quarta-feira, 14 de outubro de 2015

STF - Informativo 801 - Matérias eleitorais

No último informativo do STF, há dois casos de interesse aos operadores do Direito Eleitoral. O primeiro deles é o indeferimento de pleito feito em medida cautelar em ADI (ADI 5311-MC/DF, Rel. Min. Carmém Lúcia), para suspender a eficácia do art 2 da Lei 131107/2015, no trecho em que altera os arts. 7º e 29 d Lei dos Partidos Políticos. O segundo consiste no julgamento procedente do pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei 12.875/2013. Tais dispositivos, ao promoverem alterações nas Leis 9.096/1995 e 9.504/1997, restringem, aos novos partidos políticos, criados após a realização das eleições para a Câmara dos Deputados, qualquer acesso aos recursos do Fundo Partidário, bem como qualquer tempo destinado a propaganda eleitoral. Abaixo, a cópia do informativo: 
 
Partidos políticos: apoiamento de eleitores não filiados e limite temporal para fusão - 1

O Plenário, por maioria, indeferiu pedido formulado em medida cautelar em ação direita de inconstitucionalidade, ajuizada em face do art. 2º da Lei 13.107/2015, na parte que alterara os artigos 7º e 29 da Lei dos Partidos Políticos [“Art. 2º Os arts. 7º, 29 e 41-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 7º § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.’ ‘Art.29 (...) § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.’”]. O Tribunal esclareceu que a Constituição asseguraria a liberdade de criação, fusão, extinção e incorporação de partidos políticos, como expressão do princípio democrático e do pluripartidarismo (CF, art. 17). Portanto, estaria garantida no ordenamento jurídico-constitucional a liberdade dos partidos políticos de se articularem, desde que observada a imperatividade do caráter nacional das agremiações — controle quantitativo — e do cunho democrático de seus programas — controle qualitativo ou ideológico. Destacou que a necessidade de aperfeiçoamento do controle quantitativo e qualitativo dos partidos justificaria o advento das normas impugnadas. Observou que haveria agremiações intituladas formalmente como partidos políticos sem qualquer substrato eleitoral. Essas legendas estariam habilitadas a receber parcela do fundo partidário e a disputar tempo de televisão sem difundir, contudo, ideias e programas. Elas atuariam em deferência a outros interesses partidários, especialmente para obtenção de vantagens particulares para os seus dirigentes. Esses partidos seriam objeto de comércio em que se venderiam interesses e se pagaria com futuro.
ADI 5311-MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.9.2015. (ADI-5311)

Partidos políticos: apoiamento de eleitores não filiados e limite temporal para fusão - 2

A Corte asseverou que a imperatividade de urgente legitimação dos partidos também decorreria de seu acesso ao Fundo Partidário, dinheiro público a que fariam jus. As verbas desse Fundo teriam assumido importância nuclear para a sobrevivência dos partidos e, mesmo em tempos de depressão econômica, houvera vultoso aumento desses valores. Assim, o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle quantitativo e qualitativo na formação dos partidos, buscado na legislação questionada, assumiria também a função de tutela do princípio da eficiência administrativa dos recursos públicos, na medida em que, sem coibir a formação de novas agremiações, lhes atribuiria maior expressividade, de modo a estancar gastos públicos vultosos, seja na repartição do fundo partidário, seja pelo acesso aos horários de propaganda em rádio e televisão, também subsidiados pelo contribuinte. Frisou que a proliferação indiscriminada de partidos sem coerência ou respaldo social importaria em risco institucional e conduziria ao desalento democrático. Além disso, poderia transformar o sadio pluripartidarismo em caos político. Salientou que as normas analisadas teriam como fundamento a tentativa de incentivar a utilização de mecanismos da democracia representativa, a reforçar a legitimidade e o compromisso do eleitor e do partido no qual se depositara o seu aval. Ademais, a fidelidade partidária irradiaria efeitos a alcançar todos os filiados, já que as exigências democráticas que vinculariam o funcionamento interno dos partidos atingiriam não apenas os filiados mandatários como também a base. Realçou que a limitação criada pela norma em análise, quanto ao apoio para a criação de novos partidos, a qual ficaria restrita aos cidadãos sem filiação partidária, estaria em conformidade com o regramento constitucional relativo ao sistema representativo.
ADI 5311-MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.9.2015. (ADI-5311)

