Conforme a representação ajuizada pelo Ministério Público, Temer doou ao todo R$ 100 mil paradois candidatos do PMDB do Rio Grande do Sul a deputado federal. O valor é 11,9% do rendimento declarado pelo vice em 2013. Naquele ano, Temer declarou ter tido renda de R$ 839.924,46. O peemedebista não poderia, portanto, doar quantia superior a R$ 83.992,44. Após a condenação de primeiro grau, o MP recorreu pedindo para que fosse aumentada a multa imposta ao doador de 05 para dez vezes o valor do excesso. Na semana passada, o TRE-SP manteve a condenação nos patamares fixados pelo juiz eleitoral, negando provimento ao recurso do MP.
Segundo o art. 1o, I, p
da LC 64/90, com as alterações da LC
135/2010, são inelegíveis
A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por
doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou
pro- ferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito)
anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22 (Incluí-
da pela LC 135/2010).
Como
a lei faz referência ao art. 22 da LC 64/90, que trata da Ação de Investigação
Judicial Eleitoral, para o TSE, é necessário que seja observado o procedimento
estabelecido nessa norma, o qual permite defesa mais ampla, como decidido no RO
148.584/SE (Rel. Marcelo Ribeiro, acórdão publicado em sessão de 28-10-2010).
Com a reforma da Lei 9.504/97 pela Lei 12.034/2009, o art. 81, § 4o, passou a
prever que as representações que buscassem impor sanções pelo excesso irregular
de doação deveriam obedecer ao rito previsto no art. 22 da LC 64/90. A alínea p
repetiu esse dispositivo. O processo
gerador da condenação de Michel Temer seguiu todos os requisitos exigidos
legalmente, inclusive a obediência ao art. 22.
Vale lembrar que os
promotores eleitorais de todo o país receberam orientações elaboradas pelo
Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral, órgão do gabinete do
Procurador-Geral da República, que também é o Procurador-Geral Eleitoral. Nos
modelos disponibilizados pelo GENAFE, destacou-se a necessidade de obediência
ao rito do art. 22.
Semana passada, a defesa de Temer afirmou que ele não estaria inelegível pois bastaria pagar a multa para se livrar da inelegibilidade. Ao contrário do que afirmado por Temer na
última semana, é irrelevante para o reconhecimento da inelegibilidade o pagamento
da multa imposta em virtude da doação ilegal.
A
condenação em pauta é ato jurídico negativo cuja presença impede a formação do
ato jurídico registro de candidatura que tem como eficácia a outorga da
condição de candidato a quem o obtém. Como toda inelegibilidade, será analisada no momento do requerimento de registro de candidatura
de Temer(art. 11 da Lei 9504/97). Poderá a Justiça Eleitoral de ofício, reconhecer a inelegibilidade e impeder a
candidatura de Temer. O controle pela Justiça Eleitoral também poderá ser feito
por provocação do MP, candidatos e Partidos, por meio da ação de impugnação de
registro de candidatura.Até mesmo o eleitor, via arguição de inelegibilidade, é apto a provocar a justiça eleitoral para que impeça a candidatura de Michel Temer.
Como não
será possível, na análise do registro de candidatura, verificar eventuais
irregularidades no processo em que se reconheceu a ilegalidade da doação (RESPE
42.624/SP, Rel. Min. Henrique Neves, de 19-2-2013), a
pergunta que se põe é: qual sera a defesa de Temer? O TSE decidiu, em 2014, que nem toda doação gera
inelegibilidade mas somente aquelas possam afetar a normalidade e legitimidade
das eleições - valores consagrados no art. 14 da CF - e consubstanciar abuso de poder econômico ou
político (RO 53430/PB). O TSE, novamente, cria requisitos não previstos em lei para
evitar a aplicação da lei da ficha limpa. Em 2013, a posição do TSE foi outra.
A firmou - se que "a lei descreve fatos objetivos os quais se presumem
lesivos aos valores tutelado no art. 14, parágrafo nono"(AGRESPE 94681).
É equivocada
a comparação da doação com o abuso feita pelo TSE. A uma porque as condenações por abuso do
poder econômico geradoras de inelegibilidade já estão previstas em nos art. 1, I, “d” e “h”, da LC 64/90, razão pela qual seria inútil nova previsão na alínea p sobre o mesmo tema. A
duas porque as doações individualmente consideradas podem ser de pequena monta, mas vistas em conjunto são aptas a desequilibrar uma eleição. Por isso que a lei considera que as
doações em excesso gerarão sempre a inelegibilidade, já que podem ser um
perigoso instrumento a lesar a legitimidade do pleito, pouco importando seu valor. Levou-se, obviamente, em consideração o
potencial risco do uso em massa de doações de valores baixos.
Ressalte-se que a inelegibilidade nao impedirá o vice-presidente de assumir a
presidência se Dilma Rousseff for afastada pelo Senado. Porém, são parcas as
esperanças de Michel Temer, caso queira disputar eleições nos próximos oito anos.
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