Código
   Eleitoral 
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Redação
   anterior 
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Redação
   dada pela Lei 12891/2013 
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Art.
   241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a
   responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes
   solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e
   adeptos. 
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Art.
   241. ...................................................... 
Parágrafo
   único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos 
   candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros
   partidos,  mesmo quando integrantes de uma mesma coligação 
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Art.
   262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos
   seguintes casos: 
I
   - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; 
II
   - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema
   de representação proporcional; 
III
   - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à
   determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de
   votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob
   determinada legenda; 
IV
   - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição
   com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do
   art. 41-A da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997. 
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Art.
   262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos
   casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza
   constitucional e de falta de condição de elegibilidade. 
I
   –(revogado); 
II
   –(revogado); 
III
   –(revogado); 
IV
   –(revogado). 
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Lei
   9.096/95 
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Redação anterior 
    
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Redação dada pela Lei 12891/2013 
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Art.
   3º. É assegurada, ao partido político, autonomia para definir
   sua estrutura interna, organização e funcionamento. 
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Art.
   3º .......................................................... 
Parágrafo
   único. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e
   coligações autonomia para definir o cronograma das atividades
   eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário,
   observados os limites estabelecidos em lei. 
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Art.
   15-A. .................................................... 
Não
   havia parágrafo único 
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.Art.
   15-A. .................................................... 
Parágrafo
   único. O órgão nacional do partido político, quando
   responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na
   circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas
   ações de natureza
   cível ou trabalhista. 
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Art.22.
   .............................................................................................................................. 
IV
   - outras formas previstas no estatuto, com comunicação
   obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da
   decisão 
Parágrafo
   único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao
   partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar
   sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
   filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas
   consideradas nulas para todos os efeitos. 
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Art.22.
   .............................................................................................................................. 
. 
V
   –filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato
   ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. 
Parágrafo
   único. Havendo coexistência de filiações partidárias,
   prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral
   determinar o cancelamento das demais.” 
    
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Art.34.
   ............................................................................................................................... 
Parágrafo
   único. Para efetuar os exames necessários ao atendimento do
   disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos
   do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for
   necessário 
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.Art.34.
   ............................................................................................................................... 
§
   1º A fiscalização de que trata o caput tem por escopo
   identificar a origem das receitas e a destinação das despesas
   com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame
   formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos
   partidos políticos, comitês e candidatos, sendo vedada a análise
   das atividades político-partidárias ou qualquer interferência
   em sua autonomia. 
§
   2º Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto
   no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do
   Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for
   necessário. 
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Art.37.
   ............................................................................................................................... 
Não
   havia parágrafos sétimo e oitavo. 
    
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Art.37.
   ............................................................................................................................... 
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Art.44.
   ............................................................................................................................... 
§
   3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao
   regime da Lei 8.666, de 21 de unho de 1993 
Não
   havia parágrafo sexto. 
    
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Art.44.
   ............................................................................................................................... 
§
   3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao
   regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos
   políticos autonomia para contratar e realizar despesas. 
....................................................................... 
§
   6º No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de
   pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem
   assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras
   atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo. 
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Art.
   46.................................................................. 
§5º
   As fitas magnéticas com as gravações de programas em bloco ou
   em inserções serão entregues às emissoras com a antecedência
   mínima de doze horas da transmissão. 
    
Não
   havia parágrafo oitavo 
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Art.46.
   ............................................................................................................................... 
§
   5º O material de áudio e vídeo com os programas em bloco ou as
   inserções será entregue às emissoras com antecedência mínima
   de 12 (doze) horas da transmissão, podendo as inserções de
   rádio ser enviadas por meio de correspondência eletrônica. 
§
   8º É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo
   intervalo de programação, exceto se o número de inserções de
   que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo
   vedada a 
    
