terça-feira, 16 de julho de 2019

Migração para Estados e Municípios





Alguns servidores federais, preocupados com os riscos a que estão submetidos com a Reforma da Previdência, desejam uma nova oportunidade de migração de regime previdenciário. Mas não só eles. Integrantes dos quadros municipais e estaduais do serviço público já perceberam que serão as "próximas vítimas" e procuram por uma alternativa: migrar de regime. Dentre as inúmeras consequências da migração está a redução da base de cálculo de contribuição previdenciária. Basta dizer que se eu não tivesse migrado, pagaria, aprovada a PEC, R$ 5.536,74 de contribuição. Como migrei, o montante cai para aproximadamente R$ 680,00. Isso porque a base de cálculo, na migração, deixa de ser o subsídio integral para tornar-se o teto do RPGS. Há inúmeras outras repercussões(pensão por morte, por invalidez, contribuição extraordinária, etc), cuja análise foge aos objetivos desse texto. Para quem quiser se aprofundar, sugiro o meu livro sobre o tema, os posts anteriores e o curso online disponível na plataforma hotmart.
Haverá, segundo a PEC, duas oportunidades para servidores estaduais e municipais migrarem. A primeira nascerá  da criação obrigatória do regime de previdência complementar, no prazo de dois anos da promulgação da Emenda. Segundo o art 9°,  §6° , "a instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao §20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de dois anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional". Instituído o Regime de Previdência Complementar, o ente poderá oferecer a seus servidores a oportunidade de migração, como fez a União por meio da Lei 12618/12.

Há outra chance de migração, nascida como consequência de extinção de regime próprio . O art. 34 da PEC assegura que na  "na hipótese de extinção por lei de regime previdenciário e migração dos respectivos segurados para o Regime Geral de Previdência Social, serão observados, até que lei federal disponha sobre a matéria, os seguintes requisitos pelo ente federativo:I - assunção integral da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime extinto, bem como daqueles cujos requisitos já tenham sido implementados antes da sua extinção;II - previsão de mecanismo de ressarcimento ou de complementação de benefícios aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social;III - vinculação das reservas existentes no momento da extinção, exclusivamente:a) ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder, ao ressarcimento de contribuições ou à complementação de benefícios, na forma dos incisos I e II; eb) à compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social"

Note-se que,  na hipótese do art. 34, necessariamente Estados e Municípos devem ofertar mecanismo de "ressarcimento ou de complementação de benefícios aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social". Estamos aqui diante de instituto semelhante ao benefício especial previsto na Lei 12618/12, mas não idêntico. Isso porque o benefício especial é contratual, nascido de relação sinalagmática entre União e servidor, como já tive oportunidade de explicar em artigo nesse blog. O que nele defendi foi transcrito pela AGU no parecer 0093/2018/DECORJCGU/AGU, da Consultoria Geral da União (veja aqui ) Não há nada no benefício especial, como reconhecido pela AGU,  que o caracterize como benefício previdenciário. Por sua vez, o mecanismo previsto no art. 34 não traz em sua essência relação contratual nenhuma: o ente simplesmente impõe ao servidor a migração, já que extingue o Regime Próprio ao qual era vinculado. Há possibilidade, inclusive, de ressarcimento das contribuições, o que é totalmente diverso do benefício especial, o qual tem características compensatórias. Se houver ressarcimento, não esqueçamos, não incidirá imposto de renda, cuja hipótese de incidência não abarca indenizações. 

