No último post vimos que o TSE respeitou a lei ao afirmar na Resolução 23376/2011 que quem teve as contas rejeitadas não poderá obter quitação eleitoral. Sem ela, impossível ser candidato. A dúvida é: será a norma é aplicáveljá para eleições de 2012? Em outros termos: quem não teve as contas aprovadas nas eleições de 2010 ou de 2008, está impedido de se candidatar para o pleito desse ano? Verdade seja dita: os precedentes do TSE dizem que não.
A Res.-TSE n° 22.715/2008 - que disciplinou a arrecadação e aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros e a prestação de contas nas eleições municipais -, dispôs, diversamente de sua antecessora, que "a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu". Surgidas dúvidas quanto ao alcance dessa disposição, a questão foi objeto do Processo Administrativo no19.899 (Res.-TSE n. 22.948/2008, Rel. Min. Ari Pargendier), em que se entendeu pela impossibilidade de aplicação dessa nova regra a eleições anteriores a 2008. Decidiu-se que o artigo art. 41, §3º incidiria somente a partir das eleições de 2008. Podemos dizer que o mesmo quadro se vê agora? Afinal, hoje, como dantes, a resolução que disciplinou as prestações de contas nas eleições anteriores não previu que a rejeição de contas impediria a quitação. Em 2010 e em 2006, a posição do TSE era uma nas resoluções. Em 2008 e em 2012, outra. Tudo leva a crer que haveria impedimento para reconhecer, nas eleições de 2012, que a rejeição de contas afasta a quitação, certo? Errado. Há mais um fato que deve ser levado em conta: o julgamento da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa pelo STF em 2012.
Ao exercer o controle concentrado sore a LC 135/2010, o Supremo Tribunal Federal explicitou que candidato não tem direito a regime jurídico anterior. De fato, sequer há regime novo no caso em pauta. Afinal, a Resolução 23376/2011 não inova em relação à Lei 9504/97. Nem poderia fazê-lo. O que o TSE está a executar é uma correção de rumos, dando à norma do art. 11, §7º, o alcance que ela sempre deveria ter tido, afastando a restrição que acabava por tornar quase irrelevante a rejeição de contas. É possível haver interpretação que gera como resultado a ineficácia quase absoluta de normas jurídicas? É claro que não.
Tem mais. Estamos diante de resolução que regula as eleições de 2012. Se adotada a posição de que o efeito da rejeição quanto à quitação deve valer somente para as eleições de 2014, a norma de que tratamos não terá eficácia nunca. Explico. Historicamente, a cada eleição nova resolução sobre o tema prestação de contas é editada. A resolução atual regulamenta eleições municipais, enquanto que as próximas eleições envolverão cargos federais e estaduais. Fatalmente, as eleições 2014 serão regidas por resolução diversa da atual. Assim, se a resolução para as eleições de 2012 não valer para os registros de candidatura de candidatos a prefeito e a vereador, não valerá nem em 2014 nem nunca, pois na próxima eleição ela não estará mais vigente.
O TSE foi provacado a dizer expressamente se a norma que afirma que a desaprovação impedirá a quitação será aplicada nas eleições de 2012. Apesar de toda a argumentação que expus, creio que o TSE responderá negativamente à questão. A razão disso é que em breve a composição do TSE mudará, e a norma em pauta foi aprovada pela mais apertada das votações: 4x3. Alterados os ministros, a posição do TSE deve mudar. O que não muda é a inutilidade quase completa das prestações de contas.