sábado, 6 de junho de 2015

Prova de Eleitoral do 28° Concurso do MPF



Candidatos ao MPF me questionaram sobre os temas perguntados na prova de Direito Eleitoral da segunda fase do 28° concurso do MPF, realizada ontem. Tive a satisfação de concluir que ambas as questões foram tratadas por mim no meu "Direito Eleitoral". Não há maior presente para o autor que saber que ajudou estudantes a conseguir seu objetivo. Vamos ao cerne das duas perguntas:

Primeira Questão - Inelegibilidade Reflexa. Companheira de prefeito que falece no segundo mandato pode ser candidata?

Na consulta 1458-DF/2008, o TSE decidiu que "cônjuge de prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao cargo de prefeito, nas eleições subsequentes, por ser inviável o exercício de três mandatos consecutivos no âmbito do mesmo núcleo familiar(art. 14, §§ 5° e 7°, da CF)" (Consulta 1.458-DF/2008, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ 16-6-2008).
Nos termos da Súmula Vinculante 18 do STF, a inelegibilidade reflexa perdurará ainda que a união estável se dissolva no curso do mandato em virtude do falecimento. Eis o seu teor:
“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7° do art. 14 da CF”.

O TSE, em 27 de novembro de 2012 , julgou caso em que companheiro de candidata foi prefeito de 2005 a 2008 e, em segundo mandato, até a data de seu óbito em 4.11.2009. Poderia a viúva disputar, nas eleições seguintes, o cargo de mandatária do município? A resposta dada pelo TSE foi negativa.
ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA.PREFEITO. INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO.COMPANHEIRA DE PREFEITO REELEITO FALECIDO NO SEGUNDO MANDATO. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE TERCEIRO MANDATO PELO MESMO GRUPO FAMILIAR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
1. O companheiro da recorrida foi prefeito do mesmo município no qual ela pretende concorrer de 2005 a 2008 e, em segundo mandato, até 4.11.09.
2. Nos termos do disposto no art. 14, §§ 5° e 7°, da Constituição e da jurisprudência desta Corte, a recorrida está inelegível para o pleito deste ano, em decorrência da vedação ao exercício de terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar.
3. Não aplicável ao caso o entendimento exposto pelo TSE na resposta à Consulta nº 54-40/DF.
4. Recurso provido para indeferir o registro de candidatura.
(REspe nº 206-80.2012.6.16.0085/PR)

Uma candidata, muito inteligentemente, questionou-me sobre o RE 754681 em que o STF excepcionou a aplicação da Súmula em caso de morte, destacando que, nas discussões de sua edição, levou-se em consideração a necessidade de se combater as separações e divórcios fraudulentos. No entanto, não se autorizou o exercício do terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar. Na prova do MPF, havia o óbice do terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar. No RE 754681 o STF afirmou que o prefeito morrera no primeiro mandato e que sua ex-esposa constituiu novo grupo familiar, o que afastaria a preocupação com a formação de hegemonias políticas familiares, geradora da súmula 18. Como dito, essa busca evitar fraudes aptas a burlar a inelegibilidade reflexa. Claro que morte não está abarcada nessas hipóteses. No entanto, no RE 754681 a proibição do terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar não estava em discussão, como me parece que ocorreu no concurso do MPF. Nas palavras usadas pelo Min. Teori, relator julgado do STF, dentre as peculiaridades a serem consideradas estava o fato da recorrente ter se casado novamente, durante seu primeiro mandato, "constituindo, com o advento das núpcias e do nascimento dos filhos, nova instituição familiar". Na questão do concurso, não houve criação de nova família. Caso a companheira pudesse se candidatar, teríamos o terceiro mandato do mesmo grupo familiar. Destaco que no julgado do TSE, a Min. Carmen Lúcia, após pedir vista, sustentou que de fato a Súmula 18 se aplicaria para evitar fraudes, não abarcando dissolução do vínculo por morte, mas que "no caso o próprio titular não poderia, de qualquer modo, tentar um terceiro mandato”. Ao que parece, a questão do MPF tratava especificamente da jurisprudência do TSE, e essa não foi afastada pelo STF quanto à proibição de terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar. Por tudo isso, creio que a proibição do terceiro mandato deveria ser considerada na resposta. Não posso deixar de dizer que o tema, por óbvio, é controverso.

Segunda Questão: Abuso de poder político pode ser apurado em AIME se tiver relacionado a poder econômico? A condenação em AIME gera inelegibilidade do art. 1°, d, da LC 64/90?

Transcrevo aqui trecho do meu "Direito Eleitoral"sobre o assunto.
“Vimos que AIME serve para apurar o abuso do poder econômico. E quanto ao abuso do poder político? Somente quando entrelaçado com o abuso do poder econômico, porquanto abusa desse poder o candidato que despende recursos patrimoniais públicos dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral (RESPE 28.040/BA, DJ 1-7-2008).

Para o TSE, "a teor do art. 14, § 10, da Constituição Federal, na AIME serão apreciadas apenas alegações de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não sendo possível estender o seu cabimento para a apuração de abuso do poder político, ou de autoridade stricto sensu (AgR-AI 214.574, acórdão de 23-8-2011)".

Nesse último precedente, os fatos apurados eram a intimidação de servidores públicos e o impedimento para a utilização de transporte público escolar. Definiu o TSE que tais atos evidenciariam, exclusivamente, a prática de abuso do poder político, não havendo como extrair delas qualquer conteúdo de natureza econômica, a autorizar sua apuração em sede de AIME.

O parâmetro para o cabimento da AIME quanto ao abuso do poder político é o seguinte: quando esse revelar dimensão econômica, a AIME é cabível, o que significa que haverá a condição da ação do interesse de agir na modalidade de adequação (Agravo Regimental em Ação Cautelar 3.568, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE 27-5-2011, p. 26)".

Quanto à possibilidade de imposição de inelebilidade prevista na alínea "d" da LC 64/90, segue abaixo outro trecho do livro:
"Entendeu o TSE que a representação a que se refere o dispositivo não compreende o recurso contra a expedição de diploma nem a ação de impugnação de mandato eletivo, mas só as ações dos arts. 22 e seguintes da LC 64/90 (RO 312.894, acórdão de 30- 9-2010, e RESPE 10-62/BA, sessão de 12-8-2013). Nos acórdãos, defendeu-se que as causas de inelegibilidade não comportam interpretação extensiva nem aplicação analógica".

Tal posicionamento foi recentemente reafirmado pelo TSE:
"Em conformidade com precedentes deste Tribunal, relacionados às eleições municipais de 2012, tem-se que a inelegibilidade preconizada na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, com as alterações promovidas pela LC nº 135/2010, refere-se apenas a representação com base em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), de que trata o art. 22 da Lei de Inelegibilidade, e não com base em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME)" (AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 43575 - Ielmo Marinho/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 28/05/2015, pp. 166/167)

 Sorte aos candidatos! Que vocês consigam ingressar na fantástica do MPF!

Um comentário:

Omena disse...

Caro Dr. Rodrigo,

Parabéns pelo acerto. És um exemplo. Quando sairá a segunda edição do seu livro? Virá atualizada com a reforma política que está em debate no congresso? Outra pergunta. O Sr. faz coaching para concurso do MPF? Obrigado.

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