É essencial que os servidores federais, estaduais e municipais compreendam a fundo a migração. Os primeiros, porque há possibilidade real de reabertura de prazo de migração; os demais, por conta do que determina expressamente a PEC quanto à chance de migrar de regime. Às associações de servidores nos Estados e Municípios, sugiro que já comecem a estudar a fundo o tema e a tratar da migração e de suas condições com o parlamento e o executivo estadual. Uma solução construída conjuntamente ainda é possível, diversamente do que ocorreu na esfera federal no debate da PEC.

quarta-feira, 17 de abril de 2019

Entrevista a CBN sobre o inquérito das fake news


Na data de hoje, dei uma entrevista a a CBN acerca das ilegalidades do inquérito instaurado pelo STF para investigar fake news. O link para o áudio é este: https://www.dropbox.com/s/5rxewtdl78gbctt/Captura%20de%20tela%202019-04-17%2015.28.32.png?dl=0

quarta-feira, 3 de abril de 2019

Súmula 35 do TSE






As hipóteses de reclamação estão previstas no art. 988 do CPC. Eis o dispositivo:

Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

Veja-se que o objetivo da reclamação está ligado à preservação da autoridade de decisões e de competência. Não se presta o instrumento para garantir eficácia de consulta, que sequer força normativa possui, ou de resoluções do TSE. Essas, segundo o Art. 105. da Lei 9504/97, tem caráter apenas regulamentar e não devem restringir direitos ou  estabelecer sanções distintas das previstas na lei.  A ampliação doutrinária que tem sido feita acerca do conceito de jurisdição - recomendo fortemente a leitura do artigo "Per um nuovo concetto di giurisdizione", de autoria do Prof. ANTONIO DO PASSO CABRAL - de forma a abarcar a atuaçao consultiva do TSE, não basta a incluí-la no rol das hipóteses de cabimento da reclamação.

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Condenado amanhã pelo TRF4, Lula vai poder disputar as eleições presidenciais?

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Em doze de julho de 2017, o juiz Sérgio Moro julgou parcialmente procedente os pedidos constantes em ação penal oferecida pelo Ministério Público Federal em face do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva. Na sentença, condenou-se Lula a nove anos e seis meses de prisão por um crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e um crime de lavagem de dinheiro (art. 1°, V, da Lei 9.613/98). Recorreram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região o MPF, titular da ação penal, e a defesa de Lula. Essa, pleiteando a absolvição; aquele, o reconhecimento da prática de três crimes de lavagem e dois de corrupção, com o consequente aumento da pena. Mantida a condenação pelo TRF4, estará Lula excluído da disputa por corações e mentes dos eleitores? Antes de responder, caro(a) e-leitor(a), preciso que entenda como alguém se torna candidato. Esse e outros pontos relativos ao julgamento e suas consequências para a eleição serão abordados abaixo.

1) Como alguém se torna candidato?
É falsa a noção de que qualquer um pode ser candidato. Somente o será aquele que obtiver da justica eleitoral o registro de candidatura. Esse, portanto, é o ato jurídico que tem como eficácia a outorga do direito de ser votado, como ensina o professor Adriano Soares, em mais uma de suas grandes contribuições para a ciência do direito eleitoral. Segundo o art. 11 da Lei 9504/97, partidos e coligações solicitarão o registro até o dia 15 de agosto do ano das eleições. Se não o fizerem, o próprio político escolhido pela convenção partidária poderá fazê-lo.

2) Como se obtém o registro de candidatura?
É preciso demonstrar para a Justiça Eleitoral que o político ostenta condições de elegibilidade(requisitos positivos do ato jurídico que devem estar presentes para sua formação) e que não incide em nenhuma hipótese de inelegibilidade(requisito negativo cuja presença impede a concessão do registro). Nos termos do art. 11,§ 10, da Lei 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura.

3) Quem julgará o pedido registro de candidatura de Lula?
O órgão competente para analisar o requerimento de registro de candidatura nas eleições presidenciais é o Tribunal Superior Eleitoral. Poderá o TSE reconhecer de ofício a inelegibilidade de Lula ou por provação do Ministério Público Federal, via Procuradoria-Geral Eleitoral, partidos, coligações e candidatos, os quais poderão oferecer ação de impugnação de registro de candidatura apontando óbices à concessão do registro(art. 3º da LC 64/90). Da decisão do TSE caberá recurso ao STF.

