quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

#ConcursosTREeMPF - Resumo do informativo 01 de 2015 do TSE



A seguir, as principais teses contidas no informativo 01 de 2015 do TSE. Muitas das inovações jurisprudenciais vistas nas eleições de 2014 estão nele expostas. É essencial aos candidatos dos concursos dos TREs e do MPF  conhecê-las. 




1)A dependências internas ou áreas comuns de condomínio não podem ser consideradas bens de uso comum para efeito do disposto no § 4º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997



2) Partido político recém-criado, para o qual tenham migrado parlamentares de outras legendas, faz jus à veiculação de propaganda partidária, em cadeia nacional, já que se enquadra na hipótese prevista no inciso II do art. 3º da Res.-TSE nº 20.034/1997. No entanto,  partido criado após as últimas eleições não atende ao disposto no inciso I do art. 3º da Res.-TSE nº 20.034/1997, o que impede a sua participação na transmissão de inserções em rede nacional, já que seriam necessárias participações em dois pleitos consecutivos.

3) Os fatos determinantes de justa causa para ocasionar desfiliação partidária devem revelar situações claras de grave discriminação pessoal, ou mudança das diretrizes partidárias em caráter nacional.
Destacou-se também que, para se alegar motivo justificador da desfiliação, é necessário demonstrar
o desvio de diretriz nacional ou de postura que o partido historicamente tenha adotado sobre
tema de natureza político-social relevante

4) A reconsideração de tribunal de contas afastando a nota de improbidade constante de decisão de rejeição de contas de candidato não impede que a Justiça Eleitoral conclua pela inelegibilidade. 

5) A doação eleitoral realizada por firma individual está sujeita ao limite previsto para as pessoas físicas, qual seja, dez por cento do rendimento bruto auferido no ano anterior ao da eleição


6) Cabe à Justiça Eleitoral fazer o enquadramento jurídico do regime de prestação do serviço público delegado – autorização, permissão ou concessão –, para considerar ilegal doação eleitoral realizada pela entidade contratada


7)  Discurso prolatado pela presidente da República quando da entrega de imóveis construídos por programa social do governo federal não constitui propaganda eleitoral antecipada, ainda que contenha trechos sugestivos de continuísmo ou alusões a certos candidatos ou governos passados. 

8) Não configura conduta vedada a participação, em bate-papo virtual conhecido como face to face da presidente da República e candidata à reeleição no Palácio da Alvorada, com a finalidade de informar os internautas sobre a configuração do programa social Mais Médicos

9) A concessão do direito de resposta pressupõe a propagação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, manifesta, incontestável e que não dependa de investigação. Para o relator, o conteúdo da informação deve ser sabidamente inverídico, absolutamente incontroverso e de conhecimento da população em geral, não podendo ser alvo de direito de resposta um conteúdo
passível de dúvida, controvérsia ou de discussão na esfera política.

10) O TSE reafirmou sua competência para processar e julgar direito de resposta, sempre que órgão de imprensa veicula matéria contendo afirmações supostamente falsas e difamatórias, que extrapola o direito de informar e se refere diretamente a candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito

11) O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, alterando sua jurisprudência aplicada no
primeiro turno das eleições de 2014, assentou que o programa eleitoral gratuito não deve ser utilizado para veicular ofensas e acusações entre os candidatos.

12) A desaprovação de contas decorrente da inobservância de normas financeiras na gestão de consórcio público atrai a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990

13) O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a concessão de liminar, até a datada diplomação, suspendendo os efeitos de condenação por improbidade administrativa, causa do
indeferimento de candidatura, constitui fato superveniente a permitir o registro do candidato.            


14) Após a formalização da renúncia ao registro do candidatura não se admite retratação, mesmo que essa se dê antes da homologação pela justiça Eleitoral. 

