quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Criação e extinção dos partidos políticos



Ontem, 03/10/13, o TSE negou o registro do Partido Rede Sustentabilidade, cuja principal figura é ex-Senadora Marina Silva. Ao contrário do que muitos apressados andam dizendo, o julgamento não teve nada de ilegal. Vejamos.  

O art. 17 da CF, segundo o qual é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, é regulamentado pela Lei 9.096/95, a Lei Orgânica dos Partidos Políticos. Para ser criado, o partido precisa fazer dois registros de seu estatuto: um no Registro Civil da Pessoas Jurídicas da Capital Federal e outro no TSE. O primeiro deve ser subscrito pelos seus fundadores em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de: I - cópia autenticada da ata da reunião de fundação do partido; II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto; III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência; indicação de nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal(art. 8º).
Com o registro civil, o partido adquire personalidade jurídica. Depois disso, promoverá a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores que lhe darão caráter nacional e realizará os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto. Só então registrará o estatuto no TSE. Poderá fazê-lo o partido que tenha caráter nacional, o qual será provado pela demonstração de: apoio de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição para a Câmara dos Deputados, não computados os brancos e nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles (art. 7º)
Os requisitos para a criação de um partido são previstos não só pela Lei 9.096/95, mas pela Resolução 23.282/2010 o TSE. O número mínimo de apoiadores será comprovado por meio de certidões eleitorais dos cartórios e dos Tribunais Regionais Eleitorais. A comprovação dar-se-á da seguinte maneira: 1) os interessados apresentam uma lista com nomes e assinaturas de eleitores ao cartório das zonas eleitorais; 2) O chefe do cartório atesta a veracidade das assinaturas e elabora uma certidão de autenticidade, que será apresentada pelo partido nos Tribunais Regionais Eleitorais; 3) Esses, por sua vez, julgam o pedido de registro dos órgãos regionais do partido, verificando por meio de análise das certidões dos cartórios, se o partido obteve o apoiamento local exigido por lei (0,1% dos eleitores que votaram no estado na última eleição). Os TREs, então, emitem suas certidões, atestando o apoio do eleitorado; 4) Essas certidões - nascidas do julgamento dos TREs em que são checadas as das zonas eleitorais - devem ser apresentadas ao TSE, que verificará, por meio delas, se o partido conseguiu arregimentar, simultaneamente 0,5% dos votos da última eleição em âmbito nacional e 0,1% dos eleitores em no mínimo 09 estados da federação. Marina Silva conseguiu comprovar o apoio de somente 442,4 mil nomes, quase 50 mil a menos do que os 492 mil exigidos.
 
Julgando atendidos os requisitos legais, o TSE determina o registro do partido. É o registro no TSE que permite à agremiação participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão (art. 2º, §2º, da Lei 9.096/95). Também é o registro no TSE que assegura à agremiação a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir o eleitor a erro ou confusão (art. 2º, §3º, da Lei 9.096/95).
Permite-se a fusão e a incorporação de partidos por decisão dos órgãos nacionais de deliberação das agremiações envolvidas. Na fusão, dois partidos se unem e fundam um novo. Na incorporação, um deles é absorvido pelo outro. Na primeira, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. Na segunda, o instrumento de incorporação deve ser levado ao Ofício Civil da Capital Federal, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado. O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser registrado e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral (art. 29, § 7º, da Lei 9.096/95 ).
A fusão e a incorporação são, ao lado da dissolução, modos de extinção voluntária de partido. Na dissolução é o próprio partido que resolve por fim à sua existência. Como pessoa jurídica de direito privado e com a autonomia que a CF lhe assegura, os partidos podem optar por deixar de funcionar. Em qualquer dos casos de extinção são cancelados os registros civis e no TSE(art. 27 da Lei 9.096/95).
Poderá ainda o partido ser extinto compulsoriamente, por meio de decisão do TSE, transitada em julgado, determinando o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido(art. 28). Trata-se de extinção judicial do partido, a ser decretada em processo em que se assegura ampla defesa, iniciado por denúncia de qualquer eleitor e representante de partido, ou por representação do Procurador-Geral Eleitoral. No trâmite processual há de ficar provado que o partido cometeu uma das seguintes ilicitudes: I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros; III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral; IV - que mantém organização paramilitar(art. 28).

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