A PEC
fixa para os novos servidores as idades de 65 anos para homens e 62 anos para
mulheres. Não são essas idades, porém, as que valerão imediatamente para os
atuais servidores públicos. A eles é destinado o capítulo III da PEC, o qual trata das regras de transição
relacionadas aos regimes próprios de previdência social. Seu art. 3° determina
o seguinte:
Art. 3° Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o
§1° do art. 40 da Constituição, o servidor público da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas entidades autárquicas e suas
fundações públicas, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo
até a data de promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e seis anos de idade, se
mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem;
II - trinta anos de contribuição, se
mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;
III - vinte anos de efetivo exercício no
serviço público;
IV - cinco anos no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de
contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se
mulher, e noventa e seis pontos, se homem, observado o disposto nos § 2° a § 4°.
Temos,
portanto, de acordo com o caput o
seguinte padrão na transição:
a) para
homens: 61 anos de idade, trinta e cinco anos de contribuição, vinte anos de
serviço público, cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e
somatório de idade e do tempo de contribuições equivalente a 96 pontos;
b) para
mulheres: 56 anos de idade, trinta anos de contribuição, vinte anos de serviço
público, cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e somatório
de idade e do tempo de contribuições equivalente a 81 pontos;
Em
janeiro de 22, as idades são aumentadas para 62(homens) e 57(mulheres), por
disposição do parágrafo segundo do art. 3°. Na verdade, o padrão do caput é alterado já no primeiro dia de
2020. A partir desse momento, a pontuação nascida da soma entre idade e tempo
de contribuição passa a ser acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o
limite de 100 pontos para mulher e 105 para homens.
Teríamos
o seguinte então, para os homens: em
2020, 97 pontos; em 2021, 98 pontos; em 2022; 99 pontos; em 2023, 100 pontos;
em 2024, 101 pontos; em 2025; 102; em 2026, 103; em 2027, 104; em 2028, 105.
Para as
mulheres, a progressão é esta: em 2020, 82 pontos; em 2021, 83 pontos; em 2022, 84; em 2023, 85 pontos; em 2024, 86 pontos; em 2025, 87 ; em 2026, 88; em
2027, 89; em 2028, 90; em 2029, 91; em 2030, 92; em 2032, 93; em 2033, 94; em 2034, 95; em
2035, 96; em 2036, 97; em 2037, 98; em 2038, 99 e, finalmente, em 2039, 100.
Você acha
que acabou a progressão? Não. Lei complementar estabelecerá como a pontuação
será reajustada quando a expectativa de vida da população brasileira atingir 65
anos(§3o)
Vejamos
os resultados práticos dessa pontuação. Homens, promulgada a Emenda
Constitucional em 2019, poderiam se aposentar com 61 anos se tivessem começado
a contribuir em 1983 e desde que tenham ingressado no serviço público em 2000.
É bom notar que a regra do contrapedágio da EC 47, que beneficiava os que
ingressaram antes de 1998, aprovada a PEC, será revogada. Lá se prevê que, ultrapassados os 35
anos de contribuição, cada ano excedente geraria redução de um ano na idade
mínima. O contrapedágio, nas normas que preveem a pontuação, foi completamente
ignorado. As consequências serão drásticas. Um homem que começou a trabalhar com 18 anos
poderia se aposentar com 57. Nas novas normas, terá que se aposentar com 61 em
2019 e 62 em 2020. Ou seja, o tempo de contribuição dele foi aumentado em
04 ou 05 anos.
Agora vamos ao cálculo da aposentadoria e aqui está a grande rasteira na
transição. Para ter paridade e
integralidade – que só beneficiam quem ingressou antes de 31 de dezembro de
2013 – o servidor precisa se aposentar aos 62 anos, se mulher, e 65 anos, se
homem(art.3o, §7 o, I). Mulheres que eram beneficiadas pelo contrapedágio sentirão
mais intensamente ainda a mudança da transição.
Para quem não se enquadrar no dispositivo, a conta é a seguinte, nos
termos do art.3o, §7 o, II: 60% da média aritmética
simples de todas as remunerações desde 1994, acrescidos de dois por cento para
cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite
de cem por cento.
Note-se que na regra vigente hoje importam
somente as 80% maiores remunerações, e não a totalidade delas. Ademais, será
necessário para o servidor contribuir por 40 (QUARENTA) anos para ter direito
aos 100% referidos no artigo, o qual abarca todos os que não têm paridade e
integralidade e não migraram de regime de previdência. Esses últimos e os
que ingressaram após a instituição do
regime de previdência complementar em 2013 – o que ocorreu com a publicação do
ato de autorização dos funcionamentos das FUNPRESPS – não sofrerão incidência
dessa norma. Para eles, aplica-se o §9°, segundo o qual “corresponderão a 60% da média aritmética
simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a 100%
de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a
competência do início da contribuição, se posterior àquela competência,
acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte
anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o
resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social”.
Traduzindo: o cálculo é o mesmo que o feito para os servidores
enquadrados no inciso II, mas os ganhos serão sempre limitados ao teto do RGPS.
O reajuste da aposentadoria, nessa hipótese, será feito nos termos
estabelecidos para o RGPS.
Vale lembrar que não há transição nenhuma quanto às alíquotas, já examinadas em outro post.
Para professores do ensino infantil e médio, as
idades, os tempos de contribuições e as pontuações são menores.
ATUALIZAÇÃO: O RELATOR DA REFORMA INSERIU NOVA REGRA DE TRANSIÇÃO PARA PARIDADE E INTEGRALIDADE. DE ACORDO COM ELA, SERIA NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE UM PEDÁGIO DO TEMPO FALTANTE DE CONTRIBUIÇÃO.
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