sábado, 5 de abril de 2014

Desincompatibilização - Por que certas pessoas precisam se afastar de seus cargos para disputar as eleições?





            Vimos, nessa semana, alguns mandatários se afastando de seus cargos para disputar as eleições. Por que motivo tiveram que abandonar seus postos? Exige a LC 64/90 no art. 1°, II, que ocupantes de cargos, emprego ou funções públicas deles se afastem antes de concorrer às eleições em prazos legalmente estabelecidos. Quem não o fizer, estará em situação de incompatibilidade, à qual a lei agrega a inelegibilidade. Inelegível estará, portanto, quem ocupar função incompatível com a candidatura após o término do prazo para se afastar da primeira pela lei estabelecido. Aquele que concretizar o afastamento terá feito a desincompatibilização e, poderá, graças a ela, candidatar-se.
            Uma ressalva aqui é importante: nem só funções cargos e empregos públicos geram situações de incompatibilidade. Há exceções na LC 64/90, arroladas nas alíneas e, f, g, h, i, do  art. 1°, II, que referem-se, em termos sucintos: a) diretores de empresas envolvidas em práticas anticoncorrenciais previstas na Lei 8884/90 (a LC 64/90 refere-se às empresas definidas na Lei 4137/1962, mas essa foi revogada pela Lei 8884/90; b) ocupantes de cargos ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social; c) Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes; d) quem exercer cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes (art. 1°, II, “i”).  Não se incluem nesse último caso os membros de Conselhos Fiscais (RESPE 19672, Rel. Min. Laurita Vaz, sessão de 19/02/2013).
            Em hipótese envolvendo vice-presidente de cooperativa que mantinha com o poder público contrato, nascido de procedimento licitatório, mas sem cláusulas uniformes, o TSE entendeu que havia necessidade de afastamento das funções seis meses anteriores ao pleito (AgRegRESPE 17002/RS, Rel. Min. Henrique Neves, em 25/04/2013)
            Os prazos para a desincompatibilização são variáveis. Em alguns casos, a lei estabelece como marco de contagem a data do pleito, determinando que não poderão candidatar-se à Presidência da República “servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais”(art. 1º, II, l, da LC 64/90  e art. 86 da Lei 8112/90)
            Em outros, a legislação exige decurso de certo período a partir do afastamento. Nessa situação estão, por exemplo, os Ministros que não poderão disputar eleições presidenciais até seis meses depois de seu afastamento.
            Há inúmeros prazos de desincompatibilização. As regras abaixo ajudarão a resolver grande parte das questões sem precisar memorizar todas as hipóteses citadas na lei.

a) Quanto às eleições presidenciais, na imensa maioria da vezes o prazo é de seis meses contados das eleições. Há uma exceção importante: os servidores públicos da administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios, inclusive as fundações. Deverão eles se afastar até três meses antes ao pleito, garantido o direito à percepção integral dos vencimentos.
b) as regras de desincompatibilização para a disputa do Governo do Estado equivalem às da presidência, ressalvando-se o fato de que, em relação a repartição pública, associação ou empresas, citadas no art. 1º, II, “b” a “l”,  serão relevantes as que operem no território do Estado ou do Distrito Federal. Na sua maioria, os prazos de desincompatibilização para a disputa estadual também são de seis meses.
c) Para o Senado, valem as mesmas incompatibilidades da disputa do cargo de Governador.
e) Para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa valem, no que lhes for aplicável e nas mesmas situações,  as  incompatibilidades e prazos para o Senado, que são as mesmas para Governador. 
f) Para Prefeito e vice-prefeito valem as desincompatibilizações para Presidente e Governador, no que for aplicável por identidade de situações. No entanto, o prazo de desincompatibilização é sempre de quatro meses antes do pleito municipal. 

            Nas tabelas a seguir são compilados os prazos exigidos pela LC 64/90 para  desincompatibilização para as diversas eleições.



Tabela relativa à eleição presidencial

Cargos e funções
Prazo
Fundamento  legal

1. os Ministros de Estado:
2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8. os Magistrados;
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
11. os Interventores Federais;
12, os Secretários de Estado;
13. os Prefeitos Municipais;
14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes.

Até seis meses depois de afastados definitivamente de suas funções
art.1º, II, “a”, n. 1 a 16)

Os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;
Seis meses depois do afastamento das funções
art.1º, II, h

Os que tenham exercido, Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;
Seis meses anteriores à eleição
art.1º, II, b.

Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
Seis meses antes da eleição
art.1º, II, d.

Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;
Seis meses antes da eleição
art.1º, II, e.

Os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;
Seis meses antes da eleição
art.1º, II, f

Os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
Seis meses antes das eleições
art.1º, II, i

Os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis) meses anteriores ao pleito;
Seis meses antes das eleições. Em virtude da EC 45/2004, o afastamento do membro do MP também é definitivo. 
art.1º, II, j

Os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
Quatro meses antes da eleição
art.1º, II, g

Os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais. Na Súmula 5 , o TSE assentou que serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1°, II, l, da LC no 64/90.
Três meses antes das eleições
art.1º, II, l

           

Tabela relativa à eleição para Governador

Cargos e funções
 Prazo
 Fundamento legal

Os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
 Os mesmos estabelecidos para a disputa do cargo de presidente.
art.1º,III, a


1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;
2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

Seis meses depois de afastados definitivamente das funções
art.1º,III, b



Tabela relativa à eleição para o Senado

Cargos e funções
Prazo
Fundamento legal

Os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;
Os mesmo estabelecidos nos casos de incompatibilidade  relativos ao Presidente
art.1º, V, a

Em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
Os mesmos estabelecidos para os casos de incompatibilidade relativos ao Governador.
art.1º, V, b


Tabela relativa à eleição para a Prefeitura

Cargos e funções
Prazo
Fundamento legal

No que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal,
Quatro meses após a desincompatibilização
art.1º,IV, a

Os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
Quatro meses antes do pleito
art.1º,IV, b

 As autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
Quatro meses antes do pleito
art.1º,IV, c



Tabela relativa à eleição para Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara Legislativa

Cargos/funções
Prazo
Fundamento legal

 No que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
Os mesmos estabelecidos par ao senado
art.1º, VI



            Lembremos mais uma vez: não se exige desincompatibilização para o chefe do Executivo disputar a reeleição(prefeito, Governador e Presidente). Somente se quiser disputar outro cargo é que  deverá se afastar seis meses antes das eleições (LC 64/90. art. 1°, §1°, e art. 14,§6°, da CF). O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular (LC 64/90, art. 1°, §2°).

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