
A LC 64/90, com as alterações feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC
135/2010), tratou da inelegibilidade gerada pela rejeição de contas no Art.
1°, I, “g”. Segundo o dispositivo, são inelegíveis os
que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do
órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada
pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8
(oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição
Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição;
Examinemos o artigo. Requer a configuração da
inelegibilidade o preenchimento de três requisitos: dois formais e
um material. Os dois primeiros são: a) a rejeição de contas por
decisão irrecorrível do órgão competente; b) a decisão do órgão
competente não pode ter sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário. O último, e que mais nos interessa no momento, é a exigência de que a rejeição tenha
sido gerada por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa. Durará a sanção de inelegibilidade
oito anos, contados da decisão.
Se antes da LC 135/2010 a irregularidade que se
exigia era qualificada apenas pelo signo da insanabilidade, agora é
imprescindível que se enquadre na categoria de improbidade
administrativa dolosa. Perdeu o sentido toda o esforço da doutrina
- e do TSE - para definir o que é “irregularidade insanável”.
Considerou-se, dentre outros casos, insanável a prática de atos
danosos ao erário, a aplicação irregular de receitas de convênios,
o descumprimento da Lei de Licitações, a desobediência à Lei de
Responsabilidade fiscal, a prática de qualquer ato de improbidade
administrativa, despesas irregulares com publicidade, a retenção de
contribuições previdenciárias, etc.
Com
a LC 135/2010, a irregularidade insanável só
passa a ter relevância jurídica para a inelegibilidade se
configurar improbidade administrativa. A questão a ser respondida
não é mais se se a irregularidade é insanável, mas se configura
ato de improbidade administrativa. Respondida positivamente a última,
o mesmo desenlace terá a primeira. Toda improbidade configura
irregularidade insanável. Mas
o contrário não é verdadeiro.
Haverá, por isso, casos de pessoas que ficariam inelegíveis se
vigente a redação anterior, mas deixarão de ser sancionados
atualmente. Se de um lado, a LC 135/2010 aumentou o prazo de
inelegibilidade de três para oito anos, contados da decisão, de
outro, estreitou as balizas para os vícios nas contas que poderiam
gerá-la.
Quanto a esse ponto, já decidiu
o TSE que tanto o dano ao erário, decorrente de ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico, quanto a infração à norma legal ou
regulamentar são atos dolosos de improbidade administrativa,
importando em desrespeito ao deveres de legalidade, de lealdade às
instituições e atentam contra os princípios da administração
pública (Recurso Ordinário n. 450726, acórdão publicado na sessão
de 16/12/2010). Também afirmou o TSE que contratação de pessoal
sem concurso público configura, em princípio, atos de improbidade
administrativa, a teor dos arts. 10, Xl e 11, V, da Lei n° 8.429192,
além de evidenciarem a insanabilidade dos vícios (Recurso Ordinário
no 161441, decisão publicada na sessão de 14/9/2010). Também foi
considerada irregularidade insanável que configura improbidade o
não cumprimento das recomendações do TCU aliada à elaboração de
peças contábeis fictícias (RO 292321, decisão publicada na sessão
de 11/10/2010) .
Não
cabe à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura
discutir se a decisão do Tribunal de Contas foi certa ou errada
(Ac. no 31.053/GO, rel. Min. Felix Fischer, 11.10.2008). Entretanto,
ainda que inexistente menção à improbidade na decisão que julgou
as contas, a Justiça Eleitoral deve analisar se a irregularidade
configura ato doloso de improbidade administrativa (Acórdão no
1233, rel. Min. Caputo Bastos, de 31.10.2006).
Como se vê, nem todo gestor cujas contas foram julgadas irregulares pelo TCU estará inelegível. É essencial que o motivo da irregularidade seja a prática de ato doloso de improbidade administrativa. Por isso, nem todos os nomes divulgados pelo TCU ontem são inelegíveis. É preciso analisar se o acórdão do TCU que rejeitou as contas descreve ato de improbidade administrativa doloso.
PS: o crédito da foto há de ser dado ao blog democraciapolitica.blogspot.com.br
PS: o crédito da foto há de ser dado ao blog democraciapolitica.blogspot.com.br