No
formato de perguntas e respostas, o texto a seguir trata de aspectos da
Proposta de Emenda Constitucional n. 06/19, aprovada em primeiro turno na
Câmara dos Deputados. Nele, abordam-se as seguintes questões:
1) Quais os requisitos de aposentadoria para
quem ingressar nos serviço público após a promulgação da PEC?
2)
Quais
as regras de transição no que toca aos requisitos de aposentadoria? Quais os
requisitos elas estabelecem para que sejam mantidas a paridade e integralidade
daqueles que ingressaram antes da vigência da EC 41/03?
3) O que ocorreu com o contrapedágio da EC 47 ofertado
aos que ingressaram antes de 1998?
4)
Como
se calcula o valor da aposentadoria para quem não tem paridade e integralidade
(membros que ingressaram após a EC 41/03 e antes da instituição do FUNPRESP-JUD
em 13/10/13, e que não migraram de regime)?
5)
Quais
as alterações no cálculo da aposentadoria por invalidez?
6)
Quais
as mudanças na pensão por morte?
7)
Quais
as modificações ao regime de previdência complementar da União, em especial
quanto às FUNPRESPs?
8)
Quais
as novas alíquotas previdenciárias?
9)
O
que são as contribuições extraordinárias? Em que hipóteses serão criadas?
10) O abono de permanência foi extinto?
11) Quais as regras de cumulação de pensão e
aposentadoria?
12) Serão consideradas nulas aposentadorias
em que se reconheceu tempo de serviço sem contribuição?
13) Houve desconstitucionalização da
previdência?
14) A PEC traz nova oportunidade para migrar
de regime?
15) Qual órgão passará a examinar as
aposentadorias?
Rodrigo Tenório -
Procurador da República
Bacharel pela USP
Mestre em Direito
pela Harvard Law School
Doutorando em
Direito pela UFPE
Pós-Graduado em
Administração Pública pela FGV
Especialistas em
investimentos (CEA) pela Anbima
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A PEC DA
PREVIDÊNCIA
Quais os requisitos de
idade mínima e tempo de contribuição para aposentadoria servidores públicos que
ingressarem no serviço público após a promulgação da PEC?
Na nova
redação conferida ao art. 40 da CF/88, a idade mínima de aposentadoria para o
servidor público civil, em regra, será de 65 anos, para homens e 60, para
mulheres. O tempo de contribuição é de 25 ano para ambos os sexos e são
necessários 10 anos de serviço público e 5 no cargo efetivo, nos termos do art.
40, III, c.c o art. 10 da PEC. Há requisitos mais benéficos para policiais,
professores e agentes penitenciários. Essas exigências valerão enquanto não entrar em vigor lei federal
que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos
servidores da União prevista no art. 40
Quais as regras de transição no que toca
aos requisitos de aposentadoria? Quais os requisitos elas estabelecem para
sejam mantidas a paridade e integralidade daqueles que ingressaram antes da
vigência da EC 41/03?
As regras de
transição na PEC 06 são especialmente perniciosas aos servidores públicos.
Comecemos falando da manutenção da paridade e integralidade. As
exigências criadas pela PEC para obtê-las se dividem em dois grupos: a) o do
art. 4°, que estabelece a regra de pontos; b) o do art. 22, que cria um pedágio
de 100%. Basta preencher os requisitos de um dos grupos para que sejam mantidas
a paridade e a integralidade.
Conforme o art. 4°, o servidor que tenha ingressado no cargo
até a entrada em vigor da Emenda Constitucional poderá se aposentar
voluntariamente quando preencher cumulativamente os requisitos expostos nesta
tabela:
Mulher
|
Homem
|
Homem e mulher para ter paridade e integralidade
|
|
Idade
|
56 (57 a partir de 2022)
|
61(62 a partir de 2022)
|
62 (mulher) e 65 homem
|
Tempo de contribuição
|
30
|
35
|
30/35
|
Tempo no serviço público
|
20
|
20
|
20
|
Tempo no cargo efetivo de aposentadoria
|
5
|
5
|
5
|
Pontuação(idade+tempo de contribuição)
|
Inicia-se em 86 e aumenta um ponto por ano até fixar-se em
100.
|
Inicia-se em 96 aumenta um ponto por ano até fixar-se 105
|
Valem as regras das colunas anteriores
|
Manterá a
paridade e a integralidade aquele que, cumpridos os requisitos de tempo de
contribuição, no serviço público e no cargo efetivo, tiver idade mínima de sessenta e dois anos de idade, se
mulher, e sessenta e cinco, se homem.