4) Mantida a condenação de Lula no julgamento do recurso pelo TRF4, ele estará automaticamente fora da disputa presidencial?
Não. A condenação em segundo grau do TRF4 pela prática de corrupção e lavagem de dinheiro é hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, e, da Lei das Inelegibilidades com a redação que lhe foi dada pela LC 134/2010, a Lei da Ficha Limpa. Como toda inelegibilidade, será analisada no momento do requerimento de registro de candidatura de Lula pelo TSE (art. 11 da Lei 9.504/97).

5) Lula tem algum instrumento processual disponível para afastar sua inelegibilidade nascida de condenação do TRF4 ?
Sim. Se não houver divergência entre os desembargadores em relação a nenhuma das condenações, Lula poderá manejar Recurso Especial, ao STJ, e Recurso Extaordinário, ao STF, pleiteando a suspensão cautelar da eficácia da decisão geradora de inelegibilidade). Para o TSE (súmula 44), essa suspensão pode ser conferida tanto pelo relator, lastreado no poder geral de cautela, quanto pelo colegiado, com fundamento no art. 26-C, da LC 64/90. De acordo com o dispositivo, “o órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso”.
Como bem lembra o grande colega e professor Vladimir Aras (https://vladimiraras.blog/2018/01/15/o-julgamento-de-lula/), apesar da posição do TSE sobre a possibilidade do relator suspender monocraticamente a inelegibildiade, o STJ e o STF já decidiram que tal poder cabe exclusivamente ao órgão colegiado (HC 113103/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

6) São três os integrantes do colegiado que julgará Lula. A condenação pelo placar de 2 x 1 gera consequências diversas daquela por unanimidade?
Ausente unanimidade dos julgadores quanto à condenação de qualquer dos crimes - não esqueçamos que Lula foi condenado em primeira instância pela prática de dois crimes e que o MPF pediu ao TRF sua condenação por mais delitos -, Lula poderá opor embargos infringentes e de nulidade para o próprio TRF4(art.609 do CPP). A mera interposição dos embargos infringentes é suficiente a suspender a eficácia da condenação que teria como eficácia a imposição de inelegibilidade. Ressalte-se que os embargos infringentes são de uso exclusivo da defesa. Nada do que for dito aqui em relação a eles, portanto, servirá ao Ministério Público.


7) Havendo unanimidade dos três juízes federais do TRF4 quanto à condenação de alguns crimes e divergência quanto à de outros, o que acontecerá ?
O art. 498 do antigo CPC, inserido pela pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, previa que quando o acórdão contivesse julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e fossem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficaria sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Traduzindo: havendo condenações unânimes e não unânimes, o prazo do recurso especial e do extraordinária ficaria suspenso até o julgamento dos embargos. Ainda na vigência do CPC antigo, o STF resolveu (AI 432884 QO, DJ de 16.9.2005) que o art. 498 não se aplicaria ao processo penal, nos termos de sua Súmula 355, que reza: “em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida”. Considerando que o novo CPC não mais previu os embargos infringentes, razão pela qual não repetiu o teor do art. 498 do seu antecessor, e tendo em vista a súmula 355, a defesa de Lula deverá oferecer o Recurso Extraordinário e/ou o Recurso Especial contra a parte unânime e os embargos infringentes em relação ao restante. Esses servirão, portanto, para suspender somente as condenações em que houve divergência. Quanto às demais, será necessário obter um provimento cautelar para suspender a inelegibilidade do STJ, em recurso especial, ou do STF, em recurso extraordinário.

8) Se Lula não conseguir a reforma ou a suspensão da eficácia de eventual condenação do TRF4, o que acontece? O TSE pode rever a correção da decisão da Justiça Federal?
Não, o TSE não pode rever a correção da decisão geradora de inelegibilidade. Se Lula não conseguir a suspensão, a Justiça eleitoral, ao apreciar o requerimento de registro de candidatura de Lula, deve afirmar a inelegibilidade e indeferi-lo.