Partidos políticos: apoiamento de eleitores não filiados e limite temporal para fusão - 3

O Tribunal consignou, ainda, que a exigência temporal para se levar a efeito fusões e incorporações entre partidos asseguraria o atendimento do compromisso do cidadão com a sua opção partidária, o que evitaria o estelionato eleitoral ou a reviravolta política contra o apoio dos eleitores, então filiados. Na espécie, a norma distinguiria cidadãos filiados e não filiados para o exclusivo efeito de conferência de legitimidade do apoio oferecido à criação de novos partidos políticos. O objetivo único seria a garantia de coesão, coerência e substância ao modelo representativo instrumentalizado pela atuação partidária. Trataria, portanto, de cidadãos distintos em seu exercício cívico, livre em relação a suas opções políticas. Assim sendo, constitucionalmente livres, não seriam civicamente irresponsáveis nem descomprometidos com as suas escolhas formalizadas. Além disso, o descompromisso com a atuação política atingiria todos em uma sociedade. A disseminação de práticas antidemocráticas que iriam desde a compra e venda de votos ao aluguel de cidadãos e de partidos inteiros deveriam ser combatidas pelo legislador, sem prejuízo da autonomia partidária. Portanto, as normas objurgadas tenderiam a enfraquecer essa lógica mercantilista e nada republicana de prática política. Concluiu que não se teria demonstrado, na hipótese dos autos, ingerência estatal na autonomia constitucional dos partidos políticos. Vencido o Ministro Dias Toffoli, que concedia a medida cautelar para suspender, com efeito “ex nunc”, a eficácia dos dispositivos atacados por julgá-los incompatíveis com a disciplina do art. 17 da CF.
ADI 5311-MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.9.2015. (ADI-5311)


Audio

Partidos políticos: direito de antena, acesso ao Fundo Partidário e ativismo congressual - 1

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei 12.875/2013, que, ao promoverem alterações nas Leis 9.096/1995 e 9.504/1997, restringem, aos novos partidos políticos, criados após a realização das eleições para a Câmara dos Deputados, qualquer acesso aos recursos do Fundo Partidário, bem como qualquer tempo destinado a propaganda eleitoral. De início, o Colegiado destacou que as disposições ora impugnadas decorreriam de superação legislativa da interpretação conferida pelo STF ao art. 47, § 2º, II, da Lei 9.504/1997 (ADI 4.430/DF, DJe de 19.9.2013 e ADI 4.795/DF, DJe de 30.10.2013). Na oportunidade, o Tribunal dera interpretação conforme ao preceito questionado, para salvaguardar aos partidos novos, criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Poucos meses após o julgamento dos casos supracitados, o Congresso editara a Lei 12.875/2013 que, em sentido oposto ao pronunciamento da Corte, subtraíra dessas novas legendas o acesso aos recursos do Fundo e ao direito de antena. Caberia perquirir, portanto, quais os limites de reações legislativas a decisões proferidas pelo STF, tendo em vista o impacto na esfera de liberdade de conformação do legislador. Nesse sentido, o Tribunal deteria a última palavra no que se refere à interpretação da Constituição, imune a qualquer controle democrático. Não se ignoraria, entretanto, a legitimidade, em algumas hipóteses, do ativismo congressual, ou seja, de reversão legislativa a decisões da Corte, desde que observadas algumas balizas constitucionais. Nesses casos, o Legislativo buscaria reverter situações de autoritarismo judicial ou de comportamento antidialógico, incompatível com a separação de poderes. Ao legislador seria, assim, franqueada a capacidade de interpretação da Constituição, a despeito de decisões de inconstitucionalidade proferidas pelo STF. Seria possível extrair as seguintes conclusões a respeito do tema: a) o Tribunal não subtrai “ex ante” a faculdade de correção legislativa pelo constituinte reformador ou pelo legislador ordinário; b) no caso de reversão jurisprudencial via emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas hipóteses estritas de ultraje aos limites do art. 60 da CF; e c) no caso de reversão jurisprudencial por lei ordinária, excetuadas as situações de ofensa evidente ao texto constitucional, a Corte tem adotado comportamento de autorrestrição e de maior deferência às opções políticas do legislador.
ADI 5105/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1º.10.2015. (ADI-5105)

