quarta-feira, 11 de maio de 2016

CURSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA PARA TODO O BRASIL





 




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O curso de Registro de candidatura da MITO Concursos tem como meta oferecer um conteúdo aprofundado do tema para profissionais do direito (advogados, juízes, promotores, servidores do Judiciário e do MP), interessados em disputar as eleições de 2016 e dirigentes partidários. Só será candidato aquele que conseguir obter na justiça eleitoral seu registro de candidatura. Tendo em conta o posicionamento do TSE, é importantíssimo para os partidos conseguir que seus candidatos na eleição proporcional disputem a eleição com o registro deferido, ainda que posteriormente ele seja cassado. Nessa hipótese, os votos poderão ser contados na formação do quociente partidário, o que significa que valerão para decidir o número de cadeiras a que o partido terá direito.

Espera-se que haja mais de 500.000 candidatos nas eleições de 2016. Todos eles precisarão dos serviços de advogados e da atuação do Judiciário e do MP para conseguir seu registro. O número representa um imenso mercado para a advocacia e um enorme desafio a juízes e membros do Ministério Público. Somente os adequadamente qualificados desempenharão bem suas funções, conquistando a clientela e oferecendo um serviço público de excelência. Para os partidos, a importância de oferecer o curso aos seus filiados é outra. Quanto mais qualificado for o escolhido pelo partido para disputar as eleições e mais conhecimento ele tiver sobre o registro de candidatura, maiores são suas chances de obtê-lo. Em consequência, maior será a probabilidade do partido conquistar mais espaço no Legislativo e no Executivo municipais. O curso é oferecido na modalidade a distância (em 6 aulas).

Investimento: De R$400,00 por R$350,00

 
 Docente: Rodrigo Tenório.
Procurador da República.
Currículo: Procurador da República, Ex- Juiz do TJ/SP, Ex-PRE por dois mandatos, membro do GENAFE - Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral, bacharel pela USP e mestre pela Harvard Law School, autor de “Direito Eleitoral” (Ed. Método: São Paulo, 2014) e do blog “Eleitoral em Debate”.

 


Diferencial do curso: O curso oferecerá, além da base doutrinária, viés prático da matéria. O professor responsável, Rodrigo Tenório, foi autor de quase 400 ações de impugnação de registro e já proferiu curso de registro de candidatura para centenas de membros do Ministério Público Federal e Estadual em vários estados da federação. Atualizado com a reforma eleitoral de 2015, o novo CPC e as resoluções do TSE, o curso proporcionará grande vantagem competitiva a advogados, partidos e interessados em disputar a eleição, além de permitir que integrantes do serviço público prestem-no com grande qualidade no que toca a essa matéria.

Objetivo: oferecer um curso aprofundado e completo sobre a temática Registro de Candidatura para candidatos, dirigentes partidários, advogados, juízes, promotores e servidores do MP e da Magistratura.

APRESENTAÇÃO DO CURSO
 Quantidade de videoaulas: 6 (On Demand).
Prazo de acesso: 30 dias. 
Número de acessos por videoaula: 3. 
Obs: A MITO CONCURSOS não conta com o serviço de solução de dúvidas com os professores

 Conteúdo Programático:

 
1- Apresentação. Plano de Aulas. Principais nortes normativos (CF, Código Eleitoral, Lei das Eleições, LC 64/90, Lei dos Partidos Políticos, Lei das Eleições, Res. 23455/15, Lei 13165/15, Lei Orgânica do TCU). Estatísticas extraídas do DivulgaCand sobre quantidade de candidatos: o tamanho do Desafio e atratividade de mercado. “Lendas” e Direito Eleitoral. Como alguém se torna candidato. Teoria Geral do Direito e Direito Eleitoral. Condições de elegibilidade e inelegibilidades constitucionais. O art. 14, §9º, da CF e princípios orientadores de interpretação. Inelegibilidades previstas na LC 64/90 com redação dada pela Lei da Ficha Limpa: divisão didática. ADCs 29, 30 e ADI 4578 e os desafios à constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa: a posição do STF. Inelegibilidades em espécie: art. 1º, I, alíneas “b” a “g”. Limites da linguagem impostos ao intérprete. Registro de candidatura: ato jurídico. Procedimento do registro e jurisdição voluntária e contenciosa. Condições de elegibilidade e inelegibilidades como atos e fatos jurídicos. Art. 11 da Lei 9504/97 e pedido de registro de candidatura. (40 min)