transmissão
   em sequência para o mesmo partido político.” (NR) 
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Lei
   9504/97 
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Não
   havia parágrafo quinto. 
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   Art.6º
   ................................................................................................................................. 
§
   5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de
   propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os
   respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo
   quando integrantes de uma mesma coligação 
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Art.
   8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação
   sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de
   junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a
   respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral 
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Art.
   8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação
   sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de
   junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a
   respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral,
   publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de
   comunicação. 
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Art.11.
   ............................................................................................................................... 
§8º
   ....................................................................................................................................... 
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Art.11.
   ............................................................................................................................... 
§8º
   ....................................................................................................................................... 
III
   –o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão,
   seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo
   ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não
   ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda. 
....................................................................... 
§
   13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou
   candidato de documentos produzidos a partir de informações
   detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos
   incisos III, V e VI do § 1º deste artigo 
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Art.13.
   ............................................................................................................................... 
§
   3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se
   efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias
   antes do pleito. 
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Art.13.
   ............................................................................................................................... 
§
   3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a
   substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado
   até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de
   falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser
   efetivada após esse prazo. 
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Não
   havia o  art. 16-B 
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Art.
   16-B. O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da
   campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral
   gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de
   registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha
   sido apreciado pela Justiça Eleitoral. 
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Art.
   22. ........................................................ 
   §
   1o
   Os
   bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido
   de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato
   escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à
   depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de
   manutenção. 
Não
   havia obrigação de identificar o doador nos extratos. 
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Art.
   22. ........................................................ 
§
   1º Os bancos são obrigados a: 
I
   –acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta
   de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em
   convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo
   e a cobrança de taxas ou a outras despesas de manutenção; 
II
   –identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que
   se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador................ 
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Art.23.
   ........................................................................ 
§
   2o
   Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser
   feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário
   eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os
   dados do modelo constante do anexo, dispensada a assinatura do
   doador. 
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Art.23.
   ........................................................................ 
§
   2º As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico,
   comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado
   pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 28. 
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Art.
   26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos
   limites fixados nesta Lei: 
I
   - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho; 
XIV
   - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer
   meio, de propaganda eleitoral; 
Não
   havia parágrafo único. 
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Art.
   26. ........................................................ 
I
   –confecção de material impresso de qualquer natureza e
   tamanho, observado o disposto no § 3º do art. 38 desta Lei; 
....................................................................... 
XIV
   –(revogado); 
....................................................................... 
Parágrafo
   único. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao
   total do gasto da campanha: 
I
   –alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas
   ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento); 
II
   –aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). 
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Art.
   28. A prestação de contas será feita: 
   § 4o
   Os
   partidos políticos, as coligações e os candidatos são
   obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede
   mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de
   setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou
   estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da
   campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado
   pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação
   dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na
   prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do
   art. 29 desta Lei. 
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Art.28.
   ............................................................................................................................... 
§
   4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são
   obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede
   mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de
   setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou
   estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da
   campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado
   pela Justiça Eleitoral para esse fim,exigindo-se a indicação
   dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na
   prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do
   art. 29 desta Lei. 
§
   6º Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de
   contas: 
I
   –a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00
   (quatro mil reais) por pessoa cedente; 
II
   –doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou
   comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes
   quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá
   ser registrado na prestação de contas do responsável pelo
   pagamento da despesa. 
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Art.
   31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos
   financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e,
   após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do
   partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste
   caso, para divisão entre os partidos que a compõem. 
Parágrafo
   único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão
   utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser
   declarados em suas prestações de contas perante a Justiça
   Eleitoral, com a identificação dos candidatos. 
    
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Art.
   31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos
   financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e,
   após julgados todos os recursos, transferida ao partido,
   obedecendo aos seguintes critérios: 
I
   –no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador,
   esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo
   municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual
   será responsável exclusivo pela identificação desses recursos,
   sua utilização, contabilização e respectiva prestação de
   contas perante o juízo eleitoral correspondente; 
II
   –no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador,
   Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos
   deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do
   partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal,
   se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela
   identificação desses recursos, sua utilização, contabilização
   e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional
   Eleitoral correspondente; 
III
   –no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da
   República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão
   diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo
   pela identificação desses recursos, sua utilização,
   contabilização e respectiva prestação de contas perante o
   Tribunal Superior Eleitoral; 
IV
   –o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser
   responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto
   neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e
   regionais 
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Art.
   33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião
   pública relativas às eleições ou aos candidatos, para
   conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a
   registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da
   divulgação, as seguintes informações: 
    