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Inelegibilidades supervenientes e Recurso Contra Expedição de Diploma: um novo viés à luz da teoria do fato jurídico e do caráter sistêmico do direito

.    Trecho de TENÓRIO, Rodrigo Antonio. Direito Eleitoral; coordenação André Ramos Tavares, José Carlos Francisco. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, (no prelo)


Nascerá o interesse de agir na modalidade adequação para o RCED nas seguintes hipóteses: a) inelegibilidades infraconstitucionais supervenientes; b) inelegibilidades constitucionais; c) condições de elegibilidade.
            Já abordamos os conceitos de inelegibilidades constitucionais e condições de elegibilidade. Dúvidas restam quanto as inelegibilidades supervenientes. Para o TSE, o conceito abarca exclusivamente as inelegibilidades que surgirem após o registro e antes das eleições. In verbis:
Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em julgados recentes, a inelegibilidade superveniente, para fins de ajuizamento do recurso contra expedição de diploma, deve ser aquela que surge após o registro e antes da eleição.( Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 37849 - Pilar/AL . Rel. Min. Henrique Neves, DJE  de 14/11/2014, p. 53)
Com a devida vênia, tal posicionamento não é o mais acertado. A análise do tema à luz das teorias do fato jurídico e do ordenamento jurídico apontam para caminho oposto.
Partamos de duas premissas: a) a diplomação é ato jurídico, espécie de fato jurídico, motivo pelo qual deve ser examinada sob a ótica dos planos da existência, da validade e da eficácia; b) o ordenamento jurídico, no dizer de Bobbio[1],  ostenta caráter sistêmico, o que significa que é inadmissível que seus componentes, as normas, guardem entre si relação de contradição(ou incoerência).
12.5.1.  Do exame da diplomação como ato jurídico: os planos da existência, da validade e da eficácia
            A diplomação é ato jurídico apto a mudar ao status do candidato eleito. O mandato, em verdade, não nasce da aclamação pela vontade popular: essa é apenas um dos condicionantes fáticos do ato jurídico diplomação. Refiro-me aquilo  que Pontes de Miranda denominou suporte fático, o qual corresponde a “fato, evento ou conduta que poderá ocorrer no mundo e que por ter sido considerado relevante, tornou-se objeto da normatividade jurídica”[2] . Tanto a diplomação tem dentre seus efeitos a outorga do mandato ao ganhador das eleições que o início da prerrogativa de foro no âmbito criminal se dá com a expedição de diploma e não com a vitória nas urnas. Se a diplomação é ato jurídico, para se verificar sua existência é preciso examinar tudo que lhe é anterior e que sirva como condicionante.
O suporte fático é conceito do mundo dos fatos. Após a ocorrência no plano do real de todos seus elementos, dá-se a incidência da norma, fazendo surgir o fato jurídico. Acrescente-se, nessa breve explanação sobre suporte fático, que fatos jurídicos e seus efeitos – tais como decisão judicial e a inelegibilidade - podem constituir suporte fático de outros fatos jurídicos, como a diplomação.
            São os suportes fáticos constituídos de elementos positivos ou negativos. A inelegibilidade superveniente é um dos elementos negativos do suporte fático da diplomação. Presente a inelegibilidade, essa não se concretizará.
