quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Os novos partidos e a distribuição do fundo partidário



 

A principal fonte de verbas dos partidos é o fundo partidário ou Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (art. 38 da Lei 9096/95). É composto por: I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real.

O fundo é distribuído pelo TSE entre os partidos políticos com base em dois critérios (art. 41-A da Lei 9.096/95): a) 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; b) 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Tanto na fusão como na incorporação os votos obtidos pelos partidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados devem ser somados para que seja recalculada a distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do tempo acesso gratuito ao rádio e à televisão (art. 29, §4º, da Lei 9096/95).
Veja-se que a lei não faz referência nenhuma ao partido criado e para o qual migraram componentes de agremiações já existentes. De acordo com o TSE, o silêncio, aqui, não é eloquente. No julgamento da Petição n. 174793/2011, por meio do qual o PSD requereu direito à participação nos 95% do Fundo Partidário, resolveu o TSE que a criação de novo partido, assim como a fusão de antigos, é justa causa para a desfiliação partidária. Se na fusão o partido que dela se origina tem direito ao rateio do fundo partidário, o mesmo direito terá o partido recém-criado. Abaixo, trechos do acórdão pertinente:
FUNDO PARTIDÁRIO - RATEIO - PERCENTUAL DE 95% - PARTIDO NOVO. A definição dos
 partidos que participam do rateio ocorre considerada a representação na Câmara dos Deputados,
 pouco importando a criação em data posterior às últimas eleições.
Embora não tenha participado de eleições gerais e de não ter sido submetido ao chamado "teste das
 urnas", o novo partido originado pela fusão sempre carregou consigo, para efeito de rateio do Fundo
 Partidário, os votos dedicados aos filiados das legendas que desapareceram. Com efeito, a nova
 agremiação surgida por meio de fusão de dois ou mais partidos já nasce com participação 
proporcional ao Fundo Partidário, sem que o eleitor lhe tenha destinado um só voto, ou tenha 
tomado conhecimento de suas novas bandeiras.
Resta, pois, dizer se os votos obtidos por filiados do novo partido, em legendas anteriores, podem
 ou não ser considerados para o cálculo do rateio do Fundo Partidário. A resposta para essa questão 
é simples: impõe analisar se o eleitor migrou para a nova legenda de forma legítima ou não. No caso 
do PSD, todos os seus filiados participaram da constituição da legenda, que é hipótese inserida
 em numerus clausus na Resolução-TSE 22.610/2007, como causa justificadora da desfiliação 
partidária. Assim, os votos dedicados aos candidatos que migraram legalmente, com a chancela do 
STF e do TSE, devem ser considerados em todos os seus efeitos. Pensar algo em contrário, implicaria indesejável afronta ao sistema representativo.

Contrariou o TSE posição do Procurador-Geral da República, que defendeu:
Pela regra do art. 41-A, dispositivo editado para plena execução do disposto no art. 17, §3º, da CF, apenas as agremiações que tiveram resultado final apurado pela Justiça Eleitoral podem participar da 
divisão daquele montante, na proporção dos votos obtidos na última eleição para deputados.”
A nova jurisprudência do TSE foi reafirmada em no julgamento da Petição n. 30-75, em que se destacou que
no rateio deveriam ser considerados os votos dados aos parlamentares que se transferiram no prazo 
de 30 dias da decisão que deferiu o registro do novo partido(Rel. Min. Henrique Neves, sessão de 27/06/2013)
Vale lembrar ainda que no STF, o Min. Ayres Brito, ao negar liminar em Mandado de Segurança (MS 31184, decisão de 29/02/2012) em que o PSD pleiteava participação nas comissões e nas Mesas proporcional ao número de parlamentares que tinha, adotou a mesma tese do Procurador-Geral da República. Segundo o Min. Britto, o PSD por não ter passado ainda no teste das urnas, não poderia ser equiparado em tudo e por tudo a partidos que o fizeram.



Ontem, 08 de outubro de 2013, o Senado aprovou o “Projeto de Lei da Câmara n. 14/13” que altera as leis 9.096/95 e 9.504/97 para impedir que a migração de parlamentares para novos partidos gere repercussão no funcionamento das bancadas, na distribuição do fundo partidário e do tempo de propaganda. Buscou-se tornar claro que serão levados em conta, para tais fins, apenas o montante de votos recebidos pelo Partido na última eleição para Câmara de Deputados. A lei, portanto, acaba sufragando a posição já adotada pelo Procurado-Geral da República no julgamento da Petição n. 174793/2011 e rejeitada pelo TSE
A seguir, quadro comparativo entre as modificações produzidas pelo PLC 14/13 e a redação atual das Leis 9096/95 e 9504/97:
Legislação
Projeto de Lei da Câmara nº 14, de 2013

Altera as Leis nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, nos termos que especifica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995
Art. 1º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29 Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
..............................................................................
Art. 29 Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 6º Havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos obtidos por eles, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, devem ser somados para efeito do funcionamento parlamentar, nos termos do art. 13, da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
...............................................................................
§ 6º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
.........................................................................”(NR)
Art. 41-A. 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
“Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:
I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e
II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29.”(NR)
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Art. 2º O art. 47 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 47 As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
................................................................................
“Art. 47 . As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios :
§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1º, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
II - dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.
I - 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram;
I - um terço, igualitariamente;
II — do restante, 1/3 (um terço) distribuído igualitariamente e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representes de todos os partidos que a integram.
.............................................................................
§ 6º Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
.............................................................................

§ 7º Para efeito do disposto no § 2º, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.”(NR)

  O projeto, para se transformar em lei, necessita da sanção presidencial. Ainda que o vete, o veto poderá ser derrubado pelo Congresso. 
 

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