IV
   - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de
   instrução, nível econômico e área física de realização do
   trabalho, intervalo de confiança e margem de erro; 
   VII - o nome de
   quem pagou pela realização do trabalho. 
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Art.33.
   ............................................................................................................................... 
IV
   –plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de
   instrução, nível econômico e área física de realização do
   trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de
   erro; 
....................................................................... 
VII
   –nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da
   respectiva nota
   fiscal........................................................................ 
§
   5º É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização
   de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. 
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Art.
   36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: 
   I
   - a participação de filiados a partidos políticos ou de
   pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no
   rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição
   de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido
   de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o
   dever de conferir tratamento isonômico; 
II
   - a realização de encontros, seminários ou congressos, em
   ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar
   da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou
   alianças partidárias visando às eleições; 
III
   - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos
   instrumentos de comunicação intrapartidária; ou 
IV
   - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos,
   desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça
   pedido de votos ou de apoio eleitoral 
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Art.
   36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão
   ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via
   internet: 
I
   –a participação de filiados a partidos políticos ou de
   pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no
   rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição
   de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de
   rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; 
II
   –a realização de encontros, seminários ou congressos, em
   ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar
   da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas
   públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às
   eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos
   instrumentos de comunicação intrapartidária; 
III
   –a realização de prévias partidárias e sua divulgação
   pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes
   sociais; 
IV
   –a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos,
   desde que não se faça pedido de votos; 
V
   –a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões
   políticas nas redes sociais. 
Parágrafo
   único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e
   de televisão das prévias partidárias.Não existia o art.
   36-BArt. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a
   convocação, por parte do Presidente da República, dos
   Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do
   Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para
   divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a
   partidos políticos e seus filiados ou instituições. 
Parágrafo
   único. Nos casos permitidos de convocação das redes de
   radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens,
   exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição
   Federal 
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Art.
   37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder
   Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive
   postes de iluminação pública e sinalização de tráfego,
   viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
   equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de
   qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta,
   fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. 
§
   6o
   É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas
   para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo
   das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom
   andamento do trânsito de pessoas e veículos. 
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Art.
   37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder
   Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive
   postes de iluminação pública e sinalização de tráfego,
   viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
   equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de
   qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta,
   fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e
   assemelhados. 
§
   6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de
   material  de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das
   vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom
   andamento do trânsito de pessoas e veículos. 
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Art.
   38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização
   da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela
   distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais
   devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação
   ou candidato. 
Não
   havia §§  3º e 4º. 
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Art.
   38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização
   da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela
   distribuição de folhetos, adesivos, volantes  e outros
   impressos, os  quais devem ser editados sob a responsabilidade do
   partido, coligação ou candidato. 
....................................................................... 
§
   3º Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a
   dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta)
   centímetros. 
§
   4º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto
   adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa
   traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima
   fixada no § 3º.” 
    
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Art.
   39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou
   eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença
   da polícia. 
§
   4o
   A
   realização de comícios e a utilização de aparelhagem de
   sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre
   as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas. 
§
   8o
   É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors,
   sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e
   candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao
   pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze
   mil) UFIRs 
Não
   havia os parágrafos 11 e 12 sobre os minitrios e os carros de
   som. 
    
 | 
  
Art.39.
   ............................................................................................................................... 
§
   4º A realização de comícios e a utilização de aparelhagens
   de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido
   entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do
   comício de 
    
encerramento
   da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas. 
....................................................................... 
§
   8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive
   eletrônicos, sujeitando 
-se
   a empresa responsável, os partidos, as coligações e os
   candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao
   pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
   15.000,00 (quinze mil reais). 
....................................................................... 
§
   11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como
   meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80
   (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7
   (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações
   previstas no § 3º deste artigo. 
§
   12. Para efeitos desta Lei, considera-se: 
I
   –carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com
   potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez
   mil) watts; 
II
   –minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com
   potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil)
   watts e até 20.000 (vinte mil) watts; 
III
   –trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som
   com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte
   mil) watts.” (NR) 
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Art.
   47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de
   televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos
   quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições,
   horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda
   eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo. 
Não
   havia parágrafo § 8º 
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Art.47.
   ............................................................................................................................... 
§
   8º As mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio
   e na televisão serão entregues às emissoras, inclusive nos
   sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima: 
I
   –de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da
   transmissão, no caso dos programas em rede; 
II
   –de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da
   transmissão, no caso das inserções.” (NR) 
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Art.51.
   ............................................................................................................................... 
IV
   - na veiculação das inserções é vedada a utilização de
   gravações externas, montagens ou trucagens, computação
   gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação
   de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato,
   partido ou coligação. 
Não
   havia parágrafo único. 
    
 | 
  
Art.51.
   ............................................................................................................................... 
IV
   –na veiculação das inserções, é vedada a divulgação de
   mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido
   ou coligação, aplicando-se-lhes, ainda, todas as demais regras
   aplicadas ao horário de propaganda eleitoral, previstas no art.
   47. 
Parágrafo
   único. É vedada a veiculação de inserções idênticas no
   mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções
   de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis,
   sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido
   político. 
 | 
 
Art.
   53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir
   no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais
   propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou
   vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do
   programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários,
   ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos 
 | 
  