            Para a dogmática jurídica, validade é qualificação que se atribui a ato jurídico conforme com o direito, ou seja, o que não contém “qualquer mácula que o torne defeituoso”[3]. Validade, assim, é sinônimo de perfeição: diz-se válido o ato cujo suporte fático é perfeito. O exame da validade é feito sempre a partir do suporte fático. Num primeiro momento o ato existe e só então ingressa no plano da validade. Nota-se, pois, que o trato da validade levará em conta necessariamente o tempo em que suporte fático se constitui, ou seja, o momento da existência.
            Passemos, por fim, à eficácia, a qual corresponde à aptidão do fato jurídico para irradiar os efeitos próprios que lhe são outorgados pela norma. O ato para ser eficaz deve existir, mas não necessariamente ser válido. Há atos jurídicos nulos que geram efeitos, como o casamento putativo, e atos válidos sem eficácia, como o testamento enquanto vivo o testador. A invalidade é a principal causa de ineficácia, mas não a única. Leciona Marcos Bernardes de Mello que o existir, o ser jurídico, é sempre pressuposto da validade, ou invalidade, e da eficácia ou da ineficácia do ato jurídico. [4] Em outros termos, a existência é sempre condicionante, ou antecedente,  de validade e eficácia.
Já que estamos a examinar se inelegibilidade nascida após a eleição repercutirá na diplomação, curial destacar que a eficácia dos fatos jurídicos podem estar “sujeitas a vicissitude que influem em seu surgimento e amplitude, tanto sob os aspectos temporal e espacial quanto a seu conteúdo”[5]. Possível, portanto, que a norma crie limites temporais à eficácia. Quanto a atos que independem da vontade de quem sofre seus efeitos – como as decisões geradores de inelegibilidade – os limites temporais advirão sempre de disposição expressa da lei ou da natureza do ato jurídico.
O Código Eleitoral, a Lei 9504/97, e LC 64/90 e a CF/88 estabelecem quais as hipóteses fáticas condicionantes (o suporte fático  abstrato) da existência da diplomação. O tempo em si não pode ser fato jurídico, mas seu transcurso integra suportes fáticos, como se dá nos casos de decadência e prescrição. No plano da existência, será que os requisitos da diplomação limitar-se-iam ao que se concretizar até a data da eleição? No que toca à eficácia, teria a lei estabelecido limite temporal para a eficácia da inelegibilidade superveniente, extraindo efeitos para a diplomação somente daquelas que se concretizaram até a data da eleição? Se a lei não o fez, decorreriam os limites da própria natureza do ato originador da inelegibilidade? Para as três questões, a resposta é negativa.
Comecemos lembrando que o Código Eleitoral, no art. 262, reza que  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. Inexiste no dispositivo qualquer restrição ao conceito de inelegibilidade superveniente. Esse há de ser extraído das demais normas do ordenamento, tendo em vista a impossibilidade de haver contradição entre as normas do sistema. Ausente previsão específica, somente através das lentes da coerência do sistema é que se determinará  o verdadeiro alcance do qualificativo “superveniente”. Parece óbvio que se o ordenamento permitir que outros elementos negativos do suporte fático da diplomação se façam presentes após a votação, seria pouco coerente não o fazer em relação às inelegibilidades. Testemos, então, a hipótese.
