segunda-feira, 27 de junho de 2016

Novas súmulas do TSE

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SÚMULA No 22/TSE
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, 
 salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais.
SÚMULA No 23/TSE
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada
 em julgado.
SÚMULA No 24/TSE
Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do
 conjunto fático-probatório.
SÚMULA No 25/TSE
É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a
 interposição de recurso especial eleitoral.
SÚMULA No 26/TSE
É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente
 fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para
 a manutenção desta.
SÚMULA No 27/TSE
É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação 
impossibilite a compreensão da controvérsia.
SÚMULA No 28/TSE
A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial
 interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código
 Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de
 cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos
 paradigma e o aresto recorrido.
SÚMULA No 29/TSE
A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a
 configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso
 especial eleitoral.
SÚMULA No 30/TSE
Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio 
 jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em 
conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
SÚMULA No 31/TSE
Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre
 pedido de medida liminar.

SÚMULA No 32/TSE
É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias.
SÚMULA No 33/TSE
Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade.
SÚMULA No 34/TSE
Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.
SÚMULA No 35/TSE
Não é cabível reclamação para arguir o descumprimento de resposta a consulta ou de ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral.
SÚMULA No 36/TSE
Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4o, incisos III e IV, da Constituição Federal).
SÚMULA No 37/TSE
Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais.
SÚMULA No 38/TSE
Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
SÚMULA No 39/TSE
Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
SÚMULA No 40/TSE
O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.
SÚMULA No 41/TSE
Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.
SÚMULA No 42/TSE
A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.
SÚMULA No 43/TSE
As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.
SÚMULA No 44/TSE
O disposto no art. 26-C da LC no 64/90 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil.
SÚMULA No 45/TSE
Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.
SÚMULA No 46/TSE
É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.


SÚMULA No 47/TSE
A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.
SÚMULA No 48/TSE
A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1o, da Lei no 9.504/97.
SÚMULA No 49/TSE
O prazo de cinco dias, previsto no art. 3o da LC no 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.
SÚMULA No 50/TSE
O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.
SÚMULA No 51/TSE
O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.
SÚMULA No 52/TSE
Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.
SÚMULA No 53/TSE
O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção.
SÚMULA No 54/TSE
A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.
SÚMULA No 55/TSE
A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.
SÚMULA No 56/TSE
A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil.
SÚMULA No 57/TSE
A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7o, da Lei no 9.504/97, pela Lei no 12.034/2009.
SÚMULA No 58/TSE
Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
SÚMULA No 59/TSE
O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1o, I, e, da LC no 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
SÚMULA No 60/TSE
O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, e, da LC no 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

SÚMULA No 61/TSE
O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, e, da LC no 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
SÚMULA No 62/TSE
Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor.
SÚMULA No 63/TSE
A execução fiscal de multa eleitoral só pode atingir os sócios se preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, tendo em vista a natureza não tributária da dívida, observados, ainda, o contraditório e a ampla defesa.
SÚMULA No 64/TSE
Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.
SÚMULA No 65/TSE
Considera-se tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida.
SÚMULA No 66/TSE
A incidência do § 2o do art. 26-C da LC no 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
SÚMULA No 67/TSE
A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
SÚMULA No 68/TSE
A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.
SÚMULA No 69/TSE
Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1o da LC no 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
SÚMULA No 70/TSE
O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei
no 9.504/97.
SÚMULA No 71/TSE
Na hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial e da consequente interposição de agravo, a parte deverá apresentar contrarrazões tanto ao agravo quanto ao recurso especial, dentro do mesmo tríduo legal.

domingo, 26 de junho de 2016

Atenção: mudança na jurisprudência do TSE quanto ao litisconsórcio necessário em AIJE versando sobre abuso do poder !

Abaixo, notícia publicada no site do TSE no dia 22/06

 

