
José Dirceu nasceu em 16 março de 46. Tem,
portanto, 67 anos e seis meses. Caso a decisão dos embargos infringentes mantenha sua
condenação na totalidade, não haverá prescrição. No entanto, se houver redução
de pena, tudo muda. Nessa hipótese e se completar 70 anos antes do
novo julgamento, será beneficiado pelo art. 115 do CP, como já decidiu
o STJ. Eis o dispositivo:
Dirceu
foi condenado a 10 anos e 10 meses, (7 anos e 11 meses por corrupção ativa e 2 anos e 11 meses por formação de quadrilha). Sua pena pode cair facilmente abaixo dos 08
anos, já que os dois novos integrantes da Corte, Teori Zavascki e Luir Barroso já disseram que gostariam de reduzir as reprimendas. Se a redução ocorrer, quando José Dirceu tiver mais de 70 anos, a prescrição do crime de corrupção se dará em
seis anos e o de quadrilha em dois, nos termos dos arts. 109 e 115, ambos do Código Penal.
Lembremos: o recebimento da denúncia se deu em 2005. Contado a partir daí, o prazo prescricional foi interrompido somente com a publicação do acórdão condenatório, em 2013, ou oito anos depois (art. 117, IV, do CP). O tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão é superior, portanto, ao lapso de que Dirceu precisa para ver reconhecida a prescrição. Em outros
termos: basta aos advogados conseguir protelar o julgamento por mais 2,5 anos e
reduzir a pena para que José Dirceu beneficie-se da prescrição retroativa. Como somente o crime de formação de quadrilha será reexaminado, somente esse delito será alcançado pela prescrição.
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