2- O art. 11 da Lei 9504/97. Partidos e coligações. Legitimidade. Registro do Estatuto no TSE. Episódio Rede. Jurisdição, competência e registro de candidatura. Como fazer o pedido: o CANDex: sistema de candidaturas módulo externo, desenvolvido pelo TSE. Declaração de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e Requerimento de Registro de Candidatura Individual(RRCI). Res. 23455 e Lei 9504/97, art. 11: como o pedido deve ser instruído. Convenção. Novas datas (Lei 13165/15). Convenção e escolha dos candidatos. Ausência de candidatura natas, sorteio de números e novos limites numéricos das candidaturas nas eleições proporcionais (Lei 13165/15). Cotas de gênero e DRAP. Cálculo. Substituição antes e após o trânsito em julgado do DRAP. Fraude às cotas e forma de combate. Outras formas de escolha além da convenção. Filiação partidária. Novo prazo de filiação (Lei 13165/15). Dispensa de apresentação de alguns documentos pela Justiça Eleitoral (art. 11, §13, da Lei 9504/97). (28 min)

3- Quitação eleitoral. Multa: pagamento, parcelamento e informação aos partidos. Certidão de quitação eleitoral. Posição do TSE quanto ao direito à quitação a quem teve as contas rejeitadas. Constitucionalidade(?). Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o tema. Declaração de bens. Certidões criminais. Certidão de objeto e pé. Condenações por improbidade administrativa. Pesquisa de informações a ser feita por profissionais do Direito. Exigência de alfabetização. Prova de escolaridade. Formas de aferir a alfabetização. Limites. Desincompatibilização. Prazos e prova. Ônus probatório da ausência de afastamento de fato. Idade. Marcos temporais. Plano de governo dos candidatos a prefeito. Registro anteriormente obtido. Coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito. Art. 11, §10 da Lei das Eleições a necessidade de aferir condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade a cada pedido de registro do candidato. (34 min)

4- O art. 11, §10 da Lei das Eleições e a evolução da jurisprudência do TSE. Alterações fáticas e jurídicas que afastam a inelegibilidade. Inelegibilidades supervenientes. Condições de elegibilidade supervenientes na Res. 23455/15. Marcos processuais e materiais. Modificação do quadro fático e normas do novo e do antigo CPC. O requerimento de registro de candidatura. O controle de ofício. O controle por provocação. Arguição de inelegibilidade e ação de impugnação de registro de candidatura. O rito. Necessidade de cruzamento de mais de 11000 bancos de dados. O cuidado com a informação vinda do cliente. O SISCONTA Eleitoral do Ministério Público Federal. Prazo para oferecimento da ação. Legitimidade ativa e passiva. Interesse de agir na modalidade adequação: o que se discute na AIRC. Rito no primeiro grau. Peculiaridades da instrução. Rito no segundo grau. Atuação de MP e advogado. Prazos. Recursos. A súmula 11 do TSE. Análise de modelo de ação de impugnação de registro de candidatura: ausência de documentos. Requisitos da inicial. Aplicação subsidiária do CPC. (42 min)

5- Modelo de ação de impugnação de registro de candidatura: condenação criminal. Inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. O art. 71 da CF. Rejeição de contas de convênio. Lista do TCU de quem teve as contas rejeitadas. Onde conseguir a informação? Configuração da inelegibilidade: requisitos. Alterações da LC 135/2010. Pesquisa de nome de quem teve as contas rejeitadas: passo a passo no site do TCU e no do TSE. Estratégias. Análise de modelo de ação de impugnação de registro de candidatura: rejeição de contas por ato doloso de improbidade administrativa. Definitividade da decisão administrativa. Art. 32 da Lei Orgänica do TCU: recurso de reconsideração, embargos de declaração e recurso de revisão. Natureza rescisória do recurso de revisão. Órgão competente para julgar as contas. Contas de gestão e contas de governo. Art. 31 da CF/88. Nova posição do TSE sobre o órgão competente para julgar contas de gestão prefeito. Art. 16 da LOTCU: a irregularidade das contas. Comunicação ao MP pelo TCU. Exame dos acórdãos do TCU. O plano de trabalho e as alegações da defesa. . Técnicas de elaboração da AIRC. (39 min)

6- Continuação da análise do modelo de AIRC com causa de pedir narrando inelegibilidade do art. 1º, I, g. Inserir o conteúdo abordado na aula 6. O papel na Justiça Eleitoral ao analisar a decisão do TCU. A discussão do mérito. A opinião do TCU sobre a improbidade. O dolo do agente do ato ímprobo. A busca de elementos fáticos na decisão do TCU. O julgamento da AIRC. Relação entre RRC, AIRC e DRAP. Período para término do julgamento nas instâncias ordinárias. Situação do candidato que tem o registro indeferido e recorre da decisão. O candidato sub judice. Posição do TSE quanto á validade dos votos para o partido de quem teve o registro indeferido: a situação no momento da eleição. Crítica. Cassação de registro e nulidade das eleições: os novos §3º e §4º do art. 224, do Código Eleitoral (redação dada pela Lei 13165/15). Substituição de candidatos. Forma e prazo. Encerramento. (32 min)

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2 comentários:

Unknown disse...

