterar essa jurisprudência da Corte, pois o caso específico em apreciação se tratava de eleição passada. Todavia, eles já sinalizavam que para pleitos seguintes, o Tribunal exigiria que a Aije fosse proposta tanto contra o candidato como contra o agente responsável pela prática do abuso.
Assim, a nova orientação será aplicada pela Corte Eleitoral apenas a partir das Eleições Municipais de 2016, em observância ao princípio da segurança jurídica, implicitamente previsto no artigo 16 da Constituição Federal.
“O mencionado princípio também deve incidir nas hipóteses de mudança jurisprudencial, de modo a evitar-se indesejável casuísmo”, ressaltou o ministro Noronha na época em que integrava o TSE.
JP/TC
sábado, 11 de junho de 2016
Reta final Curso de Registro de Candidatura: curso para filiados e dirigentes partiários de Petrolina.
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“Todas duas eu acho uma coisa linda, gosto de Juazeiro mas
adoro Petrolina”...
Em
21 de junho estarei em Petrolina, proferindo curso de Registro de Candidatura
para pré-candidatos e dirigentes partidários das 09:00 às 17:00. As cúpulas dos
partidos começam a despertar para a necessidade de qualificar seus integrantes.
Como disputar as eleições sem sequer conhecer a fundo os meios para se tornar
candidato? Se não obtiver o registro de candidatura, o político não será
eleito, ainda que receba todos os votos do mundo. No entanto, se o candidato
nas eleições proporcionais disputar o pleito com registro deferido, seus votos
beneficiarão o partido.
quarta-feira, 1 de junho de 2016
Agenda: Cursos de Registro de Candidatura em 2016
Estou positivamente impressionado com o crescente interesse no Direito
Eleitoral. Entre eventos para o MP, para a magistratura e para cursos
jurídicos, já são 15 compromissos nesse ano, incluindo a gravação do
curso online com o MITO Concursos.
Aos que ainda não abriram os olhos para o mercado de 500.000 candidatos
e para importância da matéria, saibam que, se há alguma chance
concreta de haver novas eleições presidenciais diretas antes de 2018,
está no julgamento de quatro ações eleitorais pelo TSE até o fim do ano:
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo 761, Ação de Investigação
Judicial Eleitoral 194358, Ação de Investigação Judicial Eleitoral
154781 e Representação 846.
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