9) Mesmo com o registro indeferido pelo TSE, Lula poderá continuar praticando atos de campanha?
Sim, desde que não tenha havido julgamento definitivo do requerimento de registro de candidatura. Em outros termos: Lula poderá fazer campanha na pendência de recurso ao STF ou ao próprio TSE; a validade de seus votos, porém, estará condicionada ao deferimento do registro pela instância recursal. Tal conclusão é fundada no art. 16-A da Lei 9504/97, segundo o qual “o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”. Havendo julgamento definitivo, Lula não poderá mais praticar os atos de campanha. É improvável que em menos de dois meses(tempo entre o término do prazo para o requerimento de registro e as eleições) o processo seja finalizado.


10) Qual o prazo para o partido ou a coligação susbsituir Lula?
Conforme o art. 13 da Lei 9504/97, é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. O pedido de substituição há de ser apresentado até 20 dias antes do pleito (art. 13, §3°).


11) E se o TRF4 julgar improcedentes eventuais embargos infringentes após Lula pleitear o registro de canidatura?
Dispõe o art. 11, §10, da Lei 9054/97 que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. Vê-se que as alterações fáticas supervenientes que importarão para o registro de candidatura são somente as que afastam a inelegibilidade e não as que a concretizam. Assim, se o julgamento de improcedência de embargos ocorrer após o requerimento do registro, não poderá ser considerado no processo que lhe é pertinente. Eventuais inelegibilidades supervenientes ao registro serão tratadas em recurso contra expedição de diploma(art. 262 do Código Eleitoiral) desde que surjam até a data do pleito, nos termos da Súmula 47 do TSE.
A diplomação pela Justiça Eleitoral é ato jurídico apto a mudar ao status do candidato eleito. O mandato, em verdade, não nasce da aclamação pela vontade popular: essa é apenas um dos condicionantes fáticos do ato jurídico diplomação. Refiro-me aquilo  que Pontes de Miranda denominou suporte fático, o qual corresponde a “fato, evento ou conduta que poderá ocorrer no mundo e que por ter sido considerado relevante, tornou-se objeto da normatividade jurídica”([2] MELLO, Marcos Bernades de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 81) . Tanto a diplomação tem dentre seus efeitos a outorga do mandato ao ganhador das eleições que o início da prerrogativa de foro no âmbito criminal se dá com a expedição de diploma e não com a vitória nas urnas. Se a diplomação é ato jurídico, para se verificar sua existência é preciso examinar tudo que lhe é anterior e que sirva como condicionante. Por isso, considero que a tese sumulada pelo TSE, que impõe a data da eleição como marco temporal da eficácia da inelegibilidade superveniente, está incorreta, em especial se vista através das lentes da teoria do fato jurídico e do caráter sistêmico do ordenamento. A lei não estabeleceu como limite temporal para a eficácia da inelegibilidade superveniente o dia do pleito. Se a lei não o fez, o TSE não poderia fazê-lo. Para mais informações, acesse aqui o artigo sobre o tema.


12) E se Lula conseguir a suspensão cautelar de inelegibilidade prevista no art. 26-C, disputar a eleição e depois dela a cautelar for revogada?
Se Lula obtiver a suspensão cautelar do órgão competente para a apreciação do recurso (pode ser o TRF4, em embargos infringentes, o STJ, em Recurso Especial, ou o STF, em Recurso Extraordinário), o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos mandados de segurança e de habeas corpus(art. 26-C, §1°, da LC 64/90). Mantida a condenação ou revogada a suspensão, “serão desconstituídos o registro ou diploma eventualmente concedidos ao recorrente”, conforme o art .26-C, §3°, da LC 64/90. Aqui, a norma que surge do texto legal é claríssima: independentemente do momento em que a condenação seja mantida ou a suspensão revogada -antes ou depois da eleição, do requerimento de registro ou mesmo da diplomação - a consequência será sempre a revogação do diploma ou desconstituição do registro. Analogicamente, o mesmo raciocínio se aplica às cautelares concedidas com base no poder geral de cautela referidas na súmula 44 do TSE.
O TSE ouvirá a defesa de Lula, caso a hipótese aqui levantada aconteça, em vista da Súmula 66, que reza: “a incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa”.


