segunda-feira, 16 de abril de 2012

A rejeição de contas impedirá candidaturas na eleição de 2012?



No último post vimos que o TSE respeitou a lei ao afirmar na Resolução 23376/2011 que quem teve as contas rejeitadas não poderá obter quitação eleitoral. Sem ela, impossível ser candidato. A dúvida  é: será a norma é  aplicáveljá para eleições de 2012? Em outros termos: quem não teve as contas aprovadas nas eleições de 2010 ou de 2008, está impedido de se candidatar para o pleito desse ano? Verdade seja dita: os precedentes do TSE dizem que não.

A Res.-TSE n° 22.715/2008 - que disciplinou a arrecadação e aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros e a prestação de contas nas eleições municipais -, dispôs, diversamente de sua antecessora, que "a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu". Surgidas dúvidas quanto ao alcance dessa disposição, a questão foi objeto do Processo Administrativo no19.899 (Res.-TSE n. 22.948/2008, Rel. Min. Ari Pargendier), em que se entendeu pela impossibilidade de aplicação dessa nova regra a eleições anteriores a 2008. Decidiu-se que o artigo art. 41, §3º incidiria somente a partir das eleições de 2008. Podemos dizer que o mesmo quadro se vê agora?  Afinal, hoje, como dantes, a resolução que disciplinou as prestações de contas nas eleições anteriores não previu que a rejeição de contas impediria a quitação. Em 2010 e em 2006, a posição do TSE era uma nas resoluções. Em 2008 e em 2012, outra. Tudo leva a crer que haveria impedimento para reconhecer, nas eleições de 2012, que a rejeição de contas afasta a quitação, certo? Errado. Há mais um fato que deve ser levado em conta: o julgamento da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa pelo STF em 2012.
 
Ao exercer o controle concentrado sore a LC 135/2010, o Supremo Tribunal Federal explicitou que candidato não tem direito a regime jurídico anterior. De fato, sequer há regime novo no caso em pauta. Afinal, a Resolução 23376/2011 não inova em relação à Lei 9504/97. Nem poderia fazê-lo. O que o TSE está a executar é uma correção de rumos, dando à norma do art. 11, §7º, o alcance que ela sempre deveria ter tido, afastando a restrição que acabava por tornar quase irrelevante a rejeição de contas. É possível haver interpretação que gera como resultado a ineficácia quase absoluta de normas jurídicas? É claro que não.

Tem mais. Estamos diante de resolução que regula as eleições de 2012. Se adotada a posição de que o efeito da rejeição quanto à quitação deve valer somente para as eleições de 2014, a norma de que tratamos não terá eficácia nunca. Explico. Historicamente, a cada eleição nova resolução sobre o tema prestação de contas é editada. A resolução atual regulamenta eleições municipais, enquanto que as próximas eleições envolverão cargos federais e estaduais. Fatalmente, as eleições 2014 serão regidas por resolução diversa da atual. Assim, se a resolução para as eleições de 2012 não valer para os registros de candidatura de candidatos a prefeito e a vereador, não valerá nem em 2014 nem nunca,  pois na próxima eleição ela não estará mais vigente.

O TSE foi provacado a dizer expressamente se a norma que afirma que a desaprovação impedirá a quitação será aplicada nas eleições de 2012. Apesar de toda a argumentação que expus, creio que o TSE  responderá negativamente à questão. A razão disso é que em breve a composição do TSE mudará, e a norma em pauta foi aprovada pela mais apertada das votações: 4x3. Alterados os ministros,  a posição do TSE deve mudar. O que não muda é a inutilidade quase completa das prestações de contas.

Um comentário:

Régis disse...

Dr. Rodrigo Tenório, acompanho o blog há tempos, e só me resta parabeniza-lo por mais essa brilhante (e sintetizada) publicação. Venho tentando, há um longo período, obter informações a respeito da aplicabilidade da Resolução TSE 23.376. Entretanto, ao que parece, os “defensores da democracia”, nos longos e pouco didáticos artigos encontrados pela internet, vem defendendo, à unha e dente, a irretroatividade da Resolução a fim de acertar prestações de contas pretéritas, numa defesa em que a proteção à sociedade é dispensada, para que se garanta à ímprobos, o “direito” a se candidatar. É possível, de muito longe, ouvir o grito lamentoso desses “pobres” miseráveis, que hoje fazem da política uma profissão, um meio de vida! A defesa de inconstitucionalidade da norma dói às vistas de qualquer cidadão, muito poucos, admito, que defendam eleições calcadas pela moralidade (se é exigido pela CF, a “moralidade” na Administração Pública, o que dizer então de seus propensos candidatos?). É revoltante ver a alegação de que o TSE excedeu seu poder de normatização! Pior que isso, só mesmo percebendo que, nos poucos estudos divulgados pela internet, grande parte deles, critiquem o notável entendimento do TSE. Resta-nos, felizmente, poucos blogs, o do Sr. é um desses, certamente. Aqui em Campo Grande/MS, tenho procurado e participado, incessantemente, de palestras que tratem à respeito do Direito Eleitoral – a cultura jurídica daqui, penso eu, é ainda muito “pobre” – os palestrantes, não sei por quais razões, parecem desconhecer a polêmica surgida por essa resolução, não fazendo sequer menção de juízo a respeito, nem defendendo, nem a contrariando. Na internet, a situação parece ter chegado ao mesmo desiderato: poucos estudos e, quando há, defendendo uma possível “inconstitucionalidade” da Resolução 23.376 (me pergunto como!) e um “excesso” do TSE. O tema desaprovação de contas e falta de quitação eleitoral, tem muito me sensibilizado, ainda mais que estou no percurso das cadeiras do Curso de Direito, a falta de interesse da juventude, em geral, é assustadora! É como se eu vivesse em um lugar onde, o princípio democrático, fosse apenas um adorno decorativo ou, na forma como tenho visto, um princípio de enfeite. Doutor, espero poder socorrer-me ao senhor para obter mais informações a respeito desse assunto, especialmente a sugestão de obras, artigos, monografias, enfim, quaisquer estudos que o Sr. julgue interessante a fim de que eu possa defender, com mais propriedade, essa resolução. Como afirmei, está bem difícil! Parece que os doutrinadores não querem tocar nesse assunto espinhoso. Será que seria possível, por gentileza, que o Sr. entrasse em contato comigo, a fim de que eu possa conversar a respeito desse assunto? Ficaria extremamente grato. Meu e-mail é regismunari1@hotmail.com. De qualquer forma, muito obrigado por manter esse blog, que muito tem me aberto os olhos para o Direito Eleitoral e, principalmente, pela lisura dos pleitos eleitorais. Att, Régis Munari, Campo Grande/MS.

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