Partidos políticos: direito de antena, acesso ao Fundo Partidário e ativismo congressual - 2

O Tribunal assinalou que seria prudente não se atribuir a qualquer órgão, fosse do Judiciário, fosse do Legislativo, a faculdade de pronunciar, em solução de definitividade, a última palavra sobre o sentido da Constituição. O próprio texto constitucional desafiaria esse entendimento. Em primeiro lugar, os efeitos vinculantes das decisões proferidas em sede de controle abstrato não atingem o Legislativo (CF, artigos 102, § 2º; e 103-A), de modo a ser perfeitamente possível a edição de emendas constitucionais ou leis ordinárias acerca do assunto objeto de pronunciamento judicial. Em segundo lugar, o dever de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), impõe que o STF, mesmo nas hipóteses de correção legislativa de sua jurisprudência, enfrente a controvérsia à luz dos novos argumentos expendidos pelo legislador para reverter o precedente. Além disso, desconsiderar que as demais instituições sejam intérpretes autorizados da Constituição poderia propiciar certa acomodação ou desinteresse nos demais atores em interpretar o texto constitucional. Ademais, a perspectiva juriscêntrica de hermenêutica constitucional também estimula comportamentos irresponsáveis na conformação da Constituição pelo legislador. Assim, o STF deveria proceder como catalisador deliberativo, promovendo a interação e o diálogo institucional, de modo a maximizar a qualidade democrática na obtenção dos melhores resultados em termos de apreensão do significado constitucional. Portanto, o legislador poderia, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência, reclamando posturas distintas da Corte. Se veiculada por emenda, altera-se o próprio parâmetro amparador da jurisprudência. Nessas situações, a invalidade da emenda somente poderá ocorrer nas hipóteses de descumprimento do art. 60 da CF. Se, porém, introduzida por legislação ordinária, a norma que frontalmente colidir com a jurisprudência do Tribunal nasce com presunção de inconstitucionalidade, de sorte que caberia ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima, e que o posicionamento jurisprudencial deve ser superado, tendo em conta novas premissas fáticas e jurídicas. Assim, a novel legislação que frontalmente colidisse com a jurisprudência se submeteria a um escrutínio de constitucionalidade mais rigoroso.
ADI 5105/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1º.10.2015. (ADI-5105)

Partidos políticos: direito de antena, acesso ao Fundo Partidário e ativismo congressual - 3

O Colegiado apontou que, no caso em debate, a análise da justificação do projeto de lei que desaguara na norma supracitada revelaria a inaptidão dos fundamentos ali expendidos para legitimar a reversão da interpretação fixada pelo STF na matéria. Os fundamentos seriam: a) as migrações que ocorrem durante a legislatura vulneram a previsibilidade institucional na distribuição dos recursos dos fundos partidários e do horário de propaganda; b) essas alterações geram um cenário de insegurança jurídica; c) a medida legislativa visa a valorizar os partidos políticos, de modo a evitar disfunções no sistema partidário; d) perenidade do partido enquanto instrumento do pluralismo político; e e) o art. 17, § 3º, da CF seria observado com a distribuição equitativa dos 5% dos recursos do Fundo Partidário e do 1/3 do horário de propaganda eleitoral. Não haveria, no projeto, enfrentamento aos fundamentos das ações diretas de inconstitucionalidade referidas, e os argumentos não seriam capazes de infirmar a tese então exarada pela Corte. Na oportunidade, o Plenário asseverara que o art. 17 da CF, que consagra o direito político fundamental da liberdade de criação de partidos, tutela, igualmente, as agremiações que tenham representação no Congresso, sendo irrelevante perquirir se essa representatividade resulta da criação de nova legenda no curso da legislatura. Além disso, também ficara consignado que erigir a criação de novos partidos como hipótese caracterizadora de justa causa para as migrações partidárias, somada ao direito constitucional de livre criação de novas legendas, impõe a conclusão inescapável de que é defeso privar as prerrogativas inerentes à representatividade política do parlamentar. Por sua vez, a justificação do projeto de lei se limitara a afirmar, genericamente, que a regulamentação da matéria, excluindo dos partidos criados o direito de antena e o Fundo Partidário, fortaleceria as agremiações, sem enfrentar os fundamentos das ações diretas. Portanto, a inconstitucionalidade das normas em questão se agrava, porquanto a decisão do STF fora ancorada em sólida construção argumentativa calcada em cláusulas pétreas. Em tese, a nova legislação que afrontasse decisões do Tribunal nasceria com presunção relativa de inconstitucionalidade, mas, na espécie, a inconstitucionalidade da lei seria evidente.
ADI 5105/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1º.10.2015. (ADI-5105)