Boa tarde, porfessor! Sou servidora da justiça eleitoral e adquiri o curso de registro de candidaturas para me atualizar e estou positivamente surpreendida com o conteúdo! Parabéns pelo curso! Gostaria apenas de fazer uma observação. Na aula 02, ao tratar sobre DRAP, especificamente sobre a aplicação do percentual mínimo de gênero, o senhor trouxe um precedente de 2013, da lavra do Min. Henrique Neves, no sentido de que a questão é discutida apenas no julgamento do DRAP e teceu algumas críticas à possibilidade de eventuais fraudes posteriores ao deferimento do DRAP não serem mais analisadas... O TSE tem evoluído nesse entendimento, entendendo que descumprimento de percentuais de gênero, além de ser discutido no DRAP, pode ser examinado também em AIME, ou até em AIJE, caso configurado o abuso de poder. Sugiro que busque pelos REspe 1-49 e REspe 243-42 (esse ainda não concluído por pedido de vista do Min. Hermann Benjamin). Ambos são de relatoria do MIn. Henrique Neves. Grata pela atenção.

Rodrigo Tenório disse...

Bom dia, Cecília. Muito obrigado pelos elogios e pelo comentário. É sempre um prazer conversar – e aprender! – com meus alunos. Vc tem razão quanto à ampliação do conceito de fraude. No meu livro, critiquei muito a restrição ao conceito de fraude com base nos princípios hermenêuticos da força normativa, da máxima efetividade e da unidade,. Na nova edição, ainda por sair, reconheci o avanço no RESE 149 , relatado pelo Min. Henriqeu Neves, nos seguintes termos: “Felizmente, em agosto de 2015, o TSE superou esse entendimento. Ao julgar RESPE 149/PI, os ministros sustentaram que o termo fraude, deve ser “interpretado de forma ampla, a englobar todas as situações de fraude – inclusive a de fraude à lei – que possam afetar a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato obtido”. Destacaram ainda que a “AIME deve ser admitida como instrumento processual para preservar a legitimidade e a normalidade das eleições contra toda sorte de abuso, corrupção ou fraude, não cabendo impor limitações ao texto constitucional que não estejam previstas na própria CF” .

Na hipótese de que tratamos, o TSE devolveu o caso ao TRE em 10/11/2015 para que julgasse a fraude relativa ao cumprimento da quota de gênero. O caso, segundo o site do TRE-PI, foi enviado novamente ao TSE no início dessa semana, em 14 de junho. Como tramita sob sigilo, não há muito a dizer sobre o que decidiu o TRE. Por envolver matéria constitucional, depois que o processo for julgado no TSE, fatalmente haverá RE ao STF. Por conta de tudo isso, não daria para dizer nas aulas - que gravei em abril - que a jurisprudência evoluiu de fato quanto à defesa do cumprimento de quota. A melhor alternativa seria impedir o trânsito em julgado do DRAP para permitir a discussão ao longo do processo de registro. Por ora, só nos resta esperar com otimismo o julgamento do TSE e do STF.
No RESPE 243042 discute-se numa AIJE a fraude citada mas com outro viés. Eis a ementa do acórdão do TRE-PI atacado: “Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições municipais. Cargo vereador. Preliminar de ilegitimidade passiva da coligação. Acolhimento. Preliminar de inadequação da via eleita. Acolhimento em relação à fraude. Não acolhimento para a hipótese de abuso de poder. Provimento parcial do recurso do ministério público eleitoral. Mérito. Abuso do poder econômico e de autoridade. Captação ilícita de sufrágio. Não caracterização. Sentença mantida. Não provimento do recurso da coligação recorrente.” O RESPE teve o seguimento negado monocraticamente pelo Rel. Henrique Neves. Foi interposto agravo regimental contra essa decisão. Como você bem pontuou, os autos estão com o Min. Hermann Benjamin desde 17 de março de 2016. Um abraço e obrigado novamente!

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