 Desdobramentos das prestações de contas, as quais podem ser oferecidas até 30 dias depois do pleito(art. 29 da LE), repercutirão quanto à diplomação. Determina  o art. 29,  § 2º, da Lei 9504/97 que  “a inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar”. Vê-se, pois, que a legislação consagra o nascimento de elementos negativos de existência da diplomação em tempo posterior à eleição. Há outros exemplos. O art. 30-A da LE e o art. 1º, I, “j”, da  LC 64/90 cominam, respectivamente, cassação(ou negativa) de diploma e inelegibilidade a quem praticar  condutas em desacordo com as normas da Lei 9504/97 relativas à arrecadação e gastos de recursos. O período de arrecadação e gasto não finda com a data da eleição. Permite o art. 30, §1º, da Res. 23406/14 “a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo para entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral” . Arrecadação e gasto poderão, assim, ser executados após o pleito. Se houver prática do ilícito previsto no art. 30-A quanto às movimentações extemporâneas, o diploma pode ser cassado ou negado. Eis, novamente, ilicitude posterior à eleição impedindo a diplomação. 
Obriga o art. 22 da LE que partidos e candidatos abram conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. O §3° dispõe que o uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham dessa conta “implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.”Vimos que o pagamento de gastos eleitorais pode se dar após o pleito, o que significa que o ilícito em pauta pode ocorrer também depois da votação. Assim, cria a lei possibilidade de movimentação financeira ocorrida depois da data da votação acarretar cassação do diploma.
As disposições legais citadas demonstram que o ordenamento enumera elementos negativos de existência da diplomação que são posteriores à votação. Haveria coerência do ordenamento se afastadas, do rol desses elementos, as inelegibilidades supervenientes concretizadas após o pleito? É claro que não.
Continuemos com o foco no caráter sistêmico do ordenamento. O TSE já reconheceu que impede a diplomação trânsito em julgado de condenações criminais - o qual gera suspensão de direitos políticos – mesmo após à eleição.
“Recurso contra a expedição de diploma (CE, art. 262, I). Inelegibilidade superveniente ao registro e anterior a diplomação: cabimento do recurso. 2. Condenação criminal transitada em julgado após a eleição e antes da diplomação por crime contra a administração pública é causa de inelegibilidade (LC nº 64/90, art. 1º, I, e), oponível a candidato eleito, mediante recurso contra a expedição de diploma. 3. Recurso conhecido e provido” (TSE, RCED 532, Rel. Min. Torquato Jardim, acórdão de 19/10/95)
“Condenação criminal. Trânsito em julgado. Direitos políticos. Suspensão. Efeito automático. Inelegibilidade. Diplomação negada.   Desprovimento. 1.   Há de se negar a diplomação ao eleito que não possui, na data da diplomação, a plenitude de seus direitos políticos. 2.   A condenação criminal transitada em julgado ocasiona a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos, independentemente da natureza do crime. 3.   A suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado e não exige qualquer outro procedimento à sua aplicação. [...]”
           