TSE revê jurisprudência sobre litisconsórcio em Ação de Investigação Judicial Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encerrou, na sessão de terça-feira (21), o julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe) nº 84356/2012 de Jampruca, Minas Gerais. Na ocasião, o Plenário decidiu rever a jurisprudência da Corte no que tange à necessidade de inclusão de quem pratica o abuso de poder no polo passivo das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes).
De acordo com a antiga jurisprudência do TSE, a citação do agente público era necessária somente nas representações que visavam à conduta vedada. Porém, admitia-se que na Aije o processo pudesse ser promovido apenas contra os candidatos e os partidos políticos. Mas ao iniciar o julgamento do caso em setembro de 2015, o relator do processo ministro João Otávio de Noronha, juntamente com os ministros Henrique Neves e Luiz Fux, que posteriormente pediram vista dos autos, decidiram rever esse entendimento e mudar a jurisprudência da Corte para tornar obrigatória a citação do agente público responsável pela prática do ato para que ele possa se defender.
“Se a acusação formulada contra determinado candidato é no sentido de que ele foi beneficiado por omissão incorrida ou ato praticado por terceiro, e havendo – como há – consequências jurídicas previstas na legislação que podem atingir quem praticou o ato, tal terceiro deve ser obrigatoriamente incluído na lide – independentemente do tipo de ação – para que possa se defender e, se for o caso, arcar com as consequências de eventual condenação”, avaliou o ministro Henrique Neves.
“O raciocínio subjacente a este posicionamento – correto, a meu sentir – é o de que ambos, responsável pela ilicitude e o beneficiário, devem ser, igualmente, demandados e, eventualmente, responsabilizados, pela ilicitude”, ponderou o ministro Luiz Fux em seu voto.
Eleições 2016
Até as eleições de 2014 o entendimento majoritário do TSE, apesar de alguns precedentes isolados, era o de que não se fazia necessária a citação do agente público no litisconsórcio - reunião de duas ou mais pessoas, na situação de autores ou réus, numa mesma relação processual – em Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Ao julgarem o mérito do Respe nº 84356, os ministros decidiram não alterar essa jurisprudência da Corte, pois o caso específico em apreciação se tratava de eleição passada. Todavia, eles já sinalizavam que para pleitos seguintes, o Tribunal exigiria que a Aije fosse proposta tanto contra o candidato como contra o agente responsável pela prática do abuso.
Assim, a nova orientação será aplicada pela Corte Eleitoral apenas a partir das Eleições Municipais de 2016, em observância ao princípio da segurança jurídica, implicitamente previsto no artigo 16 da Constituição Federal.
 “O mencionado princípio também deve incidir nas hipóteses de mudança jurisprudencial, de modo a evitar-se indesejável casuísmo”, ressaltou o ministro Noronha na época em que integrava o TSE.
JP/TC

sábado, 11 de junho de 2016

Reta final Curso de Registro de Candidatura: curso para filiados e dirigentes partiários de Petrolina.

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“Todas duas eu acho uma coisa linda, gosto de Juazeiro mas adoro Petrolina”...
Em 21 de junho estarei em Petrolina, proferindo curso de Registro de Candidatura para pré-candidatos e dirigentes partidários das 09:00 às 17:00. As cúpulas dos partidos começam a despertar para a necessidade de qualificar seus integrantes. Como disputar as eleições sem sequer conhecer a fundo os meios para se tornar candidato? Se não obtiver o registro de candidatura, o político não será eleito, ainda que receba todos os votos do mundo. No entanto, se o candidato nas eleições proporcionais disputar o pleito com registro deferido, seus votos beneficiarão o partido. 



quarta-feira, 1 de junho de 2016

Agenda: Cursos de Registro de Candidatura em 2016





Estou positivamente impressionado com o crescente interesse no Direito Eleitoral. Entre eventos para o MP, para a magistratura e para cursos jurídicos, já são 15 compromissos nesse ano, incluindo a gravação do curso online com o MITO Concursos. Aos que ainda não abriram os olhos para o mercado de 500.000 candidatos e para importância da matéria, saibam que, se há alguma chance concreta de haver novas eleições presidenciais diretas antes de 2018, está no julgamento de quatro ações eleitorais pelo TSE até o fim do ano: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo 761, Ação de Investigação Judicial Eleitoral 194358, Ação de Investigação Judicial Eleitoral 154781 e Representação 846.

quarta-feira, 11 de maio de 2016

CURSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA PARA TODO O BRASIL





 




GARANTA EM 06 AULAS O SEU REGISTRO DE CANDIDATURA 
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O curso de Registro de candidatura da MITO Concursos tem como meta oferecer um conteúdo aprofundado do tema para profissionais do direito (advogados, juízes, promotores, servidores do Judiciário e do MP), interessados em disputar as eleições de 2016 e dirigentes partidários. Só será candidato aquele que conseguir obter na justiça eleitoral seu registro de candidatura. Tendo em conta o posicionamento do TSE, é importantíssimo para os partidos conseguir que seus candidatos na eleição proporcional disputem a eleição com o registro deferido, ainda que posteriormente ele seja cassado. Nessa hipótese, os votos poderão ser contados na formação do quociente partidário, o que significa que valerão para decidir o número de cadeiras a que o partido terá direito.