Partidos políticos: direito de antena, acesso ao Fundo Partidário e ativismo congressual - 4

O Plenário reputou, também, que as normas em debate seriam inconstitucionais por afrontarem as condições de funcionamento das instituições democráticas. A restrição imposta pela nova lei às novas legendas justificaria a intervenção do STF, pois se cuidaria de tentativa de inviabilizar os canais de acesso e de participação daqueles que estão fora do jogo democrático. Seria dever da Corte otimizar e aperfeiçoar o processo democrático, de sorte a: a) corrigir as patologias que desvirtuem o sistema representativo, máxime quando obstruam as vias de expressão e os canais de participação política; e b) proteger os interesses e direitos dos grupos políticos minoritários, cujas demandas dificilmente encontram eco nas deliberações majoritárias. A discussão acerca dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do horário de propaganda eleitoral encerram importantes ferramentas de viabilização e desenvolvimento dessa engenharia democrática, impactando decisivamente no pleito eleitoral. Com a imposição de severas limitações ao Fundo Partidário e ao direito de antena, as novas agremiações seriam alijadas do processo político. Por esses motivos, a reação jurisprudencial materializada na Lei 12.875/2013, ao subtrair dos partidos novos, criados no curso da legislatura, o direito de antena e o acesso a recursos do Fundo Partidário remanesceria eivada de inconstitucionalidade, na medida em que, além de o legislador não ter logrado trazer novos e consistentes fundamentos para infirmar o pronunciamento da Corte, o diploma inviabiliza, no curto prazo, o funcionamento e o desenvolvimento de minorias político-partidárias, em ofensa aos postulados do pluralismo político e da liberdade partidária (CF, art. 17, § 3º). Vencidos os Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente), que julgavam o pedido improcedente.
ADI 5105/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1º.10.2015. (ADI-5105)

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Decisão de órgãos regionais dos conselhos profissionais pode gerar inelegibilidade?


A pergunta me foi feita por conta por conta do regramento relativo aos Conselhos Regionais de Medicina e ao Conselho Federal de Medicina. Não há dúvidas quanto à possibilidade de aplicação da sanção pelas seccionais a OAB, uma vez que a Lei 8906/94 prevê, no parágrafo único do art. 38 ,que "para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do  Conselho Seccional competente". Já os Conselhos Regionais de Medicina têm atribuição para impor a sanção de "cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal", por disposição expressa do art. 22, "e", da Lei 3268. O Decreto 44045/58, que regulamentou a Lei 3268, aponta, no art. 21, que  recurso "ex-officio" será obrigatório nas decisões dos CRMs de que resultar cassação da autorização para o exercício profissional. O atual Código de Processo Ético Profissional do CFM(Resolução CFM 1897/2009), no art. 50, V, prevê recurso "ex officio" ao Pleno do CRM - e não ao CFM - das decisões de cassação do exercício profissional proferidas pelas Câmaras, o órgão julgador fracionário. Ainda segundo a Res. 1897, caberá sempre "revisão",  pelo Conselho Federal de Medicina(art.50, V) ,  instrumento parecido com a "revisão" prevista no art. 31 da Lei Orgânica do do TCU, e que  só pode ser manejado contra decisão definitiva.  Como se vê, a o Código de Processo Ético Profissional está em desacordo com a Lei 3268. Essa consagra a necessidade de manifestação do CFM nas hipótese da exclusão do exercício da profissão, enquanto aquele não o faz. Entretanto, em vista do posicionamento dos tribunais, a discussão é irrelevante na seara eleitoral. O TSE em 2012 afirmou que "eventuais vícios procedimentais que contaminem a decisão que culminou na exclusão do candidato do exercício da profissão não são passíveis de análise pela Justiça Eleitoral no processo de registro de candidatura, sem prejuízo de eles serem alegados em sede própria para que, a partir da obtenção de provimento judicial do órgão competente, a inelegibilidade prevista na alínea m do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 possa ser afastada" (RESPE 34430). Se foi expulso pelo CRM - e não pelas Câmaras - o (ex)-médico estará, para todos os efeitos, inelegível.