Alguns poderiam dizer que os precedentes tratam de condições de elegibilidade, já que o trânsito em julgado afeta o gozo dos direitos políticos. Levando em conta os planos da existência e eficácia do ato jurídico, irrelevante que consideremos que os casos tratariam de ausência superveniente de condição de elegibilidade ou inelegibilidade. A irrelevância deflui da nova redação do art. 262 do CE, segundo o qual tanto as condições de elegibilidade quanto as inelegibilidades supervenientes podem ser manejadas em RCED. A condenação criminal transitada  em julgado é tão elemento negativo da existência do ato jurídico diplomação quanto qualquer inelegibilidade superveniente. Não há, com a devida vênia, ante a letra do art. 262 do Código Eleitoral fundamento idôneo a justificar a diferença de tratamento entre essa e os demais obstáculos à existência do ato jurídico diplomação ocorridos após a eleição. Vislumbra-se apenas uma interpretação quanto às inelegibilidades supervenientes capaz de preservar a coerência do ordenamento: o alcance temporal da análise dos planos da existência e da eficácia do ato jurídico diplomação abarcará tanto eventos ocorridos anteriormente à votação quanto os que se concretizarem após ela, até a data da expedição do diploma. Ausente previsão legal em contrário, os atos jurídicos geradores de inelegibilidade existentes após a eleição e antes da diplomação terão eficácia instantânea e não protraída: ocorrido o fato jurídico, “os direitos e pretensões que compõem seu conteúdo eficacial surgem de uma só vez”[6].
Para o TSE, eficácia da inelegibilidade posterior à votação seria protraída, revelando-se somente no período eleitoral seguinte àquele em que surgiu. Porém, um olhar cuidadoso sobre as normas do ordenamento que implícita ou explicitamente dispõem sobre as eficácias das inelegibilidades prova algo diverso.
 O art. 15 da LC 64/90 assevera que “transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”. Consoante o parágrafo único do artigo, tal decisão, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. Não é possível vislumbrar no artigo nenhuma restrição que indique que a norma não incidirá sobre as inelegibilidades concretizadas após a eleição e antes da diplomação.
Prossigamos. O art. 26-C, “caput”, da LC 64/90 estipula que “o órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1° poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida” . O §2° dispõe que “mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente”. Não há, na norma, referência nenhuma à limitação temporal da eficácia das manutenções das decisões ou das revogações das suspensões de liminares concretizadas após a votação.
 Nesse ponto, destaquemos que dadas as definições dos planos da existência e da eficácia, torna-se simples enxergar que, na situação epigrafada: a) a eficácia do ato gerador da inelegibilidade havia sido suspensa com a liminar; b) uma vez que essa perde seu efeito, aquela volta a se estabelecer desde o momento da existência, já que a eficácia, na hipótese em epígrafe, é imediata, surgida tão logo concretizado o suporte fático. O que aqui se expõe também se aplica à hipótese em que decisões administrativas como as do TCU são suspensas por tutelas de urgência em ações que buscam anulá-las. Revogada a tutela após as eleições e antes da diplomação, a revogação terá eficácia “ex tunc”.  Com o afastamento do óbice à eficácia representado pela tutela de urgência, nada impedirá que se considere que  aptidão do fato jurídico para irradiar os efeitos próprios que lhe são outorgados pela norma estava presente desde o primeiro momento em que houve o ingresso no plano da existência, pois estamos diante hipótese de eficácia imediata. Essa leitura está em consonância com os arts. 15 e 26-C, §2º,  da LC 64/90 e com a jurisprudência do STJ e do STF. Para ambos, a revogação da tutela provisória gera efeitos retroativos. Tão pacífica é a matéria que, quanto ao mandado de segurança, já existe a súmula 409 dispondo que denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
12.5.2.  Dos precedentes do TSE.
Volto a dizer: considerada a redação do art. 262 do Código Eleitoral e do art. 1 da LC 64/90, não há obstáculo à concretização de elemento negativo do suporte fático da diplomação após a eleição nem tampouco limite temporal da eficácia do ato jurídico gerador da inelegibilidade ocorrido após a votação.
Estudemos dois precedentes do TSE em que se sustenta a tese de que a inelegibilidade superveniente é só a ocorrida até a eleição. Trato do julgado já citado no capítulo, o Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 37849 - Pilar/AL. Lá se concluiu que “a rejeição de contas superveniente ao dia da eleição não enseja o ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma, pois a cláusula de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 se aplica às eleições que vierem a se realizar nos oito anos seguintes à decisão, e não àquelas anteriormente realizadas”.
