quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

#ConcursosTREeMPF - Resumo do informativo 01 de 2015 do TSE



A seguir, as principais teses contidas no informativo 01 de 2015 do TSE. Muitas das inovações jurisprudenciais vistas nas eleições de 2014 estão nele expostas. É essencial aos candidatos dos concursos dos TREs e do MPF  conhecê-las. 




1)A dependências internas ou áreas comuns de condomínio não podem ser consideradas bens de uso comum para efeito do disposto no § 4º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997



2) Partido político recém-criado, para o qual tenham migrado parlamentares de outras legendas, faz jus à veiculação de propaganda partidária, em cadeia nacional, já que se enquadra na hipótese prevista no inciso II do art. 3º da Res.-TSE nº 20.034/1997. No entanto,  partido criado após as últimas eleições não atende ao disposto no inciso I do art. 3º da Res.-TSE nº 20.034/1997, o que impede a sua participação na transmissão de inserções em rede nacional, já que seriam necessárias participações em dois pleitos consecutivos.

3) Os fatos determinantes de justa causa para ocasionar desfiliação partidária devem revelar situações claras de grave discriminação pessoal, ou mudança das diretrizes partidárias em caráter nacional.
Destacou-se também que, para se alegar motivo justificador da desfiliação, é necessário demonstrar
o desvio de diretriz nacional ou de postura que o partido historicamente tenha adotado sobre
tema de natureza político-social relevante

4) A reconsideração de tribunal de contas afastando a nota de improbidade constante de decisão de rejeição de contas de candidato não impede que a Justiça Eleitoral conclua pela inelegibilidade. 

5) A doação eleitoral realizada por firma individual está sujeita ao limite previsto para as pessoas físicas, qual seja, dez por cento do rendimento bruto auferido no ano anterior ao da eleição


6) Cabe à Justiça Eleitoral fazer o enquadramento jurídico do regime de prestação do serviço público delegado – autorização, permissão ou concessão –, para considerar ilegal doação eleitoral realizada pela entidade contratada


7)  Discurso prolatado pela presidente da República quando da entrega de imóveis construídos por programa social do governo federal não constitui propaganda eleitoral antecipada, ainda que contenha trechos sugestivos de continuísmo ou alusões a certos candidatos ou governos passados. 

8) Não configura conduta vedada a participação, em bate-papo virtual conhecido como face to face da presidente da República e candidata à reeleição no Palácio da Alvorada, com a finalidade de informar os internautas sobre a configuração do programa social Mais Médicos

9) A concessão do direito de resposta pressupõe a propagação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, manifesta, incontestável e que não dependa de investigação. Para o relator, o conteúdo da informação deve ser sabidamente inverídico, absolutamente incontroverso e de conhecimento da população em geral, não podendo ser alvo de direito de resposta um conteúdo
passível de dúvida, controvérsia ou de discussão na esfera política.

10) O TSE reafirmou sua competência para processar e julgar direito de resposta, sempre que órgão de imprensa veicula matéria contendo afirmações supostamente falsas e difamatórias, que extrapola o direito de informar e se refere diretamente a candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito

11) O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, alterando sua jurisprudência aplicada no
primeiro turno das eleições de 2014, assentou que o programa eleitoral gratuito não deve ser utilizado para veicular ofensas e acusações entre os candidatos.

12) A desaprovação de contas decorrente da inobservância de normas financeiras na gestão de consórcio público atrai a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990

13) O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a concessão de liminar, até a datada diplomação, suspendendo os efeitos de condenação por improbidade administrativa, causa do
indeferimento de candidatura, constitui fato superveniente a permitir o registro do candidato.            


14) Após a formalização da renúncia ao registro do candidatura não se admite retratação, mesmo que essa se dê antes da homologação pela justiça Eleitoral. 

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