sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Súmula 30 do TSE








O enunciado repete o teor da súmulas 83 do STJ e da antiga 286 do STF, que rezam respectivamente: a) "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"; e b) "Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"
Vale destacar que a súmula 30 também tem inspiração no art. 1030, I, b do Novo CPC, o qual  determina que o Presidente ou vice do tribunal recorrido poderá negar seguimento  "a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos"    

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