sábado, 6 de junho de 2015

Prova de Eleitoral do 28° Concurso do MPF



Candidatos ao MPF me questionaram sobre os temas perguntados na prova de Direito Eleitoral da segunda fase do 28° concurso do MPF, realizada ontem. Tive a satisfação de concluir que ambas as questões foram tratadas por mim no meu "Direito Eleitoral". Não há maior presente para o autor que saber que ajudou estudantes a conseguir seu objetivo. Vamos ao cerne das duas perguntas:

Primeira Questão - Inelegibilidade Reflexa. Companheira de prefeito que falece no segundo mandato pode ser candidata?

Na consulta 1458-DF/2008, o TSE decidiu que "cônjuge de prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao cargo de prefeito, nas eleições subsequentes, por ser inviável o exercício de três mandatos consecutivos no âmbito do mesmo núcleo familiar(art. 14, §§ 5° e 7°, da CF)" (Consulta 1.458-DF/2008, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ 16-6-2008).
Nos termos da Súmula Vinculante 18 do STF, a inelegibilidade reflexa perdurará ainda que a união estável se dissolva no curso do mandato em virtude do falecimento. Eis o seu teor:
“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7° do art. 14 da CF”.

O TSE, em 27 de novembro de 2012 , julgou caso em que companheiro de candidata foi prefeito de 2005 a 2008 e, em segundo mandato, até a data de seu óbito em 4.11.2009. Poderia a viúva disputar, nas eleições seguintes, o cargo de mandatária do município? A resposta dada pelo TSE foi negativa.
ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA.PREFEITO. INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO.COMPANHEIRA DE PREFEITO REELEITO FALECIDO NO SEGUNDO MANDATO. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE TERCEIRO MANDATO PELO MESMO GRUPO FAMILIAR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
1. O companheiro da recorrida foi prefeito do mesmo município no qual ela pretende concorrer de 2005 a 2008 e, em segundo mandato, até 4.11.09.
2. Nos termos do disposto no art. 14, §§ 5° e 7°, da Constituição e da jurisprudência desta Corte, a recorrida está inelegível para o pleito deste ano, em decorrência da vedação ao exercício de terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar.
3. Não aplicável ao caso o entendimento exposto pelo TSE na resposta à Consulta nº 54-40/DF.
4. Recurso provido para indeferir o registro de candidatura.
(REspe nº 206-80.2012.6.16.0085/PR)

Uma candidata, muito inteligentemente, questionou-me sobre o RE 754681 em que o STF excepcionou a aplicação da Súmula em caso de morte, destacando que, nas discussões de sua edição, levou-se em consideração a necessidade de se combater as separações e divórcios fraudulentos. No entanto, não se autorizou o exercício do terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar. Na prova do MPF, havia o óbice do terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar. No RE 754681 o STF afirmou que o prefeito morrera no primeiro mandato e que sua ex-esposa constituiu novo grupo familiar, o que afastaria a preocupação com a formação de hegemonias políticas familiares, geradora da súmula 18. Como dito, essa busca evitar fraudes aptas a burlar a inelegibilidade reflexa. Claro que morte não está abarcada nessas hipóteses. No entanto, no RE 754681 a proibição do terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar não estava em discussão, como me parece que ocorreu no concurso do MPF. Nas palavras usadas pelo Min. Teori, relator julgado do STF, dentre as peculiaridades a serem consideradas estava o fato da recorrente ter se casado novamente, durante seu primeiro mandato, "constituindo, com o advento das núpcias e do nascimento dos filhos, nova instituição familiar". Na questão do concurso, não houve criação de nova família. Caso a companheira pudesse se candidatar, teríamos o terceiro mandato do mesmo grupo familiar. Destaco que no julgado do TSE, a Min. Carmen Lúcia, após pedir vista, sustentou que de fato a Súmula 18 se aplicaria para evitar fraudes, não abarcando dissolução do vínculo por morte, mas que "no caso o próprio titular não poderia, de qualquer modo, tentar um terceiro mandato”. Ao que parece, a questão do MPF tratava especificamente da jurisprudência do TSE, e essa não foi afastada pelo STF quanto à proibição de terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar. Por tudo isso, creio que a proibição do terceiro mandato deveria ser considerada na resposta. Não posso deixar de dizer que o tema, por óbvio, é controverso.