Também estabelece regras de transição o art. 20 da PEC,
cujas exigências são expostas a seguir:
Mulher
|
Homem
|
Homem e mulher para ter paridade e integralidade
|
|
Idade
|
57
|
60
|
57/60
|
Tempo de contribuição
|
30
|
35
|
30/35
|
Tempo no serviço público
|
20
|
20
|
20/20
|
Tempo no cargo efetivo de aposentadoria
|
5
|
5
|
5
|
Pedágio
|
100% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda,
faltaria para atingir 30 anos de contibuição
|
100% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda,
faltaria para atingir 35 anos de contibuição
|
Valem as regras das colunas anteriores
|
Vê-se que o art. 20 estabeleceu pedágio correspondente a
100% do período que falta para atingir o mínimo de contribuição (35 para homens
e 30 para mulheres). Assim, mulheres com 25 anos de contribuição precisariam
contribuir por mais 10 para se aposentar com integralidade e paridade, já que
os cinco anos que faltariam para os 30 seriam dobrados graças ao pedágio.
Homens na mesma situação deveriam contribuir por mais 20 anos. E em qual norma
se prevê que quem cumprir o pedágio teria a paridade? Afinal, o caput só fala
no direito de se aposentar, e não no valor dos proventos. A matéria é regulada
pelo parágrafo segundo do art. 20, o qual assevera que os proventos de
aposentadoria corresponderão, ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e não migrou de regime, à totalidade da
remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Nenhuma outra categoria tem regra de pedágio tão dura na
atual reforma da previdência quanto os servidores públicos civis. Para
parlamentares, o pedágio é de só 30%. Para militares, de 17%. Para trabalhadores do RGPS que quiserem se
aposentar sofrendo a incidência do fator previdenciário, 50%(art. 17 da PEC).
Para os servidores civis, 100%.
O que ocorrerá com o contrapedágio da EC 47 ofertado
aos que ingressaram antes de 1998?
A regra do contrapedágio da EC 47, que beneficiava os que
ingressaram antes de 16 de dezembro de 1998, será revogada. Seu art.3°
estabelecia que ultrapassados os 35 anos de contribuição, para homem, e 30,
para mulher, cada ano excedente geraria redução de um ano na idade mínima de
aposentadoria. Infelizmente, o art. 35, IV, da PEC revoga expressamente o art. 3° da EC 47/2005, acabando com o
contrapedágio.
Como se calcula o valor da aposentadoria
para quem não tem paridade e integralidade (membros que ingressaram após a EC
41/03 e antes da instituição da FUNPRESP-JUD em 13/10/13, e que não migraram de
regime)?
Pelas normas
vigentes, são utilizadas as 80% maiores remunerações para se chegar à média, a
qual passa a ser reajustada nos mesmos moldes do RGPS. Aprovada a PEC, 100% das
remunerações entrarão no cálculo da média. Só obterá a totalidade dela o o
servidor público que contribuir por 40 anos. A razão disso é que determina o
art. 26 da PEC que o valor do benefício corresponderá a 60% da média,
acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, para
homens e mulheres no serviço público(§ 2°). Se as mulheres do RGPS tiveram
reduzido para 15 anos o período de início de aumento da média, a mesma redução
não foi concedida às do RPPS.
Os benefícios
continuam a ser reajustados nos termos estabelecidos pelo RGPS (§ 7°).
Quais as alterações no
cálculo da aposentadoria por invalidez?
Atualmente,
o art. 40, I, da CF/88, prevê a aposentadoria por invalidez
permanente, com os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei. A nova regra, na redação que lhe é
dada pela PEC não mais prevê a hipótese de aposentadoria por invalidez integral
e remete à lei a forma de cálculo.
Quais as alterações na
pensão por morte?
Hoje, o valor da pensão por morte é regulado pelo art. 40, §7°, da CF/88 e, para quem não migrou de regime, corresponde
ao teto do RGPS acrescido de 70% da parcela da remuneração ou dos proventos que
ultrapassá-lo. Para quem optou pela migração, a pensão equivalerá ao Benefício
Especial acrescida do valor calculado segundo o art. 40, §7°, limitado ao teto do RGPS.
Comecemos pela pensão por morte a que teriam direito dependentes
de servidor da ativa. Será calculada nos mesmos moldes da aposentadoria por
invalidez, a qual é fixada proporcionalmente
ao tempo de contribuição, à exceção das hipótese de o óbito ter sido
decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável.
Segundo
a PEC 06, o valor da pensão equivalerá a um cota fixa
de 50% da remuneração calculada como a aposentadoria por invalidez, acrescida
de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o limite de 100%. Em
outros termos, somente o servidor que faleceu com 05 ou mais dependentes
deixará pensão equivalente a 100% do valor fixado em proporção ao seu tempo de
contribuição. Caso o instituidor da pensão seja aposentado, o valor da
remuneração usado como base de cálculo será o equivalente aos proventos de
aposentadoria.
Quanto à duração da pensão, membros do MPF hoje a têm regulada
pela LC 75/93 e não pela lei 8213/91, a qual fixa para o RGPS faixas de duração
segundo a idade do cônjuge sobrevivente. Aprovada a PEC, o novo tempo de
duração da pensão - e todos os demais
aspectos a ela relacionados - passará a ser, para todos, o estabelecido para o
RGPS. Logo, só terá direito à pensão vitalícia o cônjuge supérstite que tiver,
na data do óbito, mais de 44 anos, exatamente como no RGPS.
Qual o impacto dessas mudanças? Para um
Procurador da República que não migrou de regime, casado, com dois filhos, 14
anos de contribuição, 40 de idade, haverá redução de 55% do valor. O montante a ser pago hoje, de R$25.334,2, cairia a R$11.550,55.
Para quem migrou, o impacto será bem menor, uma vez que o
benefício especial será pago integralmente, em qualquer hipótese. Ao BE
somar-se-á o valor calculado nos termos da PEC, mas limitado ao teto do RGPS.
Os policiais foram
beneficiados também em relação à pensão por morte. Para eles, caso o
falecimento ocorra em decorrência de agressão sofrida no exercício ou em razão
da função a pensão será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à
remuneração integral do cargo(art. 10, §6°).
Quais as modificações ao
regime de previdência complementar da União, em especial quanto às FUNPRESPs?
Atualmente,
a CF/88, no art. 40, §15, reza que o regime de previdência complementar será
instituído por “intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública”. A
nova redação do dispositivo dada pela PEC 06 acaba com às restrições às
entidades: poderá ser utilizada qualquer “entidade fechada de previdência
complementar ou de entidade aberta de previdência complementar”.
Na nova
redação do art. 40, §15, as FUNPRESPs terão um futuro pouco promissor. A razão
disso é que o texto da PEC 06, replicando defeito da PEC 287, possibilita que
os planos dos servidores sejam administrados por qualquer entidade de previdência
pública ou privada, fechada ou aberta. Assim, os planos dos servidores podem
ser entregues a fundos privados de qualquer banco/seguradora e de empresas
controladas pela União, como Petros(da Petrobrás) e Postalis(da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos). Existe uma restrição temporária: o
art. 33 da PEC veda que sejam usadas entidades abertas até que publicada lei complementar que
discipline a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e entidades abertas de previdência complementar.
Quais as novas alíquotas
previdenciárias?
A PEC altera o art. 149, §1° para prever progressividade das alíquotas da contribuição
social. No art. 11 da PEC, estabelecem-se as alíquotas que vigerão enquanto não
publicada a lei que altere a alíquota prevista na Lei 10887. Ei- las:
Novas alíquotas
previdenciárias da PEC
|
|
Até um salário mínimo
|
7,50%
|
Acima de um salário mínimo
a 2000 reais
|
9%
|
De 2.000,01 a 3.000 reais
|
12%
|
De 3.000,01 a 5.839,45
reais
|
14%
|
De 5.839,45 a 10.000,00
reais
|
14,50%
|
DE 10.000,01 a 20.000,00
reais
|
16,50%
|
De 20.000,01 a 39.000,00
reais
|
19%
|
De 39.000,01 reais em
diante
|
22%
|
-
Para um Procurador da
República que não migrou de regime, a aplicação da alíquota implicaria aumento
de 49,41% no valor de contribuição, o qual saltaria de R$ 3.705,80 para R$
5.536,74. A alíquota efetiva
ficará em torno de 16,4%. Veja-se que tais alíquotas ainda podem ser aumentadas
por lei complementar, consoante a redação dada pela PEC ao art. 40, §22, X da CF.
O que são as contribuições
extraordinárias? Em que hipóteses serão criadas?
Permite-se a instituição de contribuição extraordinária quando não
for suficiente a suprir déficit atuarial a ampliação da base de cálculo da
contribuição dos aposentados e pensionistas, a qual, ordinariamente, equivale
ao valor que ultrapassa o teto do RGPS. Tal base poderá ser aumentada a fim de que se abarque o valor dos proventos de
aposentadoria e de pensões que ultrapasse o salário mínimo(art. 149, §1°-A e
§1°-B). Na hipótese do aumento não resolver o déficit, permite-se a criação da
contribuição extraordinária (art. 149, §1°-A e §1°-B), a ser paga por
servidores, aposentados e pensionistas, por tempo determinado, até o máximo de
20 anos. Conforme o art. 40, §22, X, “lei complementar federal fixará
parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de
contribuições ordinárias e extraordinárias”.
O abono de permanência foi
extinto?
Não, não foi.
Atualmente, o art. 40, § 19, garante ao servidor titular de cargo efetivo que
tenha completado exigências para aposentadoria voluntária e que
opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária. Na redação dada pela Reforma,
permite-se que, observado critérios a serem estabelecidos em lei, o
abono de permanência seja equivalente, no máximo, ao valor da contribuição
previdenciária. Logo, possbilita-se que o valor do abono seja fixado em
patamar menor que o dessa, podendo chegar a zero. O art. 3°,
§1°, da PEC
garante que até que entre em vigor a lei referida no novo art. 40, § 19, o abono continuará equivalente ao
valor da contribuição. De seu turno, o art. 8° assegura
o mesmo direito ao servidor que cumprir as exigências para a concessão da
aposentadoria após a promulgação da PEC e até que entre em vigor a lei de que
trata o 40, § 19.
Quais as regras de
cumulação de pensão e aposentadoria?
Se o
quadro a respeito das pensões já era desolador, piora bastante quando ela for
cumulada com aposentadoria. O art. 24 possibilita a cumulação de: a) pensão de um regime de previdência com a de
outros e a militar; b) pensão com
aposentadoria do regime próprio, do RGPS, ou de militares; c) aposentadorias
com pensões militares; Porém, a permissão de cumulação é acompanhada com
redução imensa do valor a ser recebido. Na verdade, permite-se a cumulação apenas
de fração dos benefícios. Isso porque parágrafo segundo assegura a percepção do
maior deles, acrescida de percentual que incidirá sobre faixas do menor.
Ei-las: I – 80% do valor igual ou inferior a um salário-mínimo; II – 60% por
cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários
mínimos; III – 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de
três salários mínimos; IV – 25% do valor que exceder três salários mínimos, até
o limite de quatro salários mínimos; e V – 10% do valor que exceder quatro
salários mínimos.
Imaginemos
uma aposentada com proventos de R$ 11.000,00 e cujo marido deixaria uma
aposentadoria de R$15.000, quando
falecesse, sem deixar filhos dependentes. Hoje, a pensão seria R$ 12.251,83;
pelas normas mais duras da PEC, de R$ 9.000,00, a princípio. Aplicadas as
regras de cumulação, o benefício a ser recebido por conta da pensão passaria a
ser R$ 2.550,00.
Determina
ainda a PEC que as regras de cumulação seguem as condições estabelecidas pelo
RGPS(art. 40, §6°) e que podem ser alteradas
também por lei complementar (art. 201, §15). O
que já está ruim pode ser ainda piorado por normas infraconstitucionais,
portanto.
Serão consideradas nulas
aposentadorias em que se reconheceu tempo de serviço sem contribuição?
No art.
25 da PEC, afirma-se que se considera nula a aposentadoria que tenha sido
concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio com contagem recíproca
do RGPS mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva
contribuição. Além da evidente ofensa à proteção ao ato jurídico perfeito de
quem se aposentou pelas regras vigentes à época, o mesmo tratamento não foi
dado aos militares. Esses, vale lembrar, não contribuem com a previdência como
os servidores civis. No entanto, o art. 201, § 9º, prevê que o tempo de serviço
militar – em que não se paga contribuição – e o tempo de contribuição do RGPS
ou de RPPS – no qual se paga contribuição -
terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou
aposentadoria.
Houve
desconstitucionalização da previdência?
Sim, de boa
parte dela, ao contrário do que se tem dito. Diversos temas foram remetidos à
legislação infraconstitucional, tais como: a) extinção dos regimes próprios
(art. 40, par. 22) b) fixação dos parâmetros da contribuição extraordinária; c)
redução do abono; d) aumento das
alíquotas progressivas fixadas no texto constitucional; e) a cálculo do valor
da aposentadoria por invalidez; e f) valores dos benefícios em caso de
cumulação.
A PEC traz nova
oportunidade para migrar de regime?
Para a
União, não. Para Estados e Municípios, sim, seja com a criação obrigatória do
regime de previdência complementar no prazo de dois anos da promulgação, seja
com a extinção dos regimes próprios. Nada impede que novo prazo de migração
seja concedido por lei ordinária ou medida provisória, como feito outrora, para
os servidores federais.
Que órgão irá analisar os
pedidos de aposentadoria?
O art. 20
veda a existência de mais de um regime próprio ou de mais de um órgão ou
entidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos todos os
poderes. Há, aqui, alteração drástica do quadro atual. Membros do MPF e
Ministros do STF que atualmente têm os requisitos da aposentadoria analisados
pelos órgãos a que pertencem os terão examinados por uma entidade gestora
única, ligada fatalmente ao Executivo.
Tabelas
1 – Regra de transição do art. 4°
Mulher
|
Homem
|
Homem e mulher
para ter paridade e integralidade
|
|
Idade
|
56 (57 a partir
de 2022)
|
61(62 a partir
de 2022)
|
62 (mulher) e 65
homem
|
Tempo de
contribuição
|
30
|
35
|
30/35
|
Tempo no serviço
público
|
20
|
20
|
20
|
Tempo no cargo
efetivo de aposentadoria
|
5
|
5
|
5
|
Pontuação(idade+tempo
de contribuição)
|
Inicia-se em 86
e aumenta um ponto por ano até fixar-se em 100.
|
Inicia-se em 96
aumenta um ponto por ano até fixar-se 105
|
Valem as regras
das colunas anteriores
|
2- Regra de transição do art. 20
Mulher
|
Homem
|
Homem e mulher
para ter paridade e integralidade
|
|
Idade
|
57
|
60
|
57/60
|
Tempo de
contribuição
|
30
|
35
|
30/35
|
Tempo no serviço
público
|
20
|
20
|
20/20
|
Tempo no cargo
efetivo de aposentadoria
|
5
|
5
|
5
|
Pedágio
|
100% do tempo que, na data de entrada
em vigor da Emenda, faltaria para atingir 30 anos de contibuição
|
100% do tempo que, na data de entrada
em vigor da Emenda, faltaria para atingir 35 anos de contibuição
|
Valem as regras
das colunas anteriores
|