
O
art. 17 da CF, segundo o qual é livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos, é regulamentado
pela Lei 9.096/95, a Lei Orgânica dos Partidos Políticos. Para ser criado, o partido precisa fazer
dois registros de seu estatuto: um no Registro
Civil da Pessoas Jurídicas da Capital Federal e outro no TSE. O
primeiro deve ser subscrito pelos seus fundadores em número nunca
inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um
terço dos Estados, e será acompanhado de:
I
- cópia autenticada da ata da reunião de fundação do partido; II
- exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o
programa e o estatuto; III - relação de todos os fundadores com o
nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona,
Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência;
indicação de nome e função dos dirigentes provisórios e o
endereço da sede do partido na Capital Federal(art. 8º).
Com o registro civil, o partido
adquire personalidade jurídica. Depois disso, promoverá a obtenção
do apoiamento mínimo de eleitores que lhe darão caráter nacional e
realizará os atos necessários para a constituição definitiva de
seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu
estatuto. Só então registrará o estatuto no TSE. Poderá fazê-lo
o partido que tenha caráter nacional, o qual será provado pela
demonstração de: apoio de eleitores correspondente a, pelo menos,
meio por cento dos votos dados na última eleição para a Câmara
dos Deputados, não computados os brancos e nulos, distribuídos por
um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por
cento do eleitorado que haja votado em cada um deles (art. 7º)
Os requisitos para a criação de
um partido são previstos não só pela Lei 9.096/95, mas pela
Resolução 23.282/2010 o TSE. O número mínimo de apoiadores será
comprovado por meio de certidões eleitorais dos cartórios e dos
Tribunais Regionais Eleitorais. A comprovação dar-se-á da seguinte
maneira: 1) os interessados apresentam uma lista com nomes e
assinaturas de eleitores ao cartório das zonas eleitorais; 2) O
chefe do cartório atesta a veracidade das assinaturas e elabora uma
certidão de autenticidade, que será apresentada pelo partido nos
Tribunais Regionais Eleitorais; 3) Esses, por sua vez, julgam o
pedido de registro dos órgãos regionais do partido, verificando por
meio de análise das certidões dos cartórios, se o partido obteve o
apoiamento local exigido por lei (0,1% dos eleitores que votaram no
estado na última eleição). Os TREs, então, emitem suas certidões,
atestando o apoio do eleitorado; 4) Essas certidões - nascidas do
julgamento dos TREs em que são checadas as das zonas eleitorais -
devem ser apresentadas ao TSE, que verificará, por meio delas, se o
partido conseguiu arregimentar, simultaneamente 0,5% dos votos da
última eleição em âmbito nacional e 0,1% dos eleitores em no
mínimo 09 estados da federação. Marina Silva conseguiu comprovar o apoio de somente 442,4 mil nomes, quase 50 mil a menos do que os 492 mil exigidos.
Julgando atendidos os requisitos
legais, o TSE determina o registro do partido. É o registro no TSE
que permite à agremiação participar do processo eleitoral, receber
recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à
televisão (art. 2º, §2º, da Lei 9.096/95). Também é o registro
no TSE que assegura à agremiação a exclusividade da sua
denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros
partidos, de variações que venham a induzir o eleitor a erro ou
confusão (art. 2º, §3º, da Lei 9.096/95).
Permite-se a fusão e a
incorporação de partidos por decisão dos órgãos nacionais de
deliberação das agremiações envolvidas. Na fusão, dois partidos
se unem e fundam um novo. Na incorporação, um deles é absorvido
pelo outro. Na primeira, a existência legal do novo partido tem
início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital
Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser
acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. Na
segunda, o instrumento de incorporação deve ser levado ao Ofício
Civil da Capital Federal, que deve, então, cancelar o registro do
partido incorporado. O novo estatuto ou instrumento de incorporação
deve ser registrado e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e
no Tribunal Superior Eleitoral (art. 29, § 7º, da Lei 9.096/95 ).
A
fusão e a incorporação são, ao lado da dissolução, modos de
extinção voluntária de partido. Na dissolução é o próprio
partido que resolve por fim à sua existência. Como pessoa jurídica
de direito privado e com a autonomia que a CF lhe assegura, os
partidos podem optar por deixar de funcionar. Em qualquer dos casos
de extinção são cancelados os registros civis e no TSE(art. 27 da
Lei 9.096/95).
Poderá ainda o partido ser
extinto compulsoriamente, por meio de decisão do TSE, transitada em
julgado, determinando o cancelamento do registro civil e do estatuto
do partido(art. 28). Trata-se de extinção judicial do partido, a
ser decretada em processo em que se assegura ampla defesa, iniciado
por denúncia de qualquer eleitor e representante de partido, ou por
representação do Procurador-Geral Eleitoral. No trâmite
processual há de ficar provado que o partido cometeu uma das
seguintes ilicitudes: I - ter recebido ou estar recebendo recursos
financeiros de procedência estrangeira; II - estar subordinado a
entidade ou governo estrangeiros; III - não ter prestado, nos termos
desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral; IV - que mantém
organização paramilitar(art. 28).
Nenhum comentário:
Postar um comentário