Espera-se que haja mais de 500.000 candidatos nas eleições de 2016. Todos eles precisarão dos serviços de advogados e da atuação do Judiciário e do MP para conseguir seu registro. O número representa um imenso mercado para a advocacia e um enorme desafio a juízes e membros do Ministério Público. Somente os adequadamente qualificados desempenharão bem suas funções, conquistando a clientela e oferecendo um serviço público de excelência. Para os partidos, a importância de oferecer o curso aos seus filiados é outra. Quanto mais qualificado for o escolhido pelo partido para disputar as eleições e mais conhecimento ele tiver sobre o registro de candidatura, maiores são suas chances de obtê-lo. Em consequência, maior será a probabilidade do partido conquistar mais espaço no Legislativo e no Executivo municipais. O curso é oferecido na modalidade a distância (em 6 aulas).

Investimento: De R$400,00 por R$350,00

 
 Docente: Rodrigo Tenório.
Procurador da República.
Currículo: Procurador da República, Ex- Juiz do TJ/SP, Ex-PRE por dois mandatos, membro do GENAFE - Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral, bacharel pela USP e mestre pela Harvard Law School, autor de “Direito Eleitoral” (Ed. Método: São Paulo, 2014) e do blog “Eleitoral em Debate”.

 


Diferencial do curso: O curso oferecerá, além da base doutrinária, viés prático da matéria. O professor responsável, Rodrigo Tenório, foi autor de quase 400 ações de impugnação de registro e já proferiu curso de registro de candidatura para centenas de membros do Ministério Público Federal e Estadual em vários estados da federação. Atualizado com a reforma eleitoral de 2015, o novo CPC e as resoluções do TSE, o curso proporcionará grande vantagem competitiva a advogados, partidos e interessados em disputar a eleição, além de permitir que integrantes do serviço público prestem-no com grande qualidade no que toca a essa matéria.

Objetivo: oferecer um curso aprofundado e completo sobre a temática Registro de Candidatura para candidatos, dirigentes partidários, advogados, juízes, promotores e servidores do MP e da Magistratura.

APRESENTAÇÃO DO CURSO
 Quantidade de videoaulas: 6 (On Demand).
Prazo de acesso: 30 dias. 
Número de acessos por videoaula: 3. 
Obs: A MITO CONCURSOS não conta com o serviço de solução de dúvidas com os professores

 Conteúdo Programático:

 
1- Apresentação. Plano de Aulas. Principais nortes normativos (CF, Código Eleitoral, Lei das Eleições, LC 64/90, Lei dos Partidos Políticos, Lei das Eleições, Res. 23455/15, Lei 13165/15, Lei Orgânica do TCU). Estatísticas extraídas do DivulgaCand sobre quantidade de candidatos: o tamanho do Desafio e atratividade de mercado. “Lendas” e Direito Eleitoral. Como alguém se torna candidato. Teoria Geral do Direito e Direito Eleitoral. Condições de elegibilidade e inelegibilidades constitucionais. O art. 14, §9º, da CF e princípios orientadores de interpretação. Inelegibilidades previstas na LC 64/90 com redação dada pela Lei da Ficha Limpa: divisão didática. ADCs 29, 30 e ADI 4578 e os desafios à constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa: a posição do STF. Inelegibilidades em espécie: art. 1º, I, alíneas “b” a “g”. Limites da linguagem impostos ao intérprete. Registro de candidatura: ato jurídico. Procedimento do registro e jurisdição voluntária e contenciosa. Condições de elegibilidade e inelegibilidades como atos e fatos jurídicos. Art. 11 da Lei 9504/97 e pedido de registro de candidatura. (40 min)

2- O art. 11 da Lei 9504/97. Partidos e coligações. Legitimidade. Registro do Estatuto no TSE. Episódio Rede. Jurisdição, competência e registro de candidatura. Como fazer o pedido: o CANDex: sistema de candidaturas módulo externo, desenvolvido pelo TSE. Declaração de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e Requerimento de Registro de Candidatura Individual(RRCI). Res. 23455 e Lei 9504/97, art. 11: como o pedido deve ser instruído. Convenção. Novas datas (Lei 13165/15). Convenção e escolha dos candidatos. Ausência de candidatura natas, sorteio de números e novos limites numéricos das candidaturas nas eleições proporcionais (Lei 13165/15). Cotas de gênero e DRAP. Cálculo. Substituição antes e após o trânsito em julgado do DRAP. Fraude às cotas e forma de combate. Outras formas de escolha além da convenção. Filiação partidária. Novo prazo de filiação (Lei 13165/15). Dispensa de apresentação de alguns documentos pela Justiça Eleitoral (art. 11, §13, da Lei 9504/97). (28 min)