13) Se Lula vencer o pleito eleitoral, e posteriormente for revogada a suspensão liminar e/ou mantida a condenação do TRF4, com a consequente cassação do diploma, teremos novas eleições?
Cassado o diploma, haverá novas eleições: diretas, se a vacância se der nos dois primeiros anos de mandato; indireta, nos dois últimos. Há de se aplicar a norma extraída do art. 81 da CF, que prevalece sobre a do art. 224 do Código Eleitoral, de acordo com o qual “se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais(...) julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”. Esclareça-se que nos termos do art. 86, §4º, da CF, o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Não parece possível dizer que os crimes pelos quais Lula foi acusado são "estranhos ao exercício de suas funções", ainda que praticados durante mandatos anteriores. Por isso, se Lula vencer as eleições e for diplomado, os processos a que responde não deverão ser suspensos, razão pela qual cautelar eventualmente concedida poderá ser revogada a qualquer momento.


14) Resumindo...

Em suma, e-leitor:

a) O julgamento pelo TRF4 não definirá por si o destino de Lula.
b) Quem julgará se Lula é inelegível ou não é a Justiça Eleitoral e, eventualmente, o STF.
c) Havendo condenação não unânime, Lula poderá se valer dos embargos infringentes ao próprio TRF4 e suspender a eficácia da inelegibilidade.
d) Se houver condenações unânimes, Lula precisará se utilizar do Recurso Especial e do Extraordinária e pedir, respectivamente, ao STJ e ao STF a suspensão da inelegibilidade com base no art. 26-C da LC 64/90
e) Lula poderá praticar todos os atos de campanha enquanto seu requerimento de registro de campanha não for definitivamente julgado;
f) Caso Lula consiga disputar a eleição graças a cautelares, se elas caírem, ele, mesmo que vença o pleito, terá o diploma desconstituído e novas eleições serão marcadas;



segunda-feira, 1 de janeiro de 2018

O rally eleitoral em 2018: quem quiser tranquilidade que hiberne durante o ano!

Feliz ano novo, caro e-leitor! 2018 promete tudo, menos tédio, no campo eleitoral. Para começar, teremos eleições gerais, em que escolheremos novos presidentes, governadores, deputados federais e estaduais. Teremos que nos debruçar sobre as novas regras eleitorais e especialmente sobre mãe de todas as discussões do ano: a inelegibilidade de Lula(calma, e-leitor, tudo a seu tempo, em breve post sobre o tema). De quebra, termos diversas mudanças na composição do TSE, como bem aponta Folha de São Paulo de hoje. Você já sabe que o TSE, órgão de cúpula da justiça eleitoral, é composto de 07 ministros. Três são oriundos do STF; dois, do STJ; e dois, da advocacia. O mandato de todos é de dois anos, renovável por mais dois. Será intensa a dança das cadeiras do TSE  que ocorrerá no curso dos próximos 12 meses. Presidentes? Haverá três. Dois ministros do STF serão substituídos. Dois do STJ idem, inclusive o corregedor. Napoleão "Ira do Profeta" Maia dará lugar a Jorge Mussi. Og Fernandes, hoje substituto, assumirá o lugar de Mussi. Abaixo, o quadro preparado pela Folha em 01/01/18:

Anime-se! Se o ano é cheio de desafios, também o é de oportunidades. Que nós as abracemos para construir um país melhor e para contribuir para a construção da ciência do direito eleitoral que mereça esse nome. Que seu 2018 seja intenso!

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