Supostamente, aplicou o TSE a interpretação gramatical, usando a expressão “eleições que vierem a se realizar nos oito anos seguintes à decisão” constante na alínea  g como ponto central da argumentação. Como a redação da alínea “g” não tem similitude em relação às outras,  deveria ser inaplicável a restrição às demais inelegibilidades. Ressalte-se que mesmo as alíneas que contêm o termo “as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes”, como a “h” e a “d”, mencionam também a “eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados”.
O texto das alíneas “h” e “d”, que se referem à “eleição na qual tenham sido diplomados” mostram equívoco terminológico cometido pelo TSE. O termo “eleição” não é unívoco na legislação eleitoral. Tanto pode se referir ao dia do pleito, como a todo o processo eleitoral. Não por outro motivo as alíneas “h” e “d” mencionam “eleição na qual tenham sido diplomados”. Perde força a intepretação puramente gramatical do TSE ante a bivocidade do termo “eleição” na legislação eleitoral
Passemos ao próximo julgado. O TSE já decidiu que acórdão que confirma condenação por ato de improbidade administrativa doloso proferido após as eleições não é considerado ato gerador de inelegibilidade superveniente a ser aventada em RCED (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 97552 - Pinhalzinho/SP. Rel. Min. Luciana Lóssio. DJE de 06/11/2014, p. 97) Estamos na alínea “l”, do art. 1, I da LC64/90, que torna inelegíveis “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”. As balizas temporais da eficácia são claras: “desde a condenação ou trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”.   Onde se vê o limite temporal à eficácia da condenação posterior às eleições defendido pelo TSE? Se na alínea “g”, o tribunal apoiou-se no termo “eleições que vierem a se realizar nos oito anos”, aqui, ele não está disponível. Surgida antes da diplomação, deveria a inelegibildiade ter sua eficácia respeitada, o que se faz possibilitando que seja tratada no RCED.
Claro que a análise individualizada de todas as alíneas do art. 1 da LC 64/90 foge aos objetivos desse livro. No entanto, a aplicação dos marcos teóricos aqui estabelecidos basta a afastar a conceituação restritiva do TSE quanto à inelegibilidade superveniente, pouco importando de qual alínea estamos a tratar.
Para preserver o caráter sistêmico do ordenamento, o conceito de inelegibilidade superveniente deve ser extraído de suas normas. Ao reduzir o alcance eficacial de inelegibilidades consagradas na LC 64/90, o TSE, está, em verdade, restringindo o alcance de normas estabelecidas em obediência a princípios consagrados no comando constitucional do art. 14, §9°: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.  Dentre outras conceituações, os princípios são exigências de justiça, equidade ou de outra dimensão da moral social[7] (Dworkin, 2007). O constituinte derivado estabeleceu na norma em pauta princípio impositivo, aquele que, no dizer de Canotilho, “impõe aos órgãos do Estado, sobretudo ao legislador, a realização de fins e a execução de tarefas” [8] (2000, p. 1167). São princípios definidores dos fins do Estado.
Em cumprimento à determinação constitucional, a LC 64/90 – a Lei das Inelegibilidades – regulamentou o art. 14, § 9°. Em 2010, a LC 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, alterou dispositivos da LC 64/90, ampliando o rol de inelegibilidades. Lembremos que os princípios, ensina Canotilho, têm função normogenética ou sistêmica[9]. Orientam a atuação do intérprete, de modo a conferir coerência ao sistema jurídico, evitando que seus componentes entrem em contradição. Por conta desse papel, os princípio postos no art. 14, §9°, são os grandes nortes interpretativos de todo o sistema de inelegibilidades. Não parecem seguir esse rumo os julgados do TSE que limitam o  conceito de inelegibilidade superveniente a despeito da inexistência de lastro legal, como acima demonstrado. 
De todo o exposto, conclui-se:
a) a aplicação da teoria do fato jurídico indica que elementos negativos de existência do ato jurídico diplomação podem se fazer concretos mesmo após o dia da votação;
b) no art. 262 do Código Eleitoral e nas alíneas do art. 1 da LC 64/90 inexistem os limites temporais à eficácia de inelegibilidade supervenientes criados pelo TSE. Tampouco existem limites temporais decorrentes da própria natureza do ato jurídico gerador da inelegibilidade, os quais ostentam eficácia imediata. ;
c) os precedentes do TSE quanto a alínea “g” pecam por esquecer a coerência do sistema jurídico e por não reconhecer a ausência de univocidade do termo “eleição”;
d) Os arts. 15 e 26-C da LC 64/90 dão mostra de que a eficácia da inelegibilidade nascida antes da diplomação é sempre imediata, nunca protraída.
e) O norte interpretative dado pelo art14, §9°, da CF/88 não se coaduna com restrições ao conceito de inelegibilidades supervenientes não postas expressamente na legislação.