3- Quitação eleitoral. Multa: pagamento, parcelamento e informação aos partidos. Certidão de quitação eleitoral. Posição do TSE quanto ao direito à quitação a quem teve as contas rejeitadas. Constitucionalidade(?). Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o tema. Declaração de bens. Certidões criminais. Certidão de objeto e pé. Condenações por improbidade administrativa. Pesquisa de informações a ser feita por profissionais do Direito. Exigência de alfabetização. Prova de escolaridade. Formas de aferir a alfabetização. Limites. Desincompatibilização. Prazos e prova. Ônus probatório da ausência de afastamento de fato. Idade. Marcos temporais. Plano de governo dos candidatos a prefeito. Registro anteriormente obtido. Coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito. Art. 11, §10 da Lei das Eleições a necessidade de aferir condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade a cada pedido de registro do candidato. (34 min)

4- O art. 11, §10 da Lei das Eleições e a evolução da jurisprudência do TSE. Alterações fáticas e jurídicas que afastam a inelegibilidade. Inelegibilidades supervenientes. Condições de elegibilidade supervenientes na Res. 23455/15. Marcos processuais e materiais. Modificação do quadro fático e normas do novo e do antigo CPC. O requerimento de registro de candidatura. O controle de ofício. O controle por provocação. Arguição de inelegibilidade e ação de impugnação de registro de candidatura. O rito. Necessidade de cruzamento de mais de 11000 bancos de dados. O cuidado com a informação vinda do cliente. O SISCONTA Eleitoral do Ministério Público Federal. Prazo para oferecimento da ação. Legitimidade ativa e passiva. Interesse de agir na modalidade adequação: o que se discute na AIRC. Rito no primeiro grau. Peculiaridades da instrução. Rito no segundo grau. Atuação de MP e advogado. Prazos. Recursos. A súmula 11 do TSE. Análise de modelo de ação de impugnação de registro de candidatura: ausência de documentos. Requisitos da inicial. Aplicação subsidiária do CPC. (42 min)

5- Modelo de ação de impugnação de registro de candidatura: condenação criminal. Inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. O art. 71 da CF. Rejeição de contas de convênio. Lista do TCU de quem teve as contas rejeitadas. Onde conseguir a informação? Configuração da inelegibilidade: requisitos. Alterações da LC 135/2010. Pesquisa de nome de quem teve as contas rejeitadas: passo a passo no site do TCU e no do TSE. Estratégias. Análise de modelo de ação de impugnação de registro de candidatura: rejeição de contas por ato doloso de improbidade administrativa. Definitividade da decisão administrativa. Art. 32 da Lei Orgänica do TCU: recurso de reconsideração, embargos de declaração e recurso de revisão. Natureza rescisória do recurso de revisão. Órgão competente para julgar as contas. Contas de gestão e contas de governo. Art. 31 da CF/88. Nova posição do TSE sobre o órgão competente para julgar contas de gestão prefeito. Art. 16 da LOTCU: a irregularidade das contas. Comunicação ao MP pelo TCU. Exame dos acórdãos do TCU. O plano de trabalho e as alegações da defesa. . Técnicas de elaboração da AIRC. (39 min)

6- Continuação da análise do modelo de AIRC com causa de pedir narrando inelegibilidade do art. 1º, I, g. Inserir o conteúdo abordado na aula 6. O papel na Justiça Eleitoral ao analisar a decisão do TCU. A discussão do mérito. A opinião do TCU sobre a improbidade. O dolo do agente do ato ímprobo. A busca de elementos fáticos na decisão do TCU. O julgamento da AIRC. Relação entre RRC, AIRC e DRAP. Período para término do julgamento nas instâncias ordinárias. Situação do candidato que tem o registro indeferido e recorre da decisão. O candidato sub judice. Posição do TSE quanto á validade dos votos para o partido de quem teve o registro indeferido: a situação no momento da eleição. Crítica. Cassação de registro e nulidade das eleições: os novos §3º e §4º do art. 224, do Código Eleitoral (redação dada pela Lei 13165/15). Substituição de candidatos. Forma e prazo. Encerramento. (32 min)

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