
Você pode estar pensando,
meu caro E-leitor, que há algum erro no título desse post.
Afinal, o Código Eleitoral, após a reforma da Lei 13165/15, não determina, no
art. 224, que havendo cassação, a
eleição será DIRETA e após o trânsito em julgado? Devagar com o andor.
Vejamos a redação dos
parágrafos terceiro e quarto do art. 224, dada pelo art. 4° da Lei 13165/15:
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que
importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do
mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em
julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos
anulados.
II
- direta, nos demais casos.
O dispositivo não se aplicará
à eleição presidencial porque há norma constitucional tratando do tema. Não por outro motivo o PGR ofereceu
a ADI 5521 apontando a inconstitucionalidade da norma do Código Eleitoral, o qual afronta o art. 81 da CF/88. Esse determina
que "ocorrendo a vacância nos últimos anos do período presidencial, a eleição
para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo
Congresso Nacional".
É
evidente, como bem disse o PGR na ADI, que “se ocorre indeferimento de
registro de candidatura, cassação de diploma ou perda de mandato, dar-se-á
vacância no cargo de presidente da República, pois o vice-presidente,
substituto e sucessor do titular, também será alcançado pela decisão”. Assim,
em virtude da supremacia da normas constitucionais, o art. 224 não tem qualquer
eficácia em relação às eleições presidenciais.
Você poderia dizer: mas professor, o
STF já se manifestou? Ainda não. Porém,
para que o art. 224, §4° não se aplique,
basta ao TSE reconhecer sua inconstitucionalidade em controle difuso, como fez em relação à exigência de trânsito em julgado do art. 224, § 3°
(RESPE 13925, julgado em 28 de novembro
de 2016).
Alguns dirão que há uma
PEC no congresso para determinar eleições diretas. Ainda que a PEC seja a
provada, só terá eficácia para eleições que ocorram após um ano de sua
vigência, em obediência ao princípio da anualidade previsto no art. 16 da CF/88.
Como se vê, caso o TSE julgue
procedente a AIJE/AIME em face da chapa Dilma-Temer, sua decisão terá efeito
imediato e a eleição indireta deverá ser feita no prazo de 30 dias previsto no
art. 81 da CF/88. Você deve estar cheio de perguntas, e-leitor: quem poderá
ser candidato? E quais serão as condições de elegibilidade? E as hipóteses de
inelegibilidade? Cenas dos próximos capítulos...