[1] BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 9. ed. Trad. Maria Celeste Santos. Brasília: Universidade de Brasília, 1997.

[2] MELLO, Marcos Bernades de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 81
[3] MELLO, Marcos Bernades de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 39
[4] MELLO, Marcos Bernades de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. São Paulo: Saraiva, 2014.

[5] MELLO, Marcos Bernades de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia. São Paulo: Saraiva, 2014, p.49

[6] MELLO, Marcos Bernades de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia. São Paulo: Saraiva, 2014, p.65
[7] DWORKIN, Ronald. Taking rights seriously. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007
[8] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição.7. ed. Coimbra: Almedina, 2000

[9] idem, ibidem.

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Segundo o TSE, os limites de doação para firma individual são os mesmos estabelecidos para a pessoa física

Nos termos da Lei 9504/97, pessoas físicas podem doar aos candidatos 10% de seus rendimentos do ano anterior às eleições. Pessoas jurídicas, 2% do faturamento. No julgado abaixo, o TSE decidiu que as firma individuais, que recebem do direito tributário tratamento de pessoa jurídica, devem observar os limites impostos às pessoas físicas. Ressalvou-se a aplicação do entendimento no que toca às empresas individuais de responsabilidade limitada, criadas pela Lei 12441/11.

ELEIÇÕES 2012. DOAÇÃO ELEITORAL. LIMITE. FIRMA INDIVIDUAL. PESSOA NATURAL. 1. A firma individual, também denominada empresa individual, nada mais é do que a própria pessoa natural que exerce atividade de empresa nos termos do art. 966 do Código Civil. 2. A equiparação do empresário ou da empresa individual a uma pessoa jurídica por ficção jurídica para efeito tributário não transmuta a sua natureza. 3. As doações eleitorais realizadas por firmas individuais devem observar os limites impostos às pessoas físicas de acordo com o art. 23, § 1°, I da Lei n° 9.504/97. 4. Entendimento que não se aplica às “empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI”, criadas pela Lei no 12.441, de 11 de julho de 2011, que alterou a redação do art. 44 e introduziu o art. 890-A, ambos do Código Civil, as quais estão, em princípio, sujeitas aos limites impostos às pessoas jurídicas.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1o de abril de 2014. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Presentes as Ministras Laurita Vaz e Luciana Lóssio, os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio José Guilherme de Aragão. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL No 333-79.2012.6.16.0000. Rel. Ministro Henrique Neves da SilvaDJE de 13/05/2014, Ano 2014, Número 087, Página 67)

sábado, 5 de abril de 2014

Desincompatibilização - Por que certas pessoas precisam se afastar de seus cargos para disputar as eleições?





            Vimos, nessa semana, alguns mandatários se afastando de seus cargos para disputar as eleições. Por que motivo tiveram que abandonar seus postos? Exige a LC 64/90 no art. 1°, II, que ocupantes de cargos, emprego ou funções públicas deles se afastem antes de concorrer às eleições em prazos legalmente estabelecidos. Quem não o fizer, estará em situação de incompatibilidade, à qual a lei agrega a inelegibilidade. Inelegível estará, portanto, quem ocupar função incompatível com a candidatura após o término do prazo para se afastar da primeira pela lei estabelecido. Aquele que concretizar o afastamento terá feito a desincompatibilização e, poderá, graças a ela, candidatar-se.
            Uma ressalva aqui é importante: nem só funções cargos e empregos públicos geram situações de incompatibilidade. Há exceções na LC 64/90, arroladas nas alíneas e, f, g, h, i, do  art. 1°, II, que referem-se, em termos sucintos: a) diretores de empresas envolvidas em práticas anticoncorrenciais previstas na Lei 8884/90 (a LC 64/90 refere-se às empresas definidas na Lei 4137/1962, mas essa foi revogada pela Lei 8884/90; b) ocupantes de cargos ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social; c) Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes; d) quem exercer cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes (art. 1°, II, “i”).  Não se incluem nesse último caso os membros de Conselhos Fiscais (RESPE 19672, Rel. Min. Laurita Vaz, sessão de 19/02/2013).
            Em hipótese envolvendo vice-presidente de cooperativa que mantinha com o poder público contrato, nascido de procedimento licitatório, mas sem cláusulas uniformes, o TSE entendeu que havia necessidade de afastamento das funções seis meses anteriores ao pleito (AgRegRESPE 17002/RS, Rel. Min. Henrique Neves, em 25/04/2013)
            Os prazos para a desincompatibilização são variáveis. Em alguns casos, a lei estabelece como marco de contagem a data do pleito, determinando que não poderão candidatar-se à Presidência da República “servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais”(art. 1º, II, l, da LC 64/90  e art. 86 da Lei 8112/90)
            Em outros, a legislação exige decurso de certo período a partir do afastamento. Nessa situação estão, por exemplo, os Ministros que não poderão disputar eleições presidenciais até seis meses depois de seu afastamento.
            Há inúmeros prazos de desincompatibilização. As regras abaixo ajudarão a resolver grande parte das questões sem precisar memorizar todas as hipóteses citadas na lei.