Art.
   53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir
   no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais
   propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou
   vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do
   programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários
   ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos,
   ficando autorizada a menção ao  nome e ao número de qualquer
   candidato do partido ou da coligação 
 | 
 
Art.
   55. ........................................................ 
Parágrafo
   único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o
   partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do
   usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito
   subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo
   período, exibir-se a informação de que a não-veiculação do
   programa resulta de infração da lei eleitoral. 
 | 
  
Art.
   55. ........................................................ 
Parágrafo
   único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o
   partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do
   usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito
   subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo
   correspondente ser veiculado após o programa dos demais
   candidatos com a informação de que a não veiculação do
   programa resulta de infração da lei eleitoral. 
 | 
 
Art.
   56. ........................................................ 
§
   1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a
   emissora transmitirá a cada quinze minutos a informação de que
   se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral. 
 | 
  
Art.
   56. ........................................................ 
§
   1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a
   Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor,
   intercalada, a cada 15 (quinze) minutos. 
 | 
 
Art.
   57-D........................................................... 
Não
   havia parágrafo terceiro. 
 | 
  
Art.
   57-D........................................................... 
§
   3º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao
   responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por
   solicitação do ofendido, a retirada de publicações que
   contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da
   internet, inclusive redes sociais. 
 | 
 
Art.
   57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será
   punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00
   (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na
   internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro,
   inclusive a candidato, partido ou coligação 
 | 
  
Art.
   57-H. .................................................... 
§
   1º Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de
   pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou
   comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem
   de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2
   (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil
   reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 
§
   2º Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6
   (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de
   serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$
   5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as
   pessoas contratadas na forma do § 1º. 
 | 
 
Art.
   58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é
   assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação
   atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou
   afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
   inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação
   social. 
Não
   havia parágrafo nono. 
    
 | 
  
Art.58.
   ............................................................................................................................... 
§
   9º Caso a decisão de que trata o § 2º não seja prolatada em
   72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a
   Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a alocação de
   Juiz auxiliar.” 
    
 | 
 
Art.
   65................................................................... 
Não
   havia parágrafo quarto. 
    
 | 
  
Art.65.
   .................................................................. 
§
   4º Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será
   permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de
   cada partido ou coligação por seção eleitoral. 
 | 
 
Não
   havia o art. 93-A 
 | 
  
Art.
   93-A. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no período
   compreendido entre 1º de março e 30 de junho dos anos
   eleitorais, em tempo igual ao disposto no art. 93 desta Lei,
   poderá promover propaganda institucional, em rádio e televisão,
   destinada a incentivar a igualdade de gênero e a participação
   feminina na política. 
 | 
 
Não
   havia o art. 100-A. 
    
 | 
  
Art.
   100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para
   prestação de serviços referentes a atividades de militância e
   mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os
   seguintes limites, impostos a cada candidato: 
I
   –em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não
   excederá a 1% (um por cento) do eleitorado; 
II
   –nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao
   número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma)
   contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número
   de 30.000 (trinta mil). 
§
   1º As contratações observarão ainda os seguintes limites nas
   candidaturas aos cargos a: 
I
   –Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número
   estabelecido para o Município com o maior número de eleitores; 
II
   –Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro
   do limite estabelecido para o Município com o maior número de
   eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado
   no inciso II do caput; 
III
   –Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento)
   do limite estabelecido para o Município com o maior número de
   eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado
   sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput,
   considerado o eleitorado da maior região administrativa; 
IV
   –Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50%
   (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados
   Federais; 
V
   –Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput; 
VI
   –Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos
   incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento)
   do limite estabelecido para Deputados Estaduais. 
§
   2º Nos cálculos previstos nos incisos I e II do capute no § 1º,
   a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada
   a 1 (um), se igual ou superior. 
§
   3º A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente,
   Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para
   todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e
   a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos
   aos seus candidatos. 
§
   4º Na prestação de contas a que estão sujeitos na forma desta
   Lei, os candidatos são obrigados a discriminar nominalmente as
   pessoas contratadas, com indicação de seus respectivos números
   de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). 
§
   5º O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitará o
   candidato às penas previstas no art. 299 da Lei nº 4.737, de 15
   de julho de 1965. 
§
   6º São excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância
   não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e
   operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas
   eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e
   coligações. 
 | 
 
domingo, 15 de dezembro de 2013
Tabela da minirreforma eleitoral
Na semana passada publicou-se a Lei 12891/2013, que altera inúmeros dispositivos da legislação eleitoral. A tabela a seguir compila as alterações feitas no Código Eleitoral, na Lei das Eleições e na Lei dos Partidos Políticos. 
 
 
 
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