Segunda Questão: Abuso de poder político pode ser apurado em AIME se tiver relacionado a poder econômico? A condenação em AIME gera inelegibilidade do art. 1°, d, da LC 64/90?

Transcrevo aqui trecho do meu "Direito Eleitoral"sobre o assunto.
“Vimos que AIME serve para apurar o abuso do poder econômico. E quanto ao abuso do poder político? Somente quando entrelaçado com o abuso do poder econômico, porquanto abusa desse poder o candidato que despende recursos patrimoniais públicos dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral (RESPE 28.040/BA, DJ 1-7-2008).

Para o TSE, "a teor do art. 14, § 10, da Constituição Federal, na AIME serão apreciadas apenas alegações de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não sendo possível estender o seu cabimento para a apuração de abuso do poder político, ou de autoridade stricto sensu (AgR-AI 214.574, acórdão de 23-8-2011)".

Nesse último precedente, os fatos apurados eram a intimidação de servidores públicos e o impedimento para a utilização de transporte público escolar. Definiu o TSE que tais atos evidenciariam, exclusivamente, a prática de abuso do poder político, não havendo como extrair delas qualquer conteúdo de natureza econômica, a autorizar sua apuração em sede de AIME.

O parâmetro para o cabimento da AIME quanto ao abuso do poder político é o seguinte: quando esse revelar dimensão econômica, a AIME é cabível, o que significa que haverá a condição da ação do interesse de agir na modalidade de adequação (Agravo Regimental em Ação Cautelar 3.568, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE 27-5-2011, p. 26)".

Quanto à possibilidade de imposição de inelebilidade prevista na alínea "d" da LC 64/90, segue abaixo outro trecho do livro:
"Entendeu o TSE que a representação a que se refere o dispositivo não compreende o recurso contra a expedição de diploma nem a ação de impugnação de mandato eletivo, mas só as ações dos arts. 22 e seguintes da LC 64/90 (RO 312.894, acórdão de 30- 9-2010, e RESPE 10-62/BA, sessão de 12-8-2013). Nos acórdãos, defendeu-se que as causas de inelegibilidade não comportam interpretação extensiva nem aplicação analógica".

Tal posicionamento foi recentemente reafirmado pelo TSE:
"Em conformidade com precedentes deste Tribunal, relacionados às eleições municipais de 2012, tem-se que a inelegibilidade preconizada na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, com as alterações promovidas pela LC nº 135/2010, refere-se apenas a representação com base em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), de que trata o art. 22 da Lei de Inelegibilidade, e não com base em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME)" (AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 43575 - Ielmo Marinho/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 28/05/2015, pp. 166/167)

 Sorte aos candidatos! Que vocês consigam ingressar na fantástica do MPF!

sexta-feira, 22 de maio de 2015

#Dicasconcursos #dicaseleitoral

Preste atenção: ‪#‎Dicasconcursos‬ ‪#‎Dicaseleietoral‬ Fundo partidário não pode ser usado para o pagamento de multas eleitorais à legenda, candidato ou filiado (Consulta 139623)

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Preste atenção

Preste atenção: #Dicasconcursos #Dicaseleietoral 
Nem toda prática de conduta vedada gera cassação do registro ou do diploma.  A imposição da sanção, por sua gravidade, exige o exame da proporcionalidade. Essa é a posição tanto do TSE quanto da Procuradoria-Geral Eleitoral. 

Linkwithin

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...