a) Quanto às eleições presidenciais, na imensa maioria da vezes o prazo é de seis meses contados das eleições. Há uma exceção importante: os servidores públicos da administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios, inclusive as fundações. Deverão eles se afastar até três meses antes ao pleito, garantido o direito à percepção integral dos vencimentos.
b) as regras de desincompatibilização para a disputa do Governo do Estado equivalem às da presidência, ressalvando-se o fato de que, em relação a repartição pública, associação ou empresas, citadas no art. 1º, II, “b” a “l”,  serão relevantes as que operem no território do Estado ou do Distrito Federal. Na sua maioria, os prazos de desincompatibilização para a disputa estadual também são de seis meses.
c) Para o Senado, valem as mesmas incompatibilidades da disputa do cargo de Governador.
e) Para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa valem, no que lhes for aplicável e nas mesmas situações,  as  incompatibilidades e prazos para o Senado, que são as mesmas para Governador. 
f) Para Prefeito e vice-prefeito valem as desincompatibilizações para Presidente e Governador, no que for aplicável por identidade de situações. No entanto, o prazo de desincompatibilização é sempre de quatro meses antes do pleito municipal. 

            Nas tabelas a seguir são compilados os prazos exigidos pela LC 64/90 para  desincompatibilização para as diversas eleições.



Tabela relativa à eleição presidencial

Cargos e funções
Prazo
Fundamento  legal

1. os Ministros de Estado:
2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8. os Magistrados;
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
11. os Interventores Federais;
12, os Secretários de Estado;
13. os Prefeitos Municipais;
14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes.

Até seis meses depois de afastados definitivamente de suas funções
art.1º, II, “a”, n. 1 a 16)

Os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;
Seis meses depois do afastamento das funções
art.1º, II, h

Os que tenham exercido, Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;
Seis meses anteriores à eleição
art.1º, II, b.

Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
Seis meses antes da eleição
art.1º, II, d.

Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;
Seis meses antes da eleição
art.1º, II, e.

Os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;
Seis meses antes da eleição
art.1º, II, f

Os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
Seis meses antes das eleições
art.1º, II, i

Os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis) meses anteriores ao pleito;
Seis meses antes das eleições. Em virtude da EC 45/2004, o afastamento do membro do MP também é definitivo. 
art.1º, II, j

Os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
Quatro meses antes da eleição
art.1º, II, g

Os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais. Na Súmula 5 , o TSE assentou que serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1°, II, l, da LC no 64/90.
Três meses antes das eleições
art.1º, II, l

           

Tabela relativa à eleição para Governador

Cargos e funções
 Prazo
 Fundamento legal

Os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
 Os mesmos estabelecidos para a disputa do cargo de presidente.
art.1º,III, a


1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;
2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

Seis meses depois de afastados definitivamente das funções
art.1º,III, b



Tabela relativa à eleição para o Senado

Cargos e funções
Prazo
Fundamento legal

Os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;
Os mesmo estabelecidos nos casos de incompatibilidade  relativos ao Presidente
art.1º, V, a

Em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
Os mesmos estabelecidos para os casos de incompatibilidade relativos ao Governador.
art.1º, V, b


Tabela relativa à eleição para a Prefeitura

Cargos e funções
Prazo
Fundamento legal

No que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal,
Quatro meses após a desincompatibilização
art.1º,IV, a

Os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
Quatro meses antes do pleito
art.1º,IV, b

 As autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
Quatro meses antes do pleito
art.1º,IV, c



Tabela relativa à eleição para Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara Legislativa

Cargos/funções
Prazo
Fundamento legal

 No que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
Os mesmos estabelecidos par ao senado
art.1º, VI



            Lembremos mais uma vez: não se exige desincompatibilização para o chefe do Executivo disputar a reeleição(prefeito, Governador e Presidente). Somente se quiser disputar outro cargo é que  deverá se afastar seis meses antes das eleições (LC 64/90. art. 1°, §1°, e art. 14,§6°, da CF). O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular (LC 64/90, art. 1°, §2°).

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