terça-feira, 16 de julho de 2019

Migração para Estados e Municípios





Alguns servidores federais, preocupados com os riscos a que estão submetidos com a Reforma da Previdência, desejam uma nova oportunidade de migração de regime previdenciário. Mas não só eles. Integrantes dos quadros municipais e estaduais do serviço público já perceberam que serão as "próximas vítimas" e procuram por uma alternativa: migrar de regime. Dentre as inúmeras consequências da migração está a redução da base de cálculo de contribuição previdenciária. Basta dizer que se eu não tivesse migrado, pagaria, aprovada a PEC, R$ 5.536,74 de contribuição. Como migrei, o montante cai para aproximadamente R$ 680,00. Isso porque a base de cálculo, na migração, deixa de ser o subsídio integral para tornar-se o teto do RPGS. Há inúmeras outras repercussões(pensão por morte, por invalidez, contribuição extraordinária, etc), cuja análise foge aos objetivos desse texto. Para quem quiser se aprofundar, sugiro o meu livro sobre o tema, os posts anteriores e o curso online disponível na plataforma hotmart.
Haverá, segundo a PEC, duas oportunidades para servidores estaduais e municipais migrarem. A primeira nascerá  da criação obrigatória do regime de previdência complementar, no prazo de dois anos da promulgação da Emenda. Segundo o art 9°,  §6° , "a instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao §20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de dois anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional". Instituído o Regime de Previdência Complementar, o ente poderá oferecer a seus servidores a oportunidade de migração, como fez a União por meio da Lei 12618/12.

Há outra chance de migração, nascida como consequência de extinção de regime próprio . O art. 34 da PEC assegura que na  "na hipótese de extinção por lei de regime previdenciário e migração dos respectivos segurados para o Regime Geral de Previdência Social, serão observados, até que lei federal disponha sobre a matéria, os seguintes requisitos pelo ente federativo:I - assunção integral da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime extinto, bem como daqueles cujos requisitos já tenham sido implementados antes da sua extinção;II - previsão de mecanismo de ressarcimento ou de complementação de benefícios aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social;III - vinculação das reservas existentes no momento da extinção, exclusivamente:a) ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder, ao ressarcimento de contribuições ou à complementação de benefícios, na forma dos incisos I e II; eb) à compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social"

Note-se que,  na hipótese do art. 34, necessariamente Estados e Municípos devem ofertar mecanismo de "ressarcimento ou de complementação de benefícios aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social". Estamos aqui diante de instituto semelhante ao benefício especial previsto na Lei 12618/12, mas não idêntico. Isso porque o benefício especial é contratual, nascido de relação sinalagmática entre União e servidor, como já tive oportunidade de explicar em artigo nesse blog. O que nele defendi foi transcrito pela AGU no parecer 0093/2018/DECORJCGU/AGU, da Consultoria Geral da União (veja aqui ) Não há nada no benefício especial, como reconhecido pela AGU,  que o caracterize como benefício previdenciário. Por sua vez, o mecanismo previsto no art. 34 não traz em sua essência relação contratual nenhuma: o ente simplesmente impõe ao servidor a migração, já que extingue o Regime Próprio ao qual era vinculado. Há possibilidade, inclusive, de ressarcimento das contribuições, o que é totalmente diverso do benefício especial, o qual tem características compensatórias. Se houver ressarcimento, não esqueçamos, não incidirá imposto de renda, cuja hipótese de incidência não abarca indenizações. 

É essencial que os servidores federais, estaduais e municipais compreendam a fundo a migração. Os primeiros, porque há possibilidade real de reabertura de prazo de migração; os demais, por conta do que determina expressamente a PEC quanto à chance de migrar de regime. Às associações de servidores nos Estados e Municípios, sugiro que já comecem a estudar a fundo o tema e a tratar da migração e de suas condições com o parlamento e o executivo estadual. Uma solução construída conjuntamente ainda é possível, diversamente do que ocorreu na esfera